TJRN - 0800778-49.2021.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800778-49.2021.8.20.5148 Polo ativo NEIDE RAMOS DE MELO Advogado(s): ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Polo passivo RIQUELME HENDERSON DE MELO LIMA Advogado(s): SERVULO NOGUEIRA NETO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO (ART. 561, CPC). ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
PROPRIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Neide Ramos de Melo, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Alega que “adquiriu em 21/05/2019 por meio de formal de partilha, conforme certidão de matrícula do imóvel abaixo visualizada, sendo detentora da posse e propriedade deste imóvel, não tão somente a partir de 21/05/2019, mas desde que se tornou inventariante no processo de inventário (2011) do seu falecido pai, vindo a herdar o imóvel no final do processo de partilha”.
Assevera que o esbulho ocorreu em 29/07/2021, “quando o apelado retirou a placa de vende-se do terreno que continha os telefones de contato da apelante e do seu esposo, vê-se que o juízo de piso não enxergou o esperneio e inconformidade da apelante assim que percebeu que o terreno teria sido invadido clandestinamente pelo apelado, procurando assim a delegacia de policia da sua cidade para realizar B.O, denunciando a invasão ilegal do apelado no seu terreno”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A parte autora promoveu ação de reintegração de posse em desfavor de Riquelme Henderson de Melo Lima, sob a alegação de que é proprietária de um terreno localizado na zona urbana de Pendências/RN e foi surpreendida com a constatação de uma cerca no local.
Assinalou que constataram o esbulho possessório em 29/06/2021, quando foram visitar o terreno.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC).
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196[1]), ou seja, usar, gozar, dispor, e reivindicar (artigo 1.282[2]).
A parte autora comprovou que adquiriu a titularidade da propriedade fruto de direitos hereditários, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse anterior da área objeto da lide, limitando-se à tese de que é a legitima proprietária do bem.
Também não há indicação da data provável do suposto esbulho, não existindo comprovação de possível notificação de desocupação direcionada à parte ré.
Na ação possessória a discussão acerca da propriedade é irrelevante, cabendo apurar-se a melhor posse.
A parte apelada alegou que está na posse do imóvel desde a sua aquisição por meio de contrato de compra e venda firmado com Manoel Ramos de Melo (pág. 80).
Comprovou que solicitou o fornecimento de água, conforme documentos emitidos pela CAERN, com data de agosto de 2011 (pág. 101).
O sucesso da ação possessória depende da comprovação por parte da autora da efetiva posse de fato sobre o bem, não sendo suficiente a alegação de domínio sobre a coisa.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade [2] Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800778-49.2021.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
03/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2023 19:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800729-07.2013.8.20.0001
Municipio de Natal
Tecnocoop Informatica Cooperativa de Tra...
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2013 09:12
Processo nº 0801834-92.2021.8.20.5124
Maria Gorete Leonardo de Moura
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2021 17:23
Processo nº 0100579-45.2017.8.20.0157
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Janaina Kelly Araujo de Melo Dantas
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 09:47
Processo nº 0802793-03.2019.8.20.5102
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0800756-81.2023.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19