TJRN - 0859919-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0859919-81.2023.8.20.5001 Ação:INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 6.648,60 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 03 Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
11/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:48
Juntada de guia
-
14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0859919-81.2023.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: MARCELLE MENDONÇA DE MORAES, V.
M.
L.
R., representado por sua mãe MARCELLE MENDONÇA DE MORAES, CAIO FERNANDES LIMA RIBEIRO e TIAGO FERNANDES LIMA RIBEIRO Falecido: RENATO LIMA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que MARCELLE MENDONÇA DE MORAES (companheira), V.
M.
L.
R. (filho), representado por sua mãe MARCELLE MENDONÇA DE MORAES, CAIO FERNANDES LIMA RIBEIRO (filho) e TIAGO FERNANDES LIMA RIBEIRO (filho), pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 133292851) dos bens deixados em herança por seu companheiro e pai, RENATO LIMA RIBEIRO, falecido em 16 de novembro de 2016 (Id 109117436).
Alegam que o inventariado deixou os seguintes bens particulares: a) a parte ideal correspondente a 1/3 de um terreno próprio, situado com frente para orla marítima, na Praia de Búzios, no Município de Nísia Floresta/RN - Matrícula nº 291 (Id 109118371); b) a parte ideal correspondente a 1/3 do imóvel rural denominado "Fazenda Brasília", com área de 82,00 hectares, situada no município de Goianinha/RN - Matrícula nº 1.127 (Id 110118326); c) A parte ideal correspondente a 1/3 do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora da Conceição", com área de 38,00 hectares, situado no município de Goianinha/RN - Matrícula nº 1.127 (Id 110118327).
Em decisão proferida no Id 116709363, foi deferido o pedido de alienação do bem imóvel indicado na alínea "a", sendo o valor da venda depositado em conta judicial, conforme comprovante acostado no Id 120020715.
Estimativa fiscal lançada pelo Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador, conforme acostado no Id 118223836.
Em consulta ao SISBAJUD, foram encontrados valores retidos em contas bancárias em nome do falecido, sendo estes transferidos para conta judicial padrão do referido sistema (Id 136837383).
Na sequência, instado a se manifestar, uma vez presente incapaz na lide, o Ministério público apresentou parecer manifestando concordância com o plano de partilha amigável apresentado (Id 136319579). É o que importa relatar.
Segue decisão.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 133292851) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, se houver, bem como para que junte aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Concedo ainda aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para que efetuem o pagamento do ITCD, devendo eles apresentarem os seguintes documentos: a) Termo de Lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); b) Guia de Pagamento do ITCD; c) Comprovante de pagamento do ITCD ou, na ausência de pagamento, a Certidão de Isenção/Não Incidência do imposto.
Ressalta-se que todos os documentos citados devem ser obtidos diretamente junto à Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ-RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Poderão requerer que o pagamento do referido tributo seja pago com o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, o que desde logo já defiro, devendo a Secretaria Unificada transferir o aludido valor para conta bancária da inventariante, após a juntado do boleto de pagamento.
Após o trânsito em julgado desta sentença, efetuado os pagamentos das custas processuais e do ITCD, bem como em sendo juntadas as certidões negativas fazendárias e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 133292851), determino que sejam expedidos os formais de partilha referente aos bens imóveis indicados nas alíneas "b" e "c" e os alvarás judiciais para que os herdeiros, V.
M.
L.
R., representado por sua mãe MARCELLE MENDONÇA DE MORAES, CAIO FERNANDES LIMA RIBEIRO e TIAGO FERNANDES LIMA RIBEIRO, recebam os valores retidos identificados (Ids 120020715 e 136837383), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas, devendo os sucessores indicarem suas contas bancárias para fins de transferências dos aludidos valores.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública e ao órgão ministerial.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.[ Natal, 8 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
10/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:39
Homologada a Transação
-
05/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
05/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:11
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 17:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859919-81.2023.8.20.5001 DESPACHO Em vista das manifestações favoráveis dos sucessores, do órgão ministerial e da Fazenda Pública ao pedido de autorização para alienar 1/3 do bem imóvel em questão (Ids. 113982193 e 114358295), expeça-se Alvará Judicial em nome da inventariante MARCELLE MENDONCA DE MORAES, a fim de que ela possa diligenciar junto ao oficial do registro público quanto à alienação de 1/3 do bem imóvel registrado no livro 2-A, de Registro Geral, fls. 97, a matrícula do teor seguinte: MATRÍCULA Nº 291 - IMÓVEL: "Um terreno próprio, situado com frente para orla marítima, na Praia de Búzios, no Município de Nísia Floresta/RN (Id 109118371).
O valor mínimo para fins de negociação é o de mercado, ficando ciente que qualquer que seja o valor obtido com a venda, o tributo incidirá sobre o valor constante na estimativa fiscal a ser apresentada pela Fazenda Pública Estadual ou por perícia judicial, se for o caso.
Condiciono, no entanto, a transferência do domínio em cartório à comprovação do depósito do valor do pagamento em conta judicial vinculada ao presente inventário (Processo nº 0859919-81.2023.8.20.5001), descontadas apenas as despesas de corretagem, se houver.
Dando continuidade ao feito, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Cumpridas as determinações anteriores, intimem-se os sucessores, por seus advogados, através de ato ordinatório, para juntarem aos autos - no prazo de 15 (quinze) dias - plano conjunto e atualizado de partilha assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), incluindo inclusive os possíveis valores retidos, formulando cada qual seu pedido de quinhão, de modo a reservar patrimônio suficiente à quitação de eventuais débitos noticiados e do tributo incidente quanto à transmissão causa mortis.
Com a apresentação do plano de partilha, dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a Fazenda Pública Estadual para - no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro) - se manifestarem nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 8 de março de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juiz de Direito Auxiliar 1 -
18/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0859919-81.2023.8.20.5001 DESPACHO Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Desde já, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro) - se manifestem nos autos, inclusive sobre o pedido de alienação de 1/3 do bem imóvel da Praia de Búzios.
Cumpra-se.
Natal, 18 de janeiro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
22/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0859919-81.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARCELLE MENDONCA DE MORAES, V.
M.
L.
R., CAIO FERNANDES LIMA RIBEIRO, TIAGO FERNANDES LIMA RIBEIRA INVENTARIADO: RENATO LIMA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do NCPC) VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO e VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:48
Outras Decisões
-
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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