TJRN - 0844865-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844865-12.2022.8.20.5001 Polo ativo SUERDA MACIA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUERDA MARCIA DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0844865-12.2022.8.20.5001), ajuizada por si contra o Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo nº 0854093-11.2022.8.20.5001 - 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência.” Irresignada, a parte exequente busca a reforma da sentença; Nas suas razões recursais (ID 21518124), alegou renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva, e que era legítima a sua autonomia em busca a reparação individualmente, pois “(...) os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que “(...) reconhecendo a incidência do Art.52 da LC 322/2006, declarar o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito referente ao período explicitado na planilha de cálculos juntada aos autos, com a incidência de juros e correção monetária.” Contrarrazões apresentadas. (ID 21518126) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a listipendência entre esta ação e o processo autuado sob o nº 0854093-11.2022.8.20.5001.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, para que procedesse a “[…] para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais , bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC.” Examinando o histórico de andamento, verifico que, de fato, o ente sindical requereu a execução do título judicial, que ainda se encontra em tramitação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuado sob o nº 0854093-11.2022.8.20.5001.
Ocorre que, em 20/06/2022, a Apelante ajuizou o cumprimento de sentença destes autos, no qual objetiva executar a parcela do mesmo título conferido pelo acórdão (ID 21517795), que julgou procedente a apelação interposta pelo sindicato.
Muito embora os cumprimentos de sentença em questão tenham partes distintas, não se pode negar que a Apelante é a beneficiária da coisa julgada proferida na ação coletiva, motivo pelo qual se entende que existe a possibilidade de pagamento em duplicidade do título, o que, para o Juiz de primeiro grau, caracterizaria forma de litispendência.
Entretanto, como bem colocado pelo Apelante, a jurisprudência dominante do STJ em casos análogos é no sentido de que não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva.
Vejamos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (destaque acrescido) Nesse mesmo sentido, está Câmara Cível já se pronunciou da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INGRESSO EM SISTEMA DE MARKETING. “PIRÂMIDE FINANCEIRA” TELEXFREE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS À EXORDIAL DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM OUTRA COMARCA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A CAUSA COLETIVA E A INDIVIDUAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.020698-9, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe em 08/07/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832714-77.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Destarte, em observância a jurisprudência do STJ, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos não induzem ao reconhecimento a litispendência.
Ressalte, por fim, deve a parte Apelante consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0854093-11.2022.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença atacada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844865-12.2022.8.20.5001 Polo ativo SUERDA MACIA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUERDA MARCIA DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0844865-12.2022.8.20.5001), ajuizada por si contra o Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo nº 0854093-11.2022.8.20.5001 - 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência.” Irresignada, a parte exequente busca a reforma da sentença; Nas suas razões recursais (ID 21518124), alegou renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva, e que era legítima a sua autonomia em busca a reparação individualmente, pois “(...) os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que “(...) reconhecendo a incidência do Art.52 da LC 322/2006, declarar o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito referente ao período explicitado na planilha de cálculos juntada aos autos, com a incidência de juros e correção monetária.” Contrarrazões apresentadas. (ID 21518126) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a listipendência entre esta ação e o processo autuado sob o nº 0854093-11.2022.8.20.5001.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, para que procedesse a “[…] para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais , bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC.” Examinando o histórico de andamento, verifico que, de fato, o ente sindical requereu a execução do título judicial, que ainda se encontra em tramitação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuado sob o nº 0854093-11.2022.8.20.5001.
Ocorre que, em 20/06/2022, a Apelante ajuizou o cumprimento de sentença destes autos, no qual objetiva executar a parcela do mesmo título conferido pelo acórdão (ID 21517795), que julgou procedente a apelação interposta pelo sindicato.
Muito embora os cumprimentos de sentença em questão tenham partes distintas, não se pode negar que a Apelante é a beneficiária da coisa julgada proferida na ação coletiva, motivo pelo qual se entende que existe a possibilidade de pagamento em duplicidade do título, o que, para o Juiz de primeiro grau, caracterizaria forma de litispendência.
Entretanto, como bem colocado pelo Apelante, a jurisprudência dominante do STJ em casos análogos é no sentido de que não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva.
Vejamos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (destaque acrescido) Nesse mesmo sentido, está Câmara Cível já se pronunciou da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INGRESSO EM SISTEMA DE MARKETING. “PIRÂMIDE FINANCEIRA” TELEXFREE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS À EXORDIAL DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM OUTRA COMARCA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A CAUSA COLETIVA E A INDIVIDUAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.020698-9, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe em 08/07/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832714-77.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Destarte, em observância a jurisprudência do STJ, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos não induzem ao reconhecimento a litispendência.
Ressalte, por fim, deve a parte Apelante consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0854093-11.2022.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença atacada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844865-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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