TJRN - 0863851-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0863851-77.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32178089) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863851-77.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE PLACIDO DE AZEVEDO NETO Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FABIO OLIVEIRA DUTRA Apelação Cível nº 0863851-77.2023.8.20.5001 Apelante: José Plácido de Azevedo Neto.
Advogado: Dr.
Bruno Guimarães da Silva.
Apelado: Banco C6 S.A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA SEM INDICAÇÃO DA PARCELA INADIMPLIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a validade da notificação extrajudicial enviada pelo credor fiduciário para fins de constituição em mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, e manteve a liminar de busca e apreensão do bem financiado.
O apelante sustenta a nulidade da notificação por ausência de indicação da parcela inadimplida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial realizada pelo credor, sem menção expressa à parcela inadimplida, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciário e consequente propositura da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a propositura da ação de busca e apreensão quando comprovada a mora ou inadimplência do devedor. 4.
A Súmula 245 do STJ dispõe que a notificação para constituição em mora não necessita indicar o valor do débito ou a parcela inadimplida, sendo suficiente a identificação do contrato. 5.
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica ao afirmar que a ausência de indicação da parcela vencida não invalida a notificação, pois é ônus do devedor manter-se informado sobre o débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 245; TJMG, AI nº 1.0000.24.403480-7/001, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, j. 27/11/2024; TJRS, AI nº 53764004720248217000, Rel.
Des.
André Luiz Planella Villarinho, j. 27/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Plácido de Azevedo Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco C6 S.A., julgou procedente os pedidos iniciais.
Nas suas razões, alega que o Judiciário não deve menosprezar contradições e vícios encontrados no processo, e não será considerada válida para comprovar a mora a notificação extrajudicial que possua dados ausentes com o contrato celebrado entre as partes.
Assevera que a notificação extrajudicial é inválida, vez que faz referência a um débito que não se encontra especificado, notadamente qual seria a parcela que se encontrava em atraso.
Ressalta que não se pode ter como efetivada a notificação do apelante com o condão de constituí-lo em mora, mostrando-se inválida e ineficaz.
Complementa defendendo que “da notificação anexada aos autos percebe-se que a mesma não apresenta identificação da parcela devida, não servindo aquela notificação, não entregue no endereço contratual, para a finalidade de constituição em mora da parte Apelante” (Id 30306968 - Pág. 4).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de serem julgados improcedentes os pedidos.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30307471).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade do reconhecimento da validade da notificação extrajudicial realizada pelo apelado, para fins de constituição em mora do apelante.
Sobre a matéria de fundo, mister observar que, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Feitas essas considerações, alega o apelante que os dados estabelecidos na notificação extrajudicial estão incompletos, o que a tornaria inválida, pois não indica qual seria a parcela que se encontrava em aberto.
No entanto, tal questionamento não é suficiente para tornar a notificação inválida, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a matéria, proferiu a Súmula 245 que encerra: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
Portanto, não há necessidade de menção a nenhum valor, sequer qual seria a parcela em aberto, uma vez que cabe ao devedor buscar as informações quanto ao débito perante o credor, uma vez que, no presente caso, o contrato firmado encontra-se devidamente identificado.
Saliente-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios segue esse entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - PAGAMENTO DAS PARCELAS - DÉBITO AUTOMÁTICO - PROVA AUSENTE - VALOR DA PARCELA - DESNECESSIDADE - CONHECIMENTO PRÉVIO - SÚMULA 245/STJ - MORA CONFIGURADA - AGRAVO DESPROVIDO.
A responsabilidade pela ocorrência de algum problema com o efetivo pagamento do financiamento, com ausência de débito automático, é de responsabilidade do devedor e de seu agente fincanceiro.
O valor da parcela do financiamento não precisa, necessariamente, constar da notificação, pois já é de conhecimento prévio da parte devedora.
Estando regularmente constituída a mora, não há razões para revogar a busca e apreensão.
Agravo desprovido”. (TJMG -AI nº 1.0000.24.403480-7/001 - Relator Desembargador Gilson Soares Lemes - 16ª Câmara Cível Especializada - j. em 27/11/2024 - destaquei). “Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVOS.
MORA CARACTERIZADA.
I.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão.
II.
Nos termos da Súmula 245 do STJ, a validade da notificação extrajudicial prescinde da indicação do número da parcela inadimplida, posto que é dispensável a menção acerca do valor do débito.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS - AI nº 53764004720248217000 - Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho - 13ª Câmara Cível - j. em 27/02/2025 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863851-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
02/04/2025 07:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0863851-77.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSE PLACIDO DE AZEVEDO NETO DECISÃO Diante da ausência de contestação e purgação da mora, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, informar se possui mais alguma prova a produzir.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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