TJRN - 0814591-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:51
Mantida a prisão preventiva
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15/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814591-07.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ) AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUIZ DOM DIEGO DANTAS DESPACHO Considerando a Portara Conjunta de nº 17, de 25 de junho de 2025 que instituiu a Comissão de Acompanhamento e estabelece os procedimentos e diretrizes para realização do Mutirão Processual Penal, a ser realizado no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como considerando o disposto no art. 4º da Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025, que estabelece procedimentos e diretrizes para realização do “ I Mutirão Penal – Pena Justa” referente ao 1º Semestre de 2025, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, intimem-se, no prazo comum, acusação e defesa para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado ou liberdade provisória.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e faça conclusão com urgência.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ABRAAO DUTRA DANTAS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0814591-07.2023.8.20.5106 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Mossoró (10ª DH - Mossoró) e outros LUIZ DOM DIEGO DANTAS DECISÃO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional, em obediência a determinação contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID. 151765961).
Vieram os autos conclusos.
A prisão cautelar, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos, bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, em um homicídio qualificado, praticado com emprego de arma de fogo, em via pública e com utilização de recurso que dificultou as chances de defesa da vítima.
Ademais, a peça acusatória inicial aponta que a vítima foi surpreendida enquanto exercia o seu labor, (carroceiro) o que revela a frieza do agente para com a vida humana.
Dessa forma, deve ser mantido o decreto prisional por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado também é cristalino, vez que ele já foi condenado pela pratica do crime de homicídio, além de responder, também, por outros crimes, circunstâncias essas que demonstram a necessidade do seu acautelamento, também, para evitar a habitualidade delitiva e resguardar a ordem pública.
Registre-se que, de acordo com o STJ, a prisão preventiva que tem como fundamento a gravidade em concreto da conduta para garantir a ordem pública é válida.
No mais, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria inócua, uma vez que não impediriam o acusado de voltar a delinquir quando posto em liberdade.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Registre-se, ainda, que a revisão da prisão, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, que não se trata de termo peremptório, sendo que eventual atraso na realização do ato não torna, de plano, ilegal a constrição cautelar preventiva.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, o presente feito encontra-se tramitando regularmente respeitando a razoabilidade da duração processual, tendo o réu sido pronunciado, estando os autos aguardando resposta do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado, não havendo que se falar em excesso de prazo, senão o provocado pela própria defesa.
Além do mais, ao caso aplica-se a súmula 21 do STJ, que diz: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Diante do exposto, MANTENHO em relação ao acusado LUIZ DOM DIEGO DANTAS a prisão preventiva decretada, por estes e por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se o Julgamento do RESE pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se com a devida urgência.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:12
Mantida a prisão preventiva
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19/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:56
Outras Decisões
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19/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0814591-07.2023.8.20.5106 Nome: LUIZ DOM DIEGO DANTAS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusada LUIZ DOM DIEGO DANTAS, contra a Decisão de Pronúncia proferida por este juízo ao ID. 140784213. É o relatório.
Decido.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade: 1) cabimento: está presente, pois há previsão legal para o presente recurso (art. 581, IV do CPP); 2) adequação: está presente, pois o recurso para se insurgir contra a decisão atacada é o Recurso Em Sentido Estrito (RESE), adequadamente manejado pela defesa técnica; 3) tempestividade: está presente, pois foi interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias conforme certidão da Secretaria ao ID. 144655969; 4) legitimidade recursal: está presente, vez que interposto pelo defensor constituído do acusado/recorrente, sujeito processual expressamente aceito pelo art. 577 do Código de Processo Penal para manejar recurso criminal; 5) interesse recursal: está presente, posto que o acusado/recorrente foi pronunciado e por isso possui interesse na modificação da decisão, conforme disciplina do art. 577, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Intime-se o recorrente, por intermédio de seu defensor, para apresentar as razões do recurso, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo definido no dispositivo legal acima citado.
Em seguida, nova conclusão para fins de juízo de retratação.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:01
Decorrido prazo de Ministério Público em 07/02/2025.
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06/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:01
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0814591-07.2023.8.20.5106 Nome: LUIZ DOM DIEGO DANTAS DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que figura como acusado LUIZ DOM DIEGO DANTAS, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia acostada em ID. 104150721, narra que: No dia 10 de setembro de 2022, por volta das 06h40min, na Av.
