TJRN - 0857514-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857514-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS E MULTA, E SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS”, proposta por BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, todos qualificados.
Segundo aduz o autor, atraído por propaganda enganosa, procurou a ré para contratar um consórcio de um imóvel, tendo sido supostamente liberada uma carta de crédito no valor de R$ 135.751,00 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais).
Registra, tomou conhecimento de que, na verdade, havia sido induzido a erro, uma vez que não há assinatura no contrato firmado entre as partes.
Informa que efetuou o pagamento da quantia de R$ 11.221,40 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos).
Afirma que, ao perceber a conduta das rés, tentou desfazer o negócio, mas não obteve sucesso.
Em razão do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das prestações ou de qualquer encargo financeiro oriundo do contrato vigente e que as demandadas se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, o ressarcimento do valor pago, indenização por dano moral, além da condenação das demandadas em custas e honorários de sucumbência.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 108433091).
Citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando a validade do negócio jurídico, uma vez que a parte autora foi informada de todas as condições, estando claro no contrato que o negócio se trata de um consórcio, e não de financiamento, tendo o autor anuído com todos os termos, pelo que impugnou os pedidos exordiais, informando que o contrato já foi cancelado e que em caso de rescisão, devendo ser retido os valores dispostos no contrato (ID 146834379).
Réplica à contestação (ID. 151384282).
Não havendo mais provas a serem produzidas nem questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A hipótese em questão não se trata de mera desistência da contratação por parte do consumidor, mas de pleito de rescisão de contrato de consórcio com a devolução dos valores pagos, em razão de violação à boa-fé contratual, porquanto a pretensão autoral possui como causa de pedir a venda de consórcio consubstanciada em conduta ilícita das rés.
Compulsando os autos, tenho que razão assiste ao autor.
Isso porque o conjunto probatório o qual instrui a petição inicial demonstra que o autor, atraído por propagada enganosa, procurou a ré para adquirir contrato de consórcio, tendo sido prometida uma carta contemplada e não a necessidade de espera da finalização do grupo.
Verifico que, de fato, o valor da contratação, com a promessa de crédito no valor de R$ 135.751,00 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais), constantes no ID 108411390, destoam absolutamente da condição econômica do autor.
Ressalte-se que o axutor é pessoa de baixa instrução (ASG), pelo que agiu pautado no princípio da confiança.
Contudo, não restam dúvidas de que as fornecedoras apartaram-se da boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Efetivamente comprovado o vício de consentimento com erro atingindo a manifestação da vontade do agente, o que foi determinante para a realização do negócio.
Assim, a rescisão do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe, com a devolução dos valores pagos pelo autor.
A comprovação do valor pago consta à página 1 do ID 108411390, identificado como “valor pago inicial” e destacado em grifos amarelos.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, defeito no produto e/ou a falha de prestação de serviços.
Portanto, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos que decorram das situações anteriormente descritas, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em apreço, a indução do consumidor a erro, ensejando a contratação de modalidade de contrato diverso do pretendido, foi responsável diretamente pelo dano.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
DECLARAR rescindido o contrato de ID 108411390; b.
CONDENAR a parte demandada à devolução do valor pago pelo autor em razão da contratação sub judice, qual seja, R$ 11.221,40 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos), com correção monetária pela SELIC a partir do evento danoso (data da assinatura do contrato), nos termos da Súmula 54 do STJ. c.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela SELIC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857514-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA Parte Ré: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802811-28.2024.8.20.0000 Polo ativo TATIANA CRISTINA PEREZ Advogado(s): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo MAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Tatiana Cristina Perez, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Distrato Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0865417-61.2023.8.20.5001, promovida pela ora agravante em desfavor do agravado, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que providenciasse a autora o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, uma vez que “a autora enfrenta uma insuficiência de rendimentos para custear adequadamente sua subsistência e, ao mesmo tempo, suportar as despesas processuais relacionadas ao mencionado litígio.
Esta situação é demonstrada pelos documentos anexos, que comprovam que ela não teria possibilidade de arcar com as custas judiciais sem a prejuízo de sua subsistência.
Tais desafios tornam injusto o ônus de arcar com os custos do processo judicial em questão.” Diz, ainda, que “Para evidenciar a insuficiência de recursos, é relevante destacar que a autora está arcando com despesas consideráveis, como o pagamento mensal do imóvel no valor de R$2.057,35, além de gastos relacionados a problemas de saúde no montante de R$36.028,46, conforme declarado no Imposto de Renda Pessoa Física de 2023.
O comprometimento da renda da autora com essas despesas imobiliárias e de saúde, evidencia a dificuldade adicional de destinar recursos para as custas processuais.” Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento, a fim de que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.
A suspensividade foi deferida parcialmente no Id. 23710420.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Ausente parecer ministerial, por não se tratar de matéria de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
O cerne da questão é o exame da possibilidade de conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a condição financeira por ela alegada, no sentido de que não possui meios de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento básico.
Neste exame de mérito, entendo que merece prosperar a pretensão recursal apenas em parte.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", constando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Cumpre observar, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, que permaneceu vigente mesmo com o advento do atual Código de Processo Civil, preceitua que o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, complementa nos seguintes termos: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse contexto, em que pese à previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que a requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes dos autos.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
In casu, consoante demonstram os documentos acostados no processo de origem, onde se constata que a remuneração mensal da recorrente perfaz o quantum de R$ 5.893,07, é bem verdade que, a princípio, a mesma ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada pela parte, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, em que pese não possa ser considerado irrisório o referido montante, deve-se observar que à causa originária foi atribuído o valor significativo de R$ 258.220,45 (duzentos e cinquenta e oito mil e duzentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Logo, o mero adimplemento das custas processuais iniciais exigiria da parte recorrente o montante de R$ 2.319,01 (dois mil, trezentos e dezenove reais e um centavo), consoante Resolução desta Corte de Justiça, acrescido da quantia referente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, o que se revela valor excessivo para ser suportado de uma só vez, atingindo potencialmente a renda familiar mensal da agravante.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso, entendo cabível conceder a possibilidade prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, no tocante ao parcelamento do pagamento das custas iniciais, diante da aferição conjunta da dimensão de tais custas e das circunstâncias pessoais da recorrente.
Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: “§6.º: 25.
Parcelamento de despesas.
Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais.
A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.” Oportuno colacionar também recente posicionamento da jurisprudência pátria: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE.
EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805939-27.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível - Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Assinado em 16/11/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE TORNOU AS CUSTAS ELEVADAS PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805240-36.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível - Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes – Gabinete do Desembargador Expedito Pinheiro – Assinado em 20/10/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DAS RECORRENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ELEMENTOS NOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO DE UMA SÓ VEZ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802902-26.2021.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível - Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete da Desembargadora Judite Nunes – Assinado em 10/09/2021).
DesSa feita, tendo em vista o valor atribuído à causa e os rendimentos mensais demonstrados, reputo razoável que seja o montante das custas parcelado em 05 (cinco) vezes, importância mensal que aparentemente não irá causar prejuízo à eventual programação orçamentária da postulante.
Insta destacar que não estão abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, ausente o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso para conceder à autora/recorrente a possibilidade de pagamento das custas iniciais em até 05 (cinco) parcelas mensais, na forma do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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