TJRN - 0857514-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0857514-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP INTIMO a(s) parte(s) BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 157027977, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857514-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS E MULTA, E SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS”, proposta por BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, todos qualificados.
Segundo aduz o autor, atraído por propaganda enganosa, procurou a ré para contratar um consórcio de um imóvel, tendo sido supostamente liberada uma carta de crédito no valor de R$ 135.751,00 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais).
Registra, tomou conhecimento de que, na verdade, havia sido induzido a erro, uma vez que não há assinatura no contrato firmado entre as partes.
Informa que efetuou o pagamento da quantia de R$ 11.221,40 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos).
Afirma que, ao perceber a conduta das rés, tentou desfazer o negócio, mas não obteve sucesso.
Em razão do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das prestações ou de qualquer encargo financeiro oriundo do contrato vigente e que as demandadas se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, o ressarcimento do valor pago, indenização por dano moral, além da condenação das demandadas em custas e honorários de sucumbência.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 108433091).
Citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando a validade do negócio jurídico, uma vez que a parte autora foi informada de todas as condições, estando claro no contrato que o negócio se trata de um consórcio, e não de financiamento, tendo o autor anuído com todos os termos, pelo que impugnou os pedidos exordiais, informando que o contrato já foi cancelado e que em caso de rescisão, devendo ser retido os valores dispostos no contrato (ID 146834379).
Réplica à contestação (ID. 151384282).
Não havendo mais provas a serem produzidas nem questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A hipótese em questão não se trata de mera desistência da contratação por parte do consumidor, mas de pleito de rescisão de contrato de consórcio com a devolução dos valores pagos, em razão de violação à boa-fé contratual, porquanto a pretensão autoral possui como causa de pedir a venda de consórcio consubstanciada em conduta ilícita das rés.
Compulsando os autos, tenho que razão assiste ao autor.
Isso porque o conjunto probatório o qual instrui a petição inicial demonstra que o autor, atraído por propagada enganosa, procurou a ré para adquirir contrato de consórcio, tendo sido prometida uma carta contemplada e não a necessidade de espera da finalização do grupo.
Verifico que, de fato, o valor da contratação, com a promessa de crédito no valor de R$ 135.751,00 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais), constantes no ID 108411390, destoam absolutamente da condição econômica do autor.
Ressalte-se que o axutor é pessoa de baixa instrução (ASG), pelo que agiu pautado no princípio da confiança.
Contudo, não restam dúvidas de que as fornecedoras apartaram-se da boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Efetivamente comprovado o vício de consentimento com erro atingindo a manifestação da vontade do agente, o que foi determinante para a realização do negócio.
Assim, a rescisão do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe, com a devolução dos valores pagos pelo autor.
A comprovação do valor pago consta à página 1 do ID 108411390, identificado como “valor pago inicial” e destacado em grifos amarelos.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, defeito no produto e/ou a falha de prestação de serviços.
Portanto, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos que decorram das situações anteriormente descritas, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em apreço, a indução do consumidor a erro, ensejando a contratação de modalidade de contrato diverso do pretendido, foi responsável diretamente pelo dano.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
DECLARAR rescindido o contrato de ID 108411390; b.
CONDENAR a parte demandada à devolução do valor pago pelo autor em razão da contratação sub judice, qual seja, R$ 11.221,40 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos), com correção monetária pela SELIC a partir do evento danoso (data da assinatura do contrato), nos termos da Súmula 54 do STJ. c.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela SELIC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857514-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0857514-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA Polo Passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 4 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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03/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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03/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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01/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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29/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/11/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857514-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/10/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0857514-72.2023.8.20.5001 AUTOR(A): BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 133089143), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº: 0857514-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça no id nº 124754455, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 15 de julho de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES chefe de unidade- setor 08 -
15/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 11:38
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:38
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0857514-72.2023.8.20.5001 AUTOR(A): BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 119457892), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0857514-72.2023.8.20.5001 AUTOR(A): BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 112814832), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0857514-72.2023.8.20.5001 AUTOR(A): BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 110230225), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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