TJRN - 0802194-31.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802194-31.2023.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo RAIMUNDO ROBERTO SOARES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802194-31.2023.8.20.5100 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELANTE/APELADO: RAIMUNDO ROBERTO SOARES ADVOGADOS: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO PARA O BANCO E PROVIMENTO PARA O CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em demanda que versa sobre inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida alegadamente inexistente, sob responsabilidade do Banco Bradesco S.A., sem apresentação do contrato que fundamentasse a negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à legitimidade do contrato que deu origem à inclusão do consumidor nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer o valor da compensação por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor comprova sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por meio dos documentos apresentados nos autos.
Por outro lado, o banco não demonstra a regularidade da relação contratual alegada como fundamento para a inclusão nos referidos órgãos, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. 4.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral presumido, conforme Súmula 23 do TJRN, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 5.
O quantum compensatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da condenação, impondo-se a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta lesiva e julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido para majorar a compensação por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, que deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Súmula 23 do TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e negando provimento ao recurso.
Pela mesma votação, decidem conhecer do recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ROBERTO SOARES e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por RAIMUNDO ROBERTO SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a exclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que foi reconhecida a inexistência da contratação que deu origem à inclusão em cadastro de inadimplentes, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência, condenou o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Juízo a quo consignou que “[...] a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora alegue que não praticou nenhum ato ilícito e que agiu no exercício regular de seu direito, não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações [...]”.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser parte legítima para integrar a lide.
Alegou que, ao transferir a dívida, deu baixa no saldo em seu sistema interno, repassando a responsabilidade pelo contrato à empresa Recovery, que passou a deter o crédito e a ser responsável pela cobrança.
Alegou que o contrato que resultou na inclusão do autor nos cadastros de restrição creditícia foi cedido à empresa Recovery, salientando que, ao deixar de quitar as faturas do cartão de crédito, o autor acumulou um saldo devedor, cujo débito foi transferido à Recovery, que se tornou a detentora do crédito e responsável pela cobrança do contrato.
Sustentou a ausência de conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos materiais ou morais.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões, RAIMUNDO ROBERTO SOARES arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, argumentou que o banco não comprovou a regularidade da contratação que originou a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pediu o desprovimento do recurso.
Em suas razões, RAIMUNDO ROBERTO SOARES pugnou pela reforma parcial da sentença, pleiteando a majoração da reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. contrapôs-se aos argumentos do recurso de apelação interposto pela parte adversa, requerendo o seu desprovimento.
Intimado para se manifestar acerca da matéria preliminar suscitada em contrarrazões (Id 26863174), o BANCO BRADESCO S.A. quedou-se inerte.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26863167) e tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26863140).
Referente à alegação de ilegitimidade passiva, argumenta a instituição financeira que, em razão da cessão de crédito, não lhe caberia responder pelas irregularidades apontadas, sendo a responsabilidade exclusiva do cessionário.
No caso em análise, o consumidor afirma a inexistência de relação jurídica que fundamentasse a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
Considerando que cabe à instituição financeira, como cedente, adotar as medidas necessárias para garantir que a operação realizada esteja em conformidade com as normas legais e contratuais aplicáveis, além de ter sido a responsável pela negativação nos cadastros de inadimplentes, entendo que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo exame dos autos, verifica-se que o débito questionado na inicial, no valor de R$ 857,22 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), disponibilizado em 26/03/2021, foi incluído pelo BANCO BRADESCO S.A. nos serviços de proteção ao crédito, conforme Id 26863120.
Constata-se que, embora a instituição bancária tenha sustentado a legitimidade do contrato que deu origem à inscrição dos dados do autor no cadastro de inadimplentes, deixou de acostar aos autos o respectivo instrumento contratual, documento indispensável ao deslinde da causa.
Conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim, a instituição financeira deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia.
Aplica-se ao caso a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Provada a existência do ato ilícito praticado, os danos e a relação de causalidade entre o ato e os danos, o consumidor deve ser compensado pelos danos morais sofridos.
Relativamente à fixação do dano moral, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, considerando-se, ainda, os julgamentos desta Câmara Cível em casos semelhantes, notadamente acerca de inscrições indevidas e, uma vez considerando a inexistência de prova de negativações anteriores, impõe-se a reforma da sentença recorrida para majorar o quantum compensatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se levar em consideração a conduta abusiva e lesiva da instituição bancária em questão e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, conheço do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e negando provimento ao recurso.
Pela mesma votação, conheço do recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ROBERTO SOARES e dou-lhe provimento para majorar o quantum compensatório relativo ao dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802194-31.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/11/2024 07:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0802194-31.2023.8.20.5100 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELANTE/APELADO: RAIMUNDO ROBERTO SOARES ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (ID 26863174), intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
16/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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