TJRN - 0100579-45.2017.8.20.0157
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:04
Juntada de diligência
-
28/02/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:58
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0100579-45.2017.8.20.0157 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reu: JULIANA CELLI ARAUJO DE MELO, JANAINA KELLY ARAUJO DE MELO DANTAS, ALCIVAN MENDES DE MOURA, ALANA MARTINS COSTA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida contra Juliana Celli Araújo de Melo, Janaina Kelly Araújo de Melo Dantas, Alcivan Mendes de Moura e Alana Martins Costa Mendes, imputando-se as duas primeiras denunciadas a prática dos crimes tipificados no art. 90, da Lei 8.666/93, e no art. 1°, I e II, do Decreto-Lei 201/67, em concurso de agentes, bem como aos dois últimos acusados a prática do crime previsto no art. 1°, I e II, do Decreto-Lei 201/67, em concurso de agentes.
Os acusados foram notificados.
O Juízo da 3ª Vara desta Comarca afirmou suspeição, remetendo o feito para esta Vara, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Complementar nº 643/2018.
O Ministério Público, em manifestação nos autos, requer extinção da punibilidade de Juliana Celli Araújo de Melo, Janaina Kelly Araújo de Melo Dantas, Alcivan Mendes de Moura e Alana Martins Costa Mendes em relação aos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. É o breve relato.
De início, cumpre logo registrar que, em razão da revogação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/21, referido tipo penal encontra-se previsto no art. 337-F do Código Penal.
Dessa forma, aplicando-se o princípio da continuidade normativo-típica, não há se falar em “abolitio criminis”, e sim, in casu, em ultratividade da lei revogada, haja vista à cominação de pena mais branda que a prevista no tipo penal criado pela Lei nº 14.133/21.
Fixado esse ponto, observa-se que a pena máxima abstrata para o crime tipificado no art. 90, da Lei 8.666/93 é de 2 (dois) a 4 (anos) anos, prescrevendo em 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV, do CP.
Por sua vez, o crime descrito no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67, tem pena máxima abstrata de 12 (doze) anos, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos, segundo estabelece o art. 109, II, do CP.
Ocorre que, segundo a denúncia, os fatos remetem ao período de dezembro de 2005 a janeiro de 2006.
Demais disso, como já destacou o Órgão ministerial, não houve ainda recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição (CP, Art. 117, I).
Assim sendo, considerando o transcurso ininterrupto do tempo, vê-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva para as infrações indicadas já resta inexoravelmente ultrapassado, já que desde ocorrência dos fatos transcorreu mais de 16 (dezesseis) anos sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva de referido prazo, operando-se a prescrição na forma requerida.
Isso posto, acolho o pedido ministerial e, assim, julgo extinta a punibilidade dos acusados, Juliana Celli Araújo de Melo, Janaina Kelly Araújo de Melo Dantas, Alcivan Mendes de Moura e Alana Martins Costa Mendes, quanto aos crimes previstos no art. 90, da Lei 8.666/93, e no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV (1ª parte) e 109, III e IV, do Código Penal.
Transitado em julgado a sentença, proceda-se às comunicações de praxe e arquive-se o feito com baixa no sistema.
P.
I.
Ciência ao MP.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/01/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/01/2023 20:31
Declarada suspeição por Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
-
16/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 04:13
Decorrido prazo de JULIANA CELLI ARAUJO DE MELO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:16
Apensado ao processo 0100580-30.2017.8.20.0157
-
11/04/2022 12:53
Digitalizado PJE
-
11/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/09/2021 02:46
Recebimento
-
24/08/2021 09:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/06/2020 02:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 11:45
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/01/2020 11:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/01/2020 11:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/12/2019 06:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/11/2019 02:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2019 01:47
Mero expediente
-
18/09/2019 09:32
Concluso para despacho
-
18/09/2019 09:24
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2019 09:11
Juntada de Ofício
-
06/09/2019 10:45
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 08:51
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 04:53
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/08/2019 03:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/08/2019 03:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/08/2019 03:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/08/2019 09:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2019 09:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2019 01:15
Mero expediente
-
08/07/2019 06:57
Concluso para despacho
-
08/07/2019 06:41
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2019 04:26
Petição
-
26/03/2019 03:25
Expedição de ofício
-
13/03/2019 01:29
Mero expediente
-
02/04/2018 11:24
Redistribuição por direcionamento
-
12/12/2017 01:08
Expedição de Carta precatória
-
29/11/2017 11:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2017 11:14
Recebimento
-
29/11/2017 11:14
Recebimento
-
29/11/2017 03:31
Recebimento
-
29/11/2017 03:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/11/2017 04:52
Mero expediente
-
27/11/2017 04:22
Concluso para decisão
-
27/11/2017 02:42
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2017 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844928-03.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Jose do Carmo Costa Filho
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2023 08:49
Processo nº 0100850-98.2018.8.20.0131
Expedito Salviano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Emanuel Pessoa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2018 00:00
Processo nº 0015930-58.2002.8.20.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Municipio de Natal
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2002 13:16
Processo nº 0800729-07.2013.8.20.0001
Municipio de Natal
Tecnocoop Informatica Cooperativa de Tra...
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2013 09:12
Processo nº 0801834-92.2021.8.20.5124
Maria Gorete Leonardo de Moura
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2021 17:23