TJRN - 0864136-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:59
Deferido o pedido de Banco do Nordeste do Brasil S/A
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864136-70.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: Fabiano Henrique de Souza Teixeira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 27 de março de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 11:02
Decorrido prazo de executada em 26/03/2025.
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27/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Fabiano Henrique de Souza Teixeira em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Fabiano Henrique de Souza Teixeira em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0864136-70.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FABIANO HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 132183688.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 12:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:51
Outras Decisões
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26/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:08
Decorrido prazo de réu em 16/09/2024.
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17/09/2024 04:09
Decorrido prazo de Fabiano Henrique de Souza Teixeira em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:12
Juntada de diligência
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03/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0864136-70.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FABIANO HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc.
Banco do Nordeste do Brasil S/A, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Fabiano Henrique de Sousa Teixeira, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de cédula de crédito bancário pactuado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 110229125 a 110230394). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 110230381/110230392), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 454.718,92 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 20:58
Conclusos para decisão
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25/01/2024 19:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:08
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 24/01/2024 23:59.
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04/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 20:36
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864136-70.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FABIANO HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por oportuno, deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, juntar petição inicial devidamente configurada, uma vez que o texto da exordial (documento de ID nº 110229102) encontra-se fragmentado, dificultando a leitura/interpretação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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