TJRN - 0826921-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0826921-60.2023.8.20.5001 DECISÃO Vistos, etc, Considerando que o vencido efetuou o pagamento ao ID. 144130862, espontaneamente, antes mesmo deste Juízo receber a petição de cumprimento de sentença pelo interessado (Autor), do qual o credor já se pronunciou concordando com o valor depositado e inclusive informando da satisfação integral da condenação, tenho como quitada a dívida e promovo o arquivamento dos autos, sem a necessidade de sentença de extinção, haja vista a não instauração do processo executivo.
Assim, tendo em vista a procuração juntada pelo causídico com poderes específicos (ID 100527764), defiro o pleito de ID 144145147.
Expeça-se o competente alvará em favor da Parte credora, via SISCONDJ, de imediato, observando os dados bancários da petição retro, bem como, determino que a secretaria comunique através de carta com aviso de recebimento que o advogado recebeu todo o valor.
Após, ao arquivo, com as formalidades de praxe.
Se houver custas remanescentes a ser pagas ao Estado, remeta-se à COJUD.
P.I.C.
NATAL, data e hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (Assinatura eletrônica na forma da lei n.° 11.419/06) -
28/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:58
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826921-60.2023.8.20.5001 Parte autora: A.
G.
S.
C.
D.
S.
Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória promovida por A.
G.
S.
C.
D.
S.., neste ato representado por seu genitor, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu passagem aérea juntamente com sua família perante a empresa demandada, com saída em 20/12/2022, do Aeroporto de Florianópolis às 15h00, com duas conexões em Santos Dumont e Confins, e chegada ao Aeroporto de Natal/RN prevista para 00h300 do dia seguinte; b) no dia da viagem, compareceu ao aeroporto com antecedência necessária, entretanto, foram informados de que o voo de Florianópolis para Santos Dumont atrasaria e que seriam reacomodados em outro voo, o qual saiu de Florianópolis somente às 19h20 min, gerando um atraso de 5 horas em relação ao voo original; c) não recebeu nenhuma assistência material com alimentação e, por isso, teve despesas extras, no valor de R$353,80 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) e, durante todo o ocorrido, a companhia aérea não prestou informações claras ao autor e nem ofertou reacomodação em voo próximo, o que gerou transtornos ainda maiores.
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação em Id. 114859449.
Na peça, alega que o atraso de 158 minutos no voo do autor ocorreu “por motivos operacionais”, caracterizando caso fortuito ou força maior.
Afirma que, apesar do atraso, haveria perda da conexão que a Parte Autora realizaria no Rio de Janeiro, de modo que a empresa ré AZUL realizou a reacomodação em novos voos da LATAM e, além disso, foi fornecida alimentação, devidamente aceita pelo autor, tendo cumprido o disposto na Resolução 400 da ANAC.
Rechaça a ocorrência de danos morais e o valor de indenização pretendida, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 122540049.
Ato ordinatória intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (Id. 125425976), mas ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 126517376 e 127267037).
O parecer do Ministério Público Estadual repousa em Id. 127878974. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de matéria unicamente de direito e, portanto, passível de comprovação documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica exposta nos autos configura-se como sendo de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus probatório face a verossimilhança nas alegações do Requerente, e sua hipossuficiência probatória. É incontroverso que o demandante adquiriu passagens aéreas (ID 100527769), como também as partes não controvertem sobre o atraso do voo.
Cinge a controvérsia, todavia, acerca da existência de justificativa, da prestação de informações e de assistência ao requerente e, por consequência, da configuração de danos morais e materiais.
Da leitura do art. 14 do CPC, verifica-se que a responsabilidade da companhia aérea pela prestação do serviço de transporte é objetiva, necessitando para sua configuração, de tão somente três elementos: ação ou omissão, nexo causal e dano indenizável.
No caso dos autos, segundo alegações autorais, o atraso no voo do promovente foi de aproximadamente cinco horas, uma vez que o voo de Florianópolis para São Paulo, através do aeroporto Santos Dumont, previsto para sair originalmente às 14h20 do dia 20/12/2022 (Id. 100527769) sofreu um atraso, vindo a ter nova previsão de partida às 19h20 daquele mesmo dia.