Jerônimo Dix-Neuf Rosado, bairro Centro, em frente a Cobal, Mossoró/RN, LUIZ DOM DIEGO DANTAS, conhecido por “Pombinha”, agindo com animus necandi, por motivo não esclarecido e mediante recurso que dificultou as chances de defesa, matou SEVERINO PEREIRA NETO com disparos de arma de fogo.
Recebida a denúncia (ID. 104395059), o acusado Luiz Dom Diego Dantas foi devidamente citado (ID. 108491513, p. 16), apresentando resposta à acusação (ID. 109283959) por meio de seu advogado legalmente subscrito, que se limitou a apresentar provas durante a instrução criminal.
Audiência de instrução realizada (ID. 111301416 e ID. 111301416), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado (ID. 111303029).
Mantida prisão preventiva do acusado (ID. 137218883).
Juntado aos autos o laudo pericial de insanidade mental (ID. 137370940), com a sua homologação (ID. 137370947).
Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID. 137679794).
A defesa, por sua vez, em sede de memoriais, requereu a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a a impronúncia do acusado (ID. nº. 140692936). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
Conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
II. 1 – Materialidade do fato e indícios de autoria: Os pressupostos para a decisão de pronúncia são dois: (1) materialidade do fato; e (2) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.
In casu, a materialidade do fato está comprovada pelo seguinte elemento: 1) laudo de exame necroscópico (ID. 103658336, p. 5-7), com descrição que a causa da morte foi por ação perforocontundente causado por projéteis de arma de fogo; e 2) laudo de exame de local de morte violenta (ID. 103658336, p. 8-17), que concluiu que a vítima Severino Pereira Neto foi vítima de morte violenta, classificada como homicídio, com emprego de arma de fogo.
Quanto ao segundo pressuposto, tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria delitiva ou da participação.
A decisão de pronúncia, como é o caso, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, do Conselho de Sentença.
Destarte, nesta fase, a legislação contenta-se apenas com indícios suficientes de autoria ou participação, os quais estão presentes.
Em relação ao relatório de diligências da autoridade policial (ID. 103658336, p. 18-30 ao ID. 103658337, p. 1-8), observa-se a possível identificação do veículo utilizado no homicídio em questão.
No referido documento, há um comparativo entre as imagens que captaram o veículo no momento do crime e imagens do automóvel pertencente à Sra.
Maria Magnólia Dantas (ID. 103658337, p. 3-5), evidenciando semelhanças entre ambos.
Ademais, o depoimento em juízo da sra.
Maria Magnólia Dantas (ID. 111302420) revela que ela possui um automóvel do mesmo modelo do utilizado no crime e que, na data do ocorrido, esse veículo poderia estar em posse de seu filho, Luiz Dom Diego Dantas, visto que ele o teria pegado escondido na noite anterior.
Tanto a sra.
Maria Magnólia Dantas, genitora do acusado, quanto a sra.
Karla Beatriz da Silva França (ID. 111302415), companheira do acusado, e o próprio acusado (ID. 111303029) confirmam essa versão, indicando que o veículo foi utilizado pelo acusado sem a permissão da proprietária e que ele retornou à sua residência somente no dia seguinte, por volta das 12h00min.
Sobre as teses de que o carro teria sido emprestado a uma pessoa que hoje já é falecida, alegada tanto pelo acusado quando pela sua namorada Karla Beatriz (ID. 111302415) durante a instrução processual, o que evidenciaria uma negativa de autoria por parte do réu, não há como acolhê-la neste momento processual.
Com efeito, havendo dúvida sobre esse fato, compete ao Tribunal Popular decidir sobre tal questão.
Acrescente-se o fato de que segundo o acusado ele teria emprestado o carro a uma pessoa que não sabe quem é mas que já morreu, afirmação esta que não se mostra suficiente para este juízo entender que haja uma prova cabal sobre o que está sendo afirmado.
O que se quer dizer, nesse sentido, é que há uma versão que poderia ou não sustentar um álibi ao acusado, porém, como não compete ao magistrado julgar com base em seu próprio convencimento, cabe aos jurados valorarem as diferentes provas conforme entenderem.
