TJRN - 0101831-91.2016.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101831-91.2016.8.20.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: UBERLANDIO JALES DANTAS Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 19 de setembro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0101831-91.2016.8.20.0101 AUTOR: UBERLANDIO JALES DANTAS RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Uberlandio Jales Dantas ajuizou a presente ação de revisão contratual com repetição de indébito contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo Chevrolet Montana 1.4 Conquest, ano 2010.
O autor afirmou que no contrato não foram pactuadas taxas como abertura de crédito, cadastro, gravame, e serviços de terceiros.
Sustenta que a capitalização de juros aplicada é indevida, pois não houve expressa previsão contratual.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais para excluir encargos abusivos, com repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e adequação das parcelas ao saldo revisado.
Em sede de contestação, a parte ré sustentou a validade do contrato, ressaltando que as cláusulas questionadas estão em conformidade com a legislação aplicável e são usuais em contratos bancários.
Alegou ainda que a revisão é descabida, pois não foram configurados abusos contratuais.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica, o autor reiterou suas alegações, invocando o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O requerido juntou contrato ao ID. 111238102, não tendo havido impugnação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O contrato apresentado evidencia tratar-se de uma relação de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, na condição de consumidora, encontra-se em posição de vulnerabilidade frente a instituição financeira, que detém expertise técnica e poder econômico amplamente superior.
A jurisprudência consolidada e o próprio CDC, em seu art. 6º, VIII, autorizam a inversão do ônus da prova para proteger o consumidor, especialmente quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência na produção de provas.
O contrato juntado pela parte ré, ainda que contenha cláusulas formalmente pactuadas, deve ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva e da transparência, princípios basilares nas relações de consumo.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal de juros foi expressamente prevista no contrato (Cláusula 1.3 e Quadro VII-11).
Essa prática é permitida pela Súmula 539 do STJ, desde que haja previsão clara e destacada, o que foi observado no presente caso.
Contudo, é necessário ponderar a razoabilidade da taxa pactuada de 2,56% ao mês (35,39% ao ano), sobretudo quando comparada à taxa média praticada pelo mercado na época do contrato.
Juros excessivamente elevados podem ser questionados à luz do art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS DE TERCEIROS As tarifas cobradas, incluindo a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e serviços de terceiros, estão previstas nos Quadros IX-3 e IX-4 do contrato.
Embora a previsão contratual possa conferir validade formal às cobranças, a efetiva prestação dos serviços correspondentes deve ser comprovada pela instituição financeira.
O STJ, ao julgar recursos repetitivos, estabeleceu que a cobrança de tarifas bancárias, como a TAC, exige comprovação da relação entre o valor cobrado e o serviço efetivamente prestado, não podendo ser configurada como mera transferência de custos operacionais ao consumidor.
No presente caso, o réu não apresentou provas documentais que demonstrem a realização de serviços que justifiquem os valores cobrados, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) O contrato prevê um CET de 52,18% ao ano, índice que extrapola os limites da razoabilidade, considerando a média de mercado e a vulnerabilidade do consumidor.
O cálculo do CET, embora detalhado no contrato, deve ser analisado sob a ótica da função social do contrato (art. 421 do CC), que exige equilíbrio nas relações contratuais.
A jurisprudência do STJ (STJ - AREsp: 2132189 SC 2022/0155573-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/08/2022) orienta que a simples pactuação do CET não elimina o dever de adequação dos encargos financeiros ao contexto econômico e ao perfil do consumidor.
Assim, o contrato deve ser revisado para compatibilizar o CET com padrões razoáveis e justos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo necessária a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
No caso, a previsão contratual afasta a caracterização de má-fé, mas não elimina o dever de restituição simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do desembolso.
DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E DA BOA-FÉ OBJETIVA A análise do contrato também deve considerar os princípios contratuais da boa-fé objetiva, equilíbrio e função social (arts. 421 e 422 do CC).
Esses princípios impõem deveres de lealdade e cooperação entre as partes, vedando práticas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
No caso, as condições impostas pelo contrato, como juros elevados, cobrança de tarifas sem comprovação de efetividade e CET desproporcional, indicam desequilíbrio contratual.
Tais práticas configuram abuso de direito e violam o princípio da boa-fé objetiva, justificando a revisão judicial do contrato.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a capitalização de juros e a cobrança das tarifas não pactuadas; 2.
Condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde os pagamentos e juros de mora conforme art. 406 do CC desde a citação; 3.
Adequar as parcelas do contrato ao saldo remanescente revisado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2024 13:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0101831-91.2016.8.20.0101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBERLANDIO JALES DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:45
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0101831-91.2016.8.20.0101 AUTOR: UBERLANDIO JALES DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Primeiramente, converto o julgamento em diligência.
Ante a verossimilhança nas alegações autorais e sua hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em seu favor e determino que a parte ré, no prazo de quinze dias, exiba o contrato celebrado entre as partes, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Exibido o contrato, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.
Não exibido o contrato, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:55
Outras Decisões
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23/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/11/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 08:52
Digitalizado PJE
-
08/10/2019 14:51
Recebidos os autos
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07/10/2019 02:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/09/2018 10:07
Mero expediente
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16/10/2017 11:03
Redistribuição por direcionamento
-
28/09/2017 11:20
Petição
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31/08/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2017 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2017 10:59
Recebimento
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21/08/2017 01:05
Recurso Especial Repetitivo
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02/08/2017 03:58
Concluso para sentença
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02/08/2017 03:39
Recebimento
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31/07/2017 03:39
Mero expediente
-
17/03/2017 03:26
Concluso para despacho
-
15/02/2017 03:04
Petição
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08/02/2017 01:14
Recebimento
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15/12/2016 02:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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14/12/2016 08:53
Certidão expedida/exarada
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13/12/2016 04:13
Relação encaminhada ao DJE
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25/11/2016 10:02
Ato ordinatório
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06/10/2016 10:17
Mero expediente
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28/06/2016 09:18
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/06/2016 06:01
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
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28/06/2016 06:01
Recebimento
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22/06/2016 04:40
Petição
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14/06/2016 06:02
Juntada de AR
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03/06/2016 03:33
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
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03/06/2016 03:33
Recebimento
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01/06/2016 02:49
Remetidos os Autos ao Advogado
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01/06/2016 01:09
Juntada de AR
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30/05/2016 11:46
Certidão expedida/exarada
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27/05/2016 03:21
Relação encaminhada ao DJE
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18/05/2016 04:39
Expedição de carta de intimação
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18/05/2016 04:38
Expedição de carta de citação
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13/05/2016 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
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13/05/2016 12:09
Recebimento
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13/05/2016 02:08
Audiência
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11/05/2016 11:41
Mero expediente
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04/05/2016 12:56
Certidão expedida/exarada
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04/05/2016 12:47
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
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04/05/2016 12:47
Recebimento
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04/05/2016 10:12
Distribuído por