TJRN - 0806245-79.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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25/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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05/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:58
Publicado Citação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806245-79.2023.8.20.5102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MARCONDIS AUGUSTO DA SILVA e outros Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução propostos por MARCONDIS AUGUSTO DA SILVA e MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO SOARES SILVA em face do BANCO DO NORDESTE S/A.
Sustentaram a necessidade de concessão do efeito suspensivo, alegando, em suma, que a continuidade da execução poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos executados, já que dependem de seus nomes fora de cadastros de inadimplentes para o exercício de suas profissões.
Afirmaram que o primeiro embargante é corretor de imóveis e o segundo está iniciando sua profissão como arquiteto, de modo que precisam vender casas mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal e que, especialmente quanto ao segundo, seu nome encontra-se inscrito no CADIN, de modo que os projetos apresentados por este são devolvidos pela citada instituição financeira..
Em razão da narrativa, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo à execução, bem como exclusão do segundo embargante do CADIN.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, os embargante recolheram as custas iniciais (Ids. 109984790 e 109984791). É o necessário relato.
Decido.
Recebo a petição inicial e passo à análise do pleito liminar.
Nos termos do art. 919 § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Observa-se, assim, que a atribuição de efeito suspensivo é exceção e se encontra subordinada: a) garantia da execução; b) requisitos da tutela de urgência.
No caso em apreço, não há qualquer garantia à execução ofertada pelos autores e nem foi feito qualquer ato de constrição patrimonial eis que, sequer houve a citação dos executados.
Quanto aos requisitos da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão desta há necessidade de preenchimentos da probabilidade do direito e o perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No que se refere ao primeiro requisito, muito embora não haja necessidade de uma certeza jurídica acerca do direito reivindicado pela parte autora, no presente momento, este não se encontra evidenciado.
No presente momento, entendo que estão ausentes ambos os requisitos.
Nesse momento processual, a probabilidade do direito não restou demonstrada, tendo em vista que não foi trazida qualquer prova quanto às alegações do embargante.
Também ausente o perigo de dano, já que não houve qualquer restrição patrimonial dos executados.
O pedido de exclusão do segundo embargante do CADIN segue o mesmo raciocínio.
O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) é um banco de dados em que são inseridos os nomes de pessoas físicas e jurídicas com débito junto a órgãos e entidades da administração pública federal (art. 2º da Lei nº 10.522/2002).
Nesse sentido, uma das restrições contra inadimplentes com entidades da administração, seja direta ou indireta, é a inclusão em tal cadastrado, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade, pelo menos no presente momento, quanto a tal ponto.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares e recebo os embargos sem efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
Cite-se o embargado, na pessoa do advogado constituído na ação principal, para contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte autora.
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26/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:39
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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