TJRN - 0803511-69.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803511-69.2020.8.20.5100 RECORRENTE:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: ROSILDA LUZIA DA COSTA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.22784011, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, de Id.22490097, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco apelado, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. - Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 186, 188, I e 944 do Código Civil (CC) sob a alegação de que a decisão proferida pelo tribunal a quo não considerou devidamente os requisitos essenciais para a aplicação da devolução em e que a análise da conduta da influencia diretamente na fixação da indenização, a qual alega ser desproporcional e injustificada Contrarrazões apresentadas em Id.23446022.
Preparo recolhido em Id.22784012.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803511-69.2020.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803511-69.2020.8.20.5100 Polo ativo ROSILDA LUZIA DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Apelação Cível nº 0803511-69.2020.8.20.5100 Apelante: Rosilda Luzia da Costa Advogados: Drs.
Adeilson Ferreira de Andrade e Manoel Paixão Neto Apelada: Crefisa - S.
A.
Crédito Financiamento e Investimentos Advogada: Dra.
Carolina de Rosso Afonso Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco apelado, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. - Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosilda Luzia da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: a) a revisão do contrato celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à média cobrada pelotada mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 10,41% a.m; b) a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior (desde que efetivamente adimplidos pelo autor), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor ora fixado, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.” Ato contínuo, consignou que “diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, aduz a Apelante que “foi constatada a cobrança indevida pela demandada de serviço que a parte autora não contratou ou podia ser cobrada.” E que “portanto, deve a parte recorrente ser restituída em dobro pelo valor que lhe foi cobrado.” Sustenta que a Apelada praticou ilícito em seu desfavor e que “o fato lesivo que leva a tal caracterização houve a partir do momento em que a instituição financeira efetuou descontos, a maior do que a média de mercado, indevidos na conta da parte autora, fato que por si só já demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo(a) recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido.” Assevera que “se tornou ponto incontroverso a ocorrência de ilícito civil praticado pela parte recorrida na prestação dos seus serviços à parte recorrente, pois estamos diante de uma ação negligente, de uma prestação de serviço defeituosa, inadequada, insegura e deficiente que fere frontalmente os artigos 6º, 22º, caput e Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” Ressalta que os requisitos ensejadores do dano moral “se aperfeiçoam ao caso em tela, tendo em vista o nexo causal entre a ação ilícita da parte demandada e os danos sofridos pela parte recorrente.” E que “restou mais do que caracterizados os prejuízos causados à parte recorrente com a reprovável prática da parte recorrida, assim como sobejamente demonstrada a pertinência da reparação ora buscada.” Conclui que “a indenização a ser arbitrada por este juízo deve ser mensurada em valor considerável, diante dos inúmeros transtornos, aborrecimentos, frustrações e privações que tem suportado a parte recorrente, em virtude do comportamento no mínimo negligente da recorrida.” Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente “a) o pedido de reparação por danos materiais em dobro; b) pedido de reparação por danos morais, compelindo o(a) recorrido(a) ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 14987203).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 15126396).
Foi proferido Acórdão negando provimento ao recurso (Id 16754763).
O Banco apelado apresentou Embargos Declaratórios apontando nulidade do processo sob o fundamento de que o processo foi remetido a este Egrégio Tribunal pendente de julgamento de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença (Id 16940253).
Esses Embargos Declaratórios foram providos no sentido de anular o Acórdão anteriormente proferido e retornando o processo ao Juízo de origem para julgamento dos Embargos de Declaração apresentados contra a sentença e para, somente depois disso, voltarem a este Juízo recursal para novo julgamento (Id. 18075908).
Os Embargos Declaratórios contra a sentença foram julgados e o processo retornou concluso a esta Egrégia Corte (Id 21717183). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco apelado ser condenado ao pagamento em favor da parte apelante de indenização a título de danos morais em razão de supostos descontos indevidos em sua conta bancária que seriam referentes a juros remuneratórios contratados acima da média de mercado, bem como da possibilidade do Banco apelado ser condenado a restituir a parte apelante em dobro o indébito reclamado.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e do contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Do dano moral Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Frise-se que o empréstimo em questão é consignado, cujas prestações são descontadas diretamente da remuneração previdenciária da parte apelante.
Com efeito, restou evidenciado que o Banco apelado cobrou juros remuneratórios acima da média praticada pelo mercado, que somente foram ajustados por meio da presente demanda, o que torna ilegítimos os respectivos descontos realizados na conta bancária da parte apelante.
Nesses termos, vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco apelado, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Associação.
Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos da aposentadoria da autora.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré, que alega preliminar de prescrição e inaplicabilidade do CDC.
Descabimento.
Norma consumerista plenamente aplicável ao caso.
Prescrição quinquenal nos termos do art. 27 e devolução em dobro (art. 42).
Dano moral in re ipsa.
Razões recursais afastadas.
Recurso da ré desprovido.
Recurso adesivo da autora.
Majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e honorários de sucumbência devidos pela ré.
Impossibilidade.
Juros de mora na forma da Súmula 54 do C.
STJ.
Cabimento.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.” (TJSP – AC nº 1000367-59.2022.8.26.0673 – Relator Desembargador Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/05/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO.
O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJPB – AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261 – Relator Desembargador Marcos William de Oliveira – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei).
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, resta configurado o dever do Banco Apelante indenizar a parte apelante, em razão da falha na prestação do serviço bancária configurar hipótese de dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, frise-se que o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica do Banco demandado e da parte apelante, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte apelante, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente o arbitramento do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas no serviço bancário.
Da restituição em dobro do indébito (Dano material) No que diz respeito a pretensão recursal de afastamento da sua condenação de restituir em dobro o indébito constatado, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
Vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável, revela-se má-fé que resulta na condenação do Banco apelado a restituir em dobro os valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau e efetivamente pagos pela parte apelante, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
DO Dispositivo Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a sentença questionada integrando-a com a condenação do banco apelado a restituir em dobro a parte apelante o indébito a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte apelante sucumbiu de mina parte dos seu pedidos, condeno o banco apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803511-69.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
28/09/2022 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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09/07/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/07/2022 11:41
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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03/07/2022 16:28
Recebidos os autos
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03/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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03/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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