Caso contrário, estar-se-ia contrariando a Constituição Federal, que atribui essa responsabilidade ao Tribunal do Júri.
Considerando as provas colhidas em audiência e em sede de inquérito policial, é possível extrair os indícios mínimos de autoria.
Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios suficientes da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outra sanctio iuris de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri.
Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). 2.
Com razão o Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão irretocável, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas da instância ordinária, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia. 3. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 167216 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019).
Não sendo suficiente, na fase de pronúncia o juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.
Assim, os elementos de prova produzidos até então no processo revelam-se harmônicos e suficientes para embasar a decisão de pronúncia, a qual comporta um mero juízo de admissibilidade da acusação.
II.2 – Das Qualificadoras Em relação às qualificadoras, verifica-se que a acusação aponta a incidência de uma: recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV).
Quanto à qualificadora, conforme as provas colhidas, a vítima provavelmente foi abordada de inopino enquanto exercia seu trabalho, sendo alvo de vários disparos de arma de fogo, os quais resultaram em sua morte, devendo os jurados decidirem se esse acontecimento caracteriza tal qualificadora ou não.
III.
REANÁLISE PERIÓDICA DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO A prisão cautelar, após a vigência da Lei nº. 13.964/2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria).
Não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, pois, conforme depreende-se dos autos, o crime supostamente ocorreu em plena luz do dia, em local movimentado e com uso de arma de fogo, o que revelou na ocasião uma situação de risco para outras pessoas que poderiam ter sido atingidas no local.
Nesse sentido, mantendo-se intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Ainda, conforme consta nos autos, verifica-se que Luiz Dom Diego Dantas tem vida pregressa na criminalidade.
Levando isso em consideração, conforme entendimento de Renato Brasileiro de Lima, a garantia da ordem pública se baseia na propensão do acusado a cometer novos fatos delituosos ou, ainda, se teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido (LIMA, R.
B., Manual de Processo Penal – Volume único, 12ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023).
Neste sentido já decidiu o STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. 3.
Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, evidenciando a periculosidade dos agentes, que estariam envolvidos em organização criminosa, e teriam matado as vítimas em razão de as mesmas serem seguranças da comunidade local e impedirem a atuação criminosa da organização. (AgRg no HC n. 779.850/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifo nosso).
Assim, a manutenção da custódia cautelar do acusado é a medida que se impõe, por estes e por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado LUIZ DOM DIEGO DANTAS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se desta pronúncia o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, o acusado pessoalmente e o seu defensor.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
05/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
05/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:42
Mantida a prisão preventiva
-
27/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ABRAAO DUTRA DANTAS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
25/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:17
Mantida a prisão preventiva
-
16/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814591-07.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUIZ DOM DIEGO DANTAS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de LUIZ DOM DIEGO DANTAS, acusado de ter praticado o crime tipificado no artigo art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 10 de setembro de 2022, por volta das 06h40min, na Av.
Jerônimo Dix-Neuf Rosado, bairro centro, em frente a Cobal, figurando como vítima Severino Pereira Neto.
A denúncia foi recebida (ID. 104395059) e o réu citado (108491513-pág.16).
A defesa ofertou resposta à acusação resguardando-se ao direito de refutar as acusações impostas ao acusado em sede de alegações finais, e quando da realização da Audiência e Instrução e |Julgamento (vide ID. 109283959).
Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado no ID. 110206470.
Petição requerendo a realização de exame de insanidade mental do acusado (vide ID. 111259870).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento acostado no ID. 111301416.
Decisão instaurando incidente de insanidade mental no ID. 112417454.
Petição Ministerial pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado (Vide ID. 119818438).
O processo está aguardando a realização do exame de insanidade mental, com o incidente instaurado sob os autos nº 0827806-50.2023.8.20.5106.
Nos autos do incidente, na última semana, foi oficiado ao Juízo da 1ª Vara de Itaitinga para intervir junto à PERFOCE a fim de conferir prioridade ao exame do custodiado, haja vista sua prerrogativa de prioridade por ser réu preso, sendo aguardada a resposta do Juízo deprecado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, neste momento processual, constato a permanência dos pressupostos (fumus comissi delicti e periculum libertatis), bem como dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, pois, pela análise dos autos, observo que o suposto crime imputado ao acusado ocorreu com disparo de arma de fogo, por motivos não identificados, durante o dia e em via pública, mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos, sendo necessária a custódia do acusado para garantir a ordem pública .
