TJRN - 0806503-89.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806503-89.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Avenida Maria Lacerda Montenegro, 210, null, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM/RN - CEP 59152- 600 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Observo que a parte requerida, em sede audiência ID nº: 112503119, pleiteou o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento, posteriormente manifestando-se pelo julgamento antecipado, razão de ter satisfeito com a documentação probatória acostada.
Desta forma, intime-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre a renúncia ao pedido de audiência formulado em ID nº: 112503119.
Ainda, intime-se a parte autora, em igual prazo, 10 (dez) dias, pessoalmente para requerer o que entender por direito.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:38
Despacho
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21/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:39
Publicado Citação em 15/12/2023.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/02/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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18/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 17:26
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/12/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0806503-89.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM REU: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Destinatário(a): REU: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 14/12/2023 às 11h30min., devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na CEJUSC - Sala 2, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, CEJUSC - Sala 2, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110620484695400000103483251 PORTARIA DE NOMEAÇÃO.
PROCURADOR GERAL Documento de Comprovação 23110620484710600000103483253 portaria nomeação Documento de Comprovação 23110620484718600000103483259 CONTRATO PG Documento de Comprovação 23110620484724700000103483261 memorando educação Documento de Comprovação 23110620484731800000103483264 RECURSOS_PROPRIOS_PAGOS_EM_2023 (1) Documento de Comprovação 23110620484739200000103483270 P_G_CONSTRUCOES_PAGOS_EM_2023_PETERN_ESTADO Documento de Comprovação 23110620484745000000103483271 P_G_CONSTRUCOES_PAGOS_EM_2023_PNATE (1) Documento de Comprovação 23110620484750900000103483273 ORDEM_CRONOLOGICA_PETERN_P_G_CONSTRUCOES Documento de Comprovação 23110620484757200000103483275 Decreto_Estadual_CRIACAO_PETERN Documento de Comprovação 23110620484763500000103483280 Petição Petição 23110706054219000000103488449 OFICIO 043 - CEARAMIRIM(1) Documento de Comprovação 23110706054942900000103488450 Despacho Despacho 23110709392604500000103497634 Intimação Intimação 23110709392604500000103497634 Petição Petição 23110716271103100000103548571 PAGAMENTOS - TRANSPORTE II Documento de Comprovação 23110716271112200000103548575 PG - 19-10 Documento de Comprovação 23110716271120200000103548578 PG - 19-09 - PETERN Documento de Comprovação 23110716271127100000103548579 PG - 18-08 - R PRÓPRIO Documento de Comprovação 23110716271133500000103548580 PG - 14-08 Documento de Comprovação 23110716271140400000103548581 PG - 14-07 Documento de Comprovação 23110716271147600000103548583 PG - 12-09 - R PRÓPRIO (1) Documento de Comprovação 23110716271154100000103548590 PG - 11-07 - R PRÓPRIO Documento de Comprovação 23110716271160900000103548592 PG - 06-07 - PETERN Documento de Comprovação 23110716271167300000103548593 PG - 05-10 - PETERN Documento de Comprovação 23110716271173900000103548594 PG - 01-11 - R PRÓPRIO Documento de Comprovação 23110716271180800000103548596 Petição Petição 23110717062557000000103552394 PAGAMENTO - 14-07 - PETERN Extrato Bancário 23110717062569600000103556461 PAGAMENTO - DIA 25 DO 09 Extrato Bancário 23110717062576800000103556463 PAGAMENTO - 05-10 - PETERN Extrato Bancário 23110717062584000000103556464 Decisão Decisão 23110812022616500000103603602 Intimação Intimação 23110812022616500000103603602 Intimação Intimação 23110814442541900000103625649 Certidão Certidão 23111008543714700000103744369 P G Const. e Serv.