Argumentou a ré em sede defensiva que o atraso derivou de “motivos operacionais”, contudo, não demonstrou especificamente qual o impedimento ou erro sistêmico impediu o embarque do autor.
Ademais, os quais, contudo, são considerados como fortuitos internos pela jurisprudência pátria: “APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo doméstico de passageiros – Cancelamento/atraso de voo no segundo trecho (conexão) – Motivo técnico operacional – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por prejuízos morais in re ipsa devida, com valor reduzido – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012318-78.2022.8.26.0114; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023)” Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da promovida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Na hipótese, o promovente cuidou de carrear aos autos prova hábil para atestar o supracitado atraso, de modo que se considera razoável e passível de indenização um atraso de mais de 04 horas.
Ainda, a requerida não demonstrou ter prestado a devida assistência ao promovente, fazendo com que os autores tivessem as despesas comprovadas em Id. 100527772. É válido mencionar que a tela sistêmica apresenta pela ré na contestação sobre os supostos comprovantes de alimentação utilizados, é considerada como prova unilateral e por este motivo não deve ser considerada.
Com efeito, veja-se que tais comprovantes não foram acompanhados da nota fiscal respectiva, esta que, inclusive, aparenta existir, conforme campo constante em Id. 114859449, pág. 6, identificado como “NF”, ônus que processualmente cabia à parte promovida, mas não o fez, sequer tendo requerida a produção de outras provas.
Logo, em face do descumprimento da legislação de regência e diante de todas as provas colacionadas nos autos, patente a falha na prestação dos serviços da ré e, consequentemente os transtornos suportados pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça mantinha jurisprudência segundo a qual “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).
Entretanto, em 2018, com o julgamento do REsp 1.584.465, a Corte Superior revisou sua posição para considerar que deve haver demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral.
De acordo com o novo entendimento, as circunstâncias que envolvem o caso concreto devem servir de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
Desse modo, não se pode negar que o atraso de 04 horas no voo de origem ao autor, menor impúbere, aliado à ausência de prestação de assistência material, restou comprovado na espécie, pela excepcional duração do atraso e circunstâncias da falha do dever de informação, violando os atributos da personalidade do autor.
No tocante ao valor indenizatório, este deve ser arbitrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima, a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes e, no caso concreto, o fato de que os genitores do promovente já obtiveram indenização em processo distinto, reputo como devido o valor da condenação no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula n. 362/STJ), em atenção aos arts. 389, p.u., e 406, §1º, com as atualizações da Lei 14.905 de 2024.
Levando em consideração a sucumbência da ré e a Súmula 326 do STJ, CONDENO apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação indenizatória, em razão da simplicidade da demanda, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema, incluindo o Ministério Público Estadual.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
25/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
24/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0826921-60.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 8 de maio de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:47
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826921-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
S.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CICERO ALYSSON CAVALCANTI DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, movido por A.G.S.C.D.S, menor impúbere, representado pelo seu genitor Sr.
CÍCERO ALYSSON CAVALCANTI DOS SANTOS em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais sob o Id.101686892.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:10
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:05
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
15/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 11:30
Juntada de custas
-
06/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:31
Juntada de custas
-
22/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817718-84.2022.8.20.5106
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Anderson Bruno Oliveira da Silva
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 14:15
Processo nº 0807796-82.2023.8.20.5106
Mario Augusto Cardoso de Almeida
Inacio Augusto de Almeida
Advogado: Thiago Antonio Borchert
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 15:29
Processo nº 0236577-17.2007.8.20.0001
Otto Euphrasio de Santana
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2007 00:00
Processo nº 0101033-20.2014.8.20.0128
Samua Emanuelle Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 10:31
Processo nº 0101033-20.2014.8.20.0128
Samua Emanuelle Silva
Municipio de Santo Antonio/Rn
Advogado: Marilia Ferreira da Silva Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2014 14:46