Neste sentido já decidiu o STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. (...) 3.
Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, evidenciando a periculosidade dos agentes, que estariam envolvidos em organização criminosa, e teriam matado as vítimas em razão de as mesmas serem seguranças da comunidade local e impedirem a atuação criminosa da organização. (AgRg no HC n. 779.850/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Por outro lado, também ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a manutenção da custódia cautelar não exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita,"bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria ineficaz, uma vez que não impediriam o acusado de voltar a delinquir quando posto em liberdade.
Registre-se, ainda, que a revisão da prisão, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 316 do CPP, não se trata de termo peremptório, sendo que eventual atraso na realização do ato não torna, de plano, ilegal a constrição cautelar preventiva.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
No caso concreto, o feito está com a instrução quase encerrada, faltando apenas o interrogatório do acusado, adiado em virtude da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo.
Vale ressaltar que este Juízo tem adotado as medidas necessárias para garantir a celeridade na realização do exame, inclusive, oficiando ao juízo da comarca na qual o réu está detido para dar urgência ao caso.
Diante do exposto, MANTENHO em relação ao acusado LUIZ DOM DIEGO DANTAS a prisão preventiva decretada na decisão por seus próprios fundamentos, uma vez que, neste momento processual, permanecem íntegros os motivos que a provocaram, com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a resposta do Juízo deprecado acerca da solicitação de urgência na realização do exame nos autos do incidente (nº 0827806-50.2023.8.20.5106).
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:03
Mantida a prisão preventiva
-
30/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:00
Mantida a prisão preventiva
-
26/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0814591-07.2023.8.20.5106 Nome: LUIZ DOM DIEGO DANTAS Endereço: RUA JOSE BONIFÁCIO, 754, ALTO DA CONCEIÇÃO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 DECISÃO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional, em obediência a determinação contida no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Intimado o Ministério Público para se manifestar sobre a situação prisional do acusado, opinou pela manutenção da custódia cautelar (ID. 114264661).
Vieram os autos conclusos.
A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Ainda, a prisão cautelar, após a Lei n. 13.964 /2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi (extrai-se que o investigado realizou disparos de arma de fogo, por motivos ainda não identificados, contra a vítima, que foi surpreendida no momento em que trabalhava em sua carroça), mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Além disso, o denunciado já foi condenado por um homicídio e é investigado por outros crimes, sendo necessária a sua custódia para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, evidenciando-se, dessa forma, a existência de circunstâncias contemporâneas aptas a justificarem a segregação cautelar.
Registre-se que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria inócua, uma vez que não impediriam o acusado de voltar a delinquir quando posto em liberdade.
Neste sentido já decidiu o STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. 3.
Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, evidenciando a periculosidade dos agentes, que estariam envolvidos em organização criminosa, e teriam matado as vítimas em razão de as mesmas serem seguranças da comunidade local e impedirem a atuação criminosa da organização. (AgRg no HC n. 779.850/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do STJ a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Registre-se, ainda, que a revisão da prisão, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316 do CPP, que não se trata de termo peremptório, sendo que eventual atraso na realização do ato não torna, de plano, ilegal a constrição cautelar preventiva.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, o presente feito está com a instrução quase encerrada, faltando apenas o interrogatório do acusado, adiado em virtude da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo.
Diante do exposto, MANTENHO em relação ao acusado LUIZ DOM DIEGO DANTAS a prisão preventiva decretada na decisão por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a juntada de informações sobre a data para realização do exame nos autos do incidente (nº 0827806-50.2023.8.20.5106).
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:22
Mantida a prisão preventiva
-
01/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0814591-07.2023.8.20.5106 VÍTIMA: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ) AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUIZ DOM DIEGO DANTAS DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de LUIZ DOM DIEGO DANTAS, acusado de ter praticado o crime tipificado no artigo art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 10 de setembro de 2022, por volta das 06h40min, na Av.