Eireli - EPP ID 110311935 Diligência 23111008543727300000103745201 Petição Petição 23111411554290600000103941871 Procuração PG 2023 Documento de Comprovação 23111411554302700000103944654 Contrato Social - P.G Construções Documento de Comprovação 23111411554310700000103944660 Petição Petição 23111821123415800000104163998 Petição Petição 23112717141226700000104610899 Contestação com Pedido de Recosideração Contestação 23121310230095500000105518549 01 - CONTRATO CEARÁ MIRIM (1) Documento de Comprovação 23121310230111100000105521748 02 - ADITIVO Nº 01 (1) Documento de Comprovação 23121310230119400000105521749 03 - ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº 164.2020 (1) Documento de Comprovação 23121310230126700000105521750 04 - ADITIVO Nº 03 AO CONTRATO Nº 164.2020 (1) Documento de Comprovação 23121310230133100000105521751 05 - ADITIVO Nº 04 AO CONTRATO Nº 164.2020 (1) Documento de Comprovação 23121310230140300000105521752 06 - Relacao de NFS e Valores pendentes de pagamento Documento de Comprovação 23121310230148800000105521753 NFSE000001911 (1) Documento de Comprovação 23121310230155600000105521757 NFSE000002257 (2) Documento de Comprovação 23121310230162800000105521759 NFSE000002258 (2) Documento de Comprovação 23121310230169800000105521760 NFSE000002259 (3) Documento de Comprovação 23121310230176700000105521761 NFSE000002261 (2) Documento de Comprovação 23121310230183000000105521763 NFSE000002301 Documento de Comprovação 23121310230190100000105521764 NFSE000002302 Documento de Comprovação 23121310230197000000105521766 NFSE000002303 Documento de Comprovação 23121310230204100000105521770 NFSE000002304 Documento de Comprovação 23121310230211200000105521773 NFSE000002305 Documento de Comprovação 23121310230218000000105521774 emissao_CA377AE78A61D201F3441F7F_proc.-administrativo-7--8.772-2022_assinado_versaoImpressao Documento de Comprovação 23121310230224600000105521780 OS 4.980 - PETERN Documento de Comprovação 23121310230231600000105521781 OS 4.982 - IFRN Documento de Comprovação 23121310230239000000105522217 OS 4.983 - PROFESSORES Documento de Comprovação 23121310230246300000105522219 OS 4.984 - UNIVERSITÁRIOS Documento de Comprovação 23121310230252700000105522220 OS 5.227 - MUNICIPAL NOVEMBRO Documento de Comprovação 23121310230259900000105522221 OS 5.232 - ESTADUAL NOVEMBRO Documento de Comprovação 23121310230268000000105522236 OS 5.233 - PROFESSORES NOVEMBRO Documento de Comprovação 23121310230276200000105522239 OS 5.641 - IFRN NOVEMBRO Documento de Comprovação 23121310230283900000105522240 OS 5.642 - UNIVERISDADES NOVEMBRO Documento de Comprovação 23121310230291200000105522241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121311085346800000105528901 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 13 de dezembro de 2023.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
13/12/2023 11:23
Recebidos os autos.
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13/12/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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13/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:56
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/11/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806503-89.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Maria Lacerda Montenegro, 210, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim em face de P G Construções e Serviço EIRELI.
Aduz a municipalidade autora, em síntese, que a empresa demandada firmou contrato de prestação de serviços com a municipalidade promovente para transportar parte dos alunos da rede municipal ensino e que mediante simples ofício comunicou a paralisação da prestação do serviço do transporte de alunos no município de Ceará Mirim, sob a alegação de que o autor estaria inadimplente com suas obrigações contratuais, em período superior a 90(noventa) dias, o que afirma não corresponder a realidade.
Explica a municipalidade reclamante que conforme se pode verificar da ordem cronológica de pagamentos de fornecedores do Município de Ceará Mirim, a última nota fiscal protocolada e não paga tem como data de registro 09/10/2023, com vencimento previsto em 08/11/2023 e que a fatura vencida em 19/10/2023, no valor de R$ 463.486,61(quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), foi paga parcialmente, detalhando que do total, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) foram pagos, restando a pagar o valor de R$ 148.486,61(cento e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Enfatiza o autor que o valor em atraso representa apenas uma pequena parte do valor da contraprestação recebida mensalmente pela empresa demandada, posto que somados todos os valores recebidos pela empresa ré apenas no ano de 2023, chega-se à quantia vultosa de R$ 4.441.364,14 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), sendo que o valor em atraso representa menos de 3,5% (três e meio por cento) do valor faturado.
Com base nessa causa de pedir, o Município de Ceará-Mirim objetiva a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinado a empresa demandada que retome imediatamente a execução do contrato celebrado com a municipalidade demandante, de maneira que se abstenha de realizar novas suspensões desde que cumprida a exigência inserida no art. 78 da lei 8.666/93 quanto a adimplência do contrato, sob pena de aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar.
