TJRN - 0800067-70.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800067-70.2021.8.20.5107 Polo ativo MARIA VILMA DA SILVA MARQUES Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Apelação Cível nº 0800067-70.2021.8.20.5107 Apelante/apelada: Maria Vilma da Silva Marques Advogado: Humberto de Sousa Felix Apelado/apelante: Banco BMG SA Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando parcial provimento à insurgência da parte autora, ora apelante, e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Maria Vilma da Silva Marques e Banco BMG SA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação Declaratória (De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico) C/C Repetição De Indébito e Indenização (Por Danos Morais Sofridos), julgou procedente em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a parte requerida Banco BMG SA a cancelar o contrato de cartão de crédito consignado da autora MARIA VILMA DA SILVA MARQUES, modificando a natureza do empréstimo de R$ R$1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis reais) de cartão de crédito para crédito consignado, com os encargos de normalidade para esta modalidade, bem como a devolver ao autor as quantias eventualmente pagas a maior, e ainda condeno o Banco requerido ao pagamento quanto a danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, enquanto, no mérito, sustentou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Para tanto, alegou que as partes celebraram em 05/10/2015 o contrato registrado sob o número n° 690005, cartão nº 5259 0751 2812 5114, código de adesão (ADE) sob n° 39284186, código reserva de margem nº 11617570.
Afirmou que no dia 29/10/2015 foi disponibilizado um saque no valor de R$ 1.336,00 à parte autora, e havendo utilização do cartão, seja para saque ou compras, o banco está autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura.
Argumentou acerca da livre manifestação das partes, do abatimento do saldo devedor, da inexistência de venda casada, da impossibilidade de restituição em dobro, bem como da inexistência de danos morais no caso concreto.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora, ora apelante, sustentou que a instituição financeira acostou contrato diverso do discutido na presente lide, além de não ser sua impressão digital posta ao documento.
Afirmou que o desconto da parcela mínima do cartão de crédito no benefício previdenciário da parte autora é manifestamente abusivo.
Discorreu acerca da necessidade da restituição em dobro dos valores descontados, além do arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora, ora apelada, no Id. 20796799.
Contrarrazões da instituição bancária no Id. 20796805. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Cumpre analisar, inicialmente, a arguição de prescrição trienal sustentada pela instituição financeira, baseando-se no fato de que os descontos se iniciaram há mais de 03 anos.
Nesse âmbito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de três anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514.
Por tais razões, não acolho a prejudicial de prescrição.
Adentrando no meritum causae, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de cartão de crédito consignado, efetuado pelo Banco BMG SA, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foram trazidos pela instituição bancária, dois instrumentos contratuais supostamente assinados a rogo pela parte autora (Id. 20796556 e 20796557), o primeiro sob o nº 39284186, datado em 05/10/2015, no valor de R$ 1.070,00; o segundo sob o nº 39599700, datado em 16/10/2015 e no valor de R$ 1336,00.
No entanto, percebe-se que o contrato discutido nesta demanda se refere ao número 11617570, incluído em 03/02/2017 e no valor de R$ 1.100,00.
Desta forma, em que pese o banco ter juntado contratos supostamente pactuados entre as partes, as alegações autorais acerca da ilegitimidade do cartão de crédito consignado são plausíveis, uma vez que o banco não juntou aos autos o contrato objeto da lide.
Com isso, constata-se que não há instrumento contratual juntado aos autos com as informações mais básicas acerca da transação, como o valor total do empréstimo e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação, bem como se faz referência a empréstimo consignado ou contrato de cartão de crédito.
Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, notadamente quanto ao cartão de crédito consignado, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao cobrador, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a instituição financeira não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio noticiado.
Evidente, portanto, que o banco deixou de observar a boa-fé que rege as relações contratuais, ao desrespeitar o princípio da informação no momento da contratação, especialmente se ponderada à relação consumerista com idoso e analfabeto.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
A propósito deste pensar, destaco precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE COMPRAS.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801157-68.2022.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-90.2022.8.20.5110, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) No que diz respeito à indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas, entendo que a conduta do banco, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pretendido pela consumidora, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco BMG SA e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ).
Condeno a instituição financeira a restituir em dobro os valores efetivamente descontados na conta corrente da parte autora em decorrência do contrato objeto da lide, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, o banco ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800067-70.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
08/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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