Jerônimo Dix-Neuf Rosado, bairro centro, em frente a Cobal, figurando como vítima Severino Pereira Neto.
A denúncia foi recebida (ID. 104395059) e o réu, citado (108491513-pág.16).
A defesa ofertou resposta à acusação resguardando-se ao direito de refutar as acusações impostas ao acusado em sede de alegações finais, e quando da realização da Audiência e Instrução e |Julgamento (vide ID. 109283959).
Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado no ID. 110206470.
Petição requerendo a realização de exame de insanidade mental do acusado (vide ID. 111259870).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento acostado no ID. 111301416. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista as dúvidas levantadas pela defesa quanto à integridade mental do denunciado, e considerando a documentação juntada nos IDs. 111259876 e 111259877,tem-se ser caso da instauração do incidente de insanidade mental.
Assim, havendo indícios de que o acusado LUIZ DOM DIEGO DANTAS sofre de problemas mentais, DETERMINO: PRIMEIRO: instaurar no processo de LUIZ DOM DIEGO DANTAS, o incidente de insanidade mental.
SEGUNDO: nomeio como curador o Dr.
Abraão Dutra Dantas (OAB/RN 2379).
TERCEIRO: serão os seguintes os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo médico perito: 1.
Ao tempo da ação imputada (10/09/2022), era o acusado portador de doença mental? 2.
Em caso afirmativo, qual a doença mental e quais são os seus sintomas? 3.
Essa doença o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cuja prática lhe é imputada? 3.1 Se afirmativa a resposta, justifique o perito se a sua conclusão é decorrência automática da doença ou indique qual a circunstância que levou a essa conclusão. 4.
Se negativa a resposta ao quesito 3, em razão dessa doença mental o acusado era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP)? 4.1 Se afirmativa a resposta, justifique o perito se a sua conclusão é decorrência automática da doença ou indique qual a circunstância que levou a essa conclusão. 5.
Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5.1 Se afirmativa a resposta, justifique o perito se a sua conclusão é decorrência automática da doença ou indique qual a circunstância que levou a essa conclusão. 6.
Se negativa a resposta ao quesito n. 5, em razão dessa doença mental o acusado era apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP)? 6.1 Se afirmativa a resposta, justifique o perito se a sua conclusão é decorrência automática da doença ou indique qual a circunstância que levou a essa conclusão. 7.
Se negativa a resposta ao 1º quesito, o acusado é portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 8.
Em caso afirmativo, esse desenvolvimento mental incompleto ou retardado o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? 8.1 Se afirmativa a resposta, justifique o perito se a sua conclusão é decorrência automática de desenvolvimento mental ou incompleto ou indique qual a circunstância que levou a essa conclusão. 9.
Se negativa a resposta ao quesito n. 8, em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado o acusado era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP)? 9.1 Se afirmativa a resposta, justifique o perito se a sua conclusão é decorrência automática de desenvolvimento mental ou incompleto ou indique qual a circunstância que levou a essa conclusão. 10.
Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, esse desenvolvimento mental incompleto ou retardado o tornava inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 10.1 Se afirmativa a resposta, justifique o perito se a sua conclusão é decorrência automática de desenvolvimento mental ou incompleto ou indique qual a circunstância que levou a essa conclusão. 11.
Se negativa a resposta ao quesito n. 10, em virtude desse desenvolvimento mental incompleto ou retardado o acusado era apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP)? 11.1 Se afirmativa a resposta, justifique o perito se a sua conclusão é decorrência automática de desenvolvimento mental ou incompleto ou indique qual a circunstância que levou a essa conclusão. 12.
Se o depoimento prestado pelo acusado em seu interrogatório em juízo é compatível com a condição de quem é total ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? Justifique. 13.
Se o depoimento prestado pelo acusado em seu interrogatório em juízo é compatível com a condição de quem é total ou parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possui do caráter ilícito do fato? Justifique.
Fixo o prazo de 45 dias para a conclusão do incidente, devendo a Ação Penal do réu LUIZ DOM DIEGO DANTAS ficar suspensa até o desfecho do incidente.
As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado.
Oficie-se ao NUPEJ para agendamento do exame de sanidade do referido acusado, devendo a secretaria providenciar o envio dos documentos necessários para a realização do ato, especialmente quesitos da defesa, Ministério Público e do juízo (que consta nesta decisão).