Acompanha a inicial: portaria de nomeação dos advogados subscritores; fichas financeiras; decreto estadual 21495/2009; ofício encaminhado pela empresa ora reclamada; contrato de prestação de serviços e memorando informativo.
Instada a juntar aos autos, no prazo de 24 horas, demonstrativo em planilha dos valores cobrados pela empresa demandada nos últimos quatro meses, bem como dos valores efetivamente pagos e suas respectivas datas, acompanhado de comprovantes dos pagamentos, a municipalidade autora satisfez a diligência requisitada, juntando ao feito a planilha dos pagamentos realizados no evento n° 110227186, com os demonstrativos de transferência de valores em favor da empresa demandada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Quanto à probabilidade do direito da municipalidade enunciado nos autos, compete atentar que o Município de Ceará-Mirim insurge-se contra a suspensão do contrato administrativo anunciado pela empresa demandada.
Este é o ponto crucial da ação.
Nesse passo, assinale-se que a suspensão de negócio jurídico bilateral entabulado sob a égide do Direito Administrativo é permitida em caso de inadimplemento por determinado lapso temporal.
II.1 – Da exceptio non adimpleti contractus A referida possibilidade de exceção do contrato não cumprindo - exceptio non adimpleti contractus - na moribunda Lei de Licitações n° 8.666/1993, porém ainda em vigor, permite a suspensão do contrato administrativo por parte do particular contratado pela Administração Pública em caso de inadimplência desta por prazo superior a 90 dias, consoante disposição que passo a transcrever: “Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (…) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação...” A nova Lei de Licitações n° 14.133/2021 autoriza a suspensão do contrato administrativo por inadimplência em prazo menor, ex vi: “Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: “I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; (…) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (...) IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; (…) § 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei. § 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais...” Nesse cenário, avulta destacar que o direito da parte autora decorre da comprovação de que não se encontra inadimplente por período superior a dois meses, eis que apresentou a comprovação de pagamentos a empresa demandada de R$ 73.748,09 em 12/09/2023 (evento n° 110227201), R$ 302.526,76 em 19/09/2023 (evento n° 110227190), R$ 132.108,44 em 25/09/2023 (evento n° 110234648), R$ 79.873,66 em 05/10/2023 (evento n° 110227205), R$ 106.536,12 em 19/10/2023 (evento n° 110227189) e R$ 42.642,08 em 01/11/2023 (evento n° 110227207), o que importa obstáculo a exceptio non adimpleti contractus por parte da empresa reclamada e por conseguinte impedimento a suspensão do contrato.
Em outra perspectiva, à municipalidade autora assiste o direito da continuidade da execução do contrato de serviço de transporte estudantil, uma vez que a inadimplência parcial e em tempo inferior ao previsto no art. 137, inciso IV, da Lei n° 14.133/2021 não autoriza a empresa demandada a suspender a execução contratual da forma feita.
Portanto, a probabilidade do direito é evidente.
No tocante ao perigo na demora, este se materializa ao passo em que a suspensão do serviço de transporte estudantil inviabiliza o funcionamento da rede pública de ensino, na medida que a paralisação da prestação do serviço traduz prejuízo diário ao sistema educacional do Município de Ceará-Mirim.
Configurado, assim, patente o perigo na demora.
Quanto a irreversibilidade da medida, é de levar em conta a possibilidade do Município de Ceará-Mirim honrar integralmente o seu débito com o recebimento de recursos do convênio para transporte estudantil por parte do Estado do Rio Grande do Norte ou mesmo reclamar a extinção do contrato se por acaso a inadimplência se tornar passível de exceptio non adimpleti contractus.
III – DISPOSITIVO Isso posto, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial pelo Município de Ceará-Mirim para determinar a parte demandada P G Construções e Serviço EIRELI retome imediatamente a execução do contrato celebrado com a municipalidade demandante, mantendo a prestação do serviço de transporte estudantil observando todos os termos contratuais, sem eventuais supressão de linhas de ônibus, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se a empresa demandada para cumprimento imediato do presente decisum.
Noutro quadrante, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Intimem-se as partes para a sessão.
Por outro lado, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de intimação, direcionado às partes, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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