TJRN - 0803806-10.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0803806-10.2015.8.20.5124 Parte exequente: STENIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA Parte executada: NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente STENIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA e como parte executada NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME.
As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 147605095. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações de ids 2189858 e 4844469 conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 147605095 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803806-10.2015.8.20.5124 Polo ativo NATALHIDRO COMERCIO E SERVICOS DE TRATAMENTO DE AGUAS LTDA - ME Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES Polo passivo STENIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA Advogado(s): ROMULO NASCIMENTO RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DE CHEQUE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
TÍTULO DE CRÉDITO NA POSSE DO CREDOR ORIGINÁRIO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS À MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR.
PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CHEQUE ASSINADO EM BRANCO PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA E ENTREGUE A TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO EMITENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À LIBERAÇÃO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – ME contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedentes os pedidos da Ação Monitória constituindo o título executivo judicial, condenando-a ao pagamento do montante nela descrito, acrescidos por juros, no percentual de 1%(um por cento)ao mês, e correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões do apelo, a NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – ME impugna a sentença, alegando que: A – há possibilidade de discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios; B - MARCOS FERREIRA e STENIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA criaram a empresa “Clic Mais” de Marketing Multinível1 no Brasil, um negócio de risco realizado por meio de investidores; C - “após a Ação Civil Pública da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – Acre, a qual suspendeu os pagamentos da TELEXFREE, de modo que, tal fato surgiu como um efeito cascata para demais as empresas de MMM – Marketing Multinível, com retirada em massa de colaboradores e investimentos”; D – desconhece a existência do cheque como direito creditório, pois, “não há descrição de qualquer atividade, prestação de serviços, fornecimento de mercadoria, emissão de notas fiscais por parte do Apelado ao Apelante, simplesmente a afirmação de “negociação””; E - o original do cheque não foi apresentado; F – o demandante afirma no depoimento em Juízo que só depositou R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Nesses termos, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e, acolhendo os embargos monitórios, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
De forma alternativa, pede que a condenação seja na importância de R$ 30.000,00 já esse foi o valor que o apelado confessou ter depositado.
Nas contrarrazões, STÊNIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA pugna pelo desprovimento do recurso.
Após o indeferimento da gratuidade da justiça, a apelante recolheu o preparo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – ME recorre para afastar a obrigação de pagar o valor de R$ 38.500,00 (Trinta e oito mil e quinhentos reais).
Razões não lhe assistem.
Inicialmente registro que a simples cópia de cheque é documento hábil para instruir o procedimento monitório, devendo o julgador, no caso concreto, analisar se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.
No caso, o cheque nem sequer circulou, verificando-se que o autor da ação ainda é o portador da cártula.
Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
INSTRUÇÃO.
SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO.
INSTRUÇÃO COM CÓPIA.
POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças.
Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula.
O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria". 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.”(STJ - REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Por sua vez “é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico.(STJ -REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) No caso em exame, há à pág. 13 o cheque de nº 000001 da Agência 2134 do Banco Bradesco de titularidade da NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – ME, emitido em 08/12/2013 na importância de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais).
A NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – ME nega a obrigação cambial, atribuindo a responsabilidade a MARCOS FERREIRA, irmão do sócio-administrador CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO FERREIRA.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o demandante STÊNIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA e CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO FERREIRA e este confirmou que emprestou o cheque em branco ao irmão dele, MARCOS FERREIRA para uma caução.
Disse que ouviu do irmão que o cheque seria devolvido, mas passaram-se anos e só teve notícias do cheque quando o irmão comentou que havia um processo.
Relata que nunca perguntou ao irmão sobre o tipo de negócio, nunca se envolveu, não sabia nem o valor do cheque, sabia da existência da relação negocial do irmão com STÊNIO mas não sabia qual a base.
Há, portanto, confissão da emissão de cheque em branco para terceiro e o conhecimento do negócio entre esse terceiro e STÊNIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA pessoa a quem foi entregue o cheque em garantia de um empréstimo.
Logo, a emissão do título se deu por mera liberalidade para fins de um empréstimo.
No que se refere ao argumento de que STÊNIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA confessou em audiência que depositou apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é isso o que se conclui do depoimento do demandante em Juízo.
De acordo com as informações de STÊNIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA, o empréstimo feito a MARCOS FERREIRA foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e este entregou em garantia à dívida o cheque da NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – ME.
Disse o demandante que depositou R$ 30.000,00 (trinta mil reais), depois sacou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e entregou em espécie ao irmão do representante da NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – ME e na outra semana entregou a ele mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Reforça esse depoimento, o e-mail de pág 12, por meio do qual MARCOS FERREIRA no dia 09/12/2013 requereu a STÊNIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA E SILVA que não depositasse “o cheque de R$ 38.000,00” porque estava em “negociações com investidores”.
Não existem provas de que esse empréstimo foi saldado, logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa de STÊNIO MARCOS NASCIMENTO CORREIA, cuja sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803806-10.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
27/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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16/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALHIDRO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME.
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28/11/2023 07:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:04
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 803806-10.2015.8.20.5124 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a NATALHIDRO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seu último balancete, bem como documentos bancários recentes capazes de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
07/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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21/09/2023 23:16
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:00
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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