Esta decisão substituirá a portaria de instauração do incidente.
Providencie a Secretaria os expedientes necessários para a realização do incidente em processo apartado, mantendo a ação penal suspensa.
Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo com prioridade de réu preso.
Mossoró/RN, data da assinatura do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:25
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 12:32
Decorrido prazo de DOZIVAL BENIGNO DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:52
Decorrido prazo de DOZIVAL BENIGNO DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:23
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DA SILVA FRANCA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:23
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ DA SILVA FRANCA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:20
Decorrido prazo de SHEILA CARLA SILVA MOURA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/11/2023 10:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 14:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 10:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:20
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:30
Decorrido prazo de MARIA NASDIR PEREIRA DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:30
Decorrido prazo de MARIA NASDIR PEREIRA DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PORCIANO DA SILVA FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PORCIANO DA SILVA FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 07:57
Juntada de diligência
-
22/11/2023 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 01:08
Juntada de diligência
-
22/11/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 00:20
Juntada de diligência
-
21/11/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:42
Juntada de diligência
-
21/11/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:27
Juntada de diligência
-
21/11/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:21
Juntada de diligência
-
21/11/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:16
Juntada de diligência
-
21/11/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:34
Juntada de diligência
-
21/11/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:30
Juntada de diligência
-
21/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:32
Juntada de diligência
-
20/11/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:26
Juntada de diligência
-
20/11/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0814591-07.2023.8.20.5106 Nome: LUIZ DOM DIEGO DANTAS Endereço: RUA JOSE BONIFÁCIO, 754, ALTO DA CONCEIÇÃO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 DECISÃO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional, em obediência a determinação contida no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 01/08/2023, nos autos de nº 0814593-74.2023.8.20.5106, ID. 104263866.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ DOM DIEGO DANTAS, pela suposta prática, em tese, do tipo penal previsto art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2023, ID. 104395059.
Citado (ID. 108491513, p. 16), o réu apresentou reposta escrita à acusação através de defensor constituído (ID. 109283959).
Estando o processo em ordem e considerando a prioridade de réu preso, como a defesa não suscitou preliminares, foi aprazada audiência de instrução para o dia 24 de novembro de 2023, às 10h30 (ID. 109288108).
Intimado o Ministério Público para fins do art. 316. § único do CPP, o Parquet opinou pela manutenção da custódia cautelar do acusado (ID. 110136768).
Vieram os autos conclusos.
A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Ainda, a prisão cautelar, após a Lei n. 13.964 /2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi (extrai-se que o investigado realizou disparos de arma de fogo, por motivos ainda não identificados, contra a vítima, que foi surpreendida no momento em que trabalhava em sua carroça), mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Além disso, o denunciado já foi condenado por um homicídio e é investigado por outros crimes, sendo necessária a sua custódia para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, evidenciando-se, dessa forma, a existência de circunstâncias contemporâneas aptas a justificarem a segregação cautelar.
Registre-se que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria inócua, uma vez que não impediriam o acusado de voltar a delinquir quando posto em liberdade.
Neste sentido já decidiu o STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. 3.
Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, evidenciando a periculosidade dos agentes, que estariam envolvidos em organização criminosa, e teriam matado as vítimas em razão de as mesmas serem seguranças da comunidade local e impedirem a atuação criminosa da organização. (AgRg no HC n. 779.850/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do STJ a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Registre-se, ainda, que a revisão da prisão, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316 do CPP, que não se trata de termo peremptório, sendo que eventual atraso na realização do ato não torna, de plano, ilegal a constrição cautelar preventiva.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, o presente feito encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução, a qual já está com data marcada para 24 de novembro de 2023, às 10h30, não havendo o que se falar em excesso de prazo.
Diante do exposto, MANTENHO em relação ao acusado a prisão preventiva decretada na decisão por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Cumpram-se os atos necessários para realização da audiência, se pendentes, ou aguarde-se a sua realização.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:25
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:41
Audiência instrução e julgamento designada para 24/11/2023 10:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/08/2023 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:13
Recebida a denúncia contra LUIZ DOM DIEGO DANTAS
-
31/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:08
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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