TJRN - 0803806-10.2015.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO RAMOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0803806-10.2015.8.20.5124 Parte exequente: STENIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA Parte executada: NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente STENIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA e como parte executada NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME.
As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 147605095. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações de ids 2189858 e 4844469 conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 147605095 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803806-10.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: STENIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA Réu: NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem que a parte demandada, devidamente intimada por seu advogado, tenha efetivado o pagamento voluntário ou apresentado impugnação, contudo se manifestou no id 139073300, pelo que procedo a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida petição no prazo de cinco dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária -
24/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
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17/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 13:41
Processo Reativado
-
15/07/2024 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
07/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
07/07/2024 09:32
Juntada de despacho
-
28/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO RAMOS em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 05:11
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO RAMOS em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 05:20
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 05:20
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO RAMOS em 07/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 09:26
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO RAMOS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 09:26
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 06/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 18:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 08:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/11/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:25
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO RAMOS em 20/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2018 10:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/01/2018 09:30.
-
05/01/2018 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2017 13:28
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2018 09:30.
-
27/11/2017 13:25
Audiência instrução e julgamento cancelada para 12/12/2017 09:00.
-
27/11/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 11:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 08:03
Expedição de Ofício.
-
16/11/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 15:35
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2017 09:00.
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07/11/2016 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 10:07
Conclusos para despacho
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30/03/2016 12:18
Decorrido prazo de em 30/03/2016.
-
11/03/2016 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2016 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2016 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2016 05:44
Decorrido prazo de NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 11/02/2016 23:59:59.
-
05/02/2016 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2016 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2015 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2015 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 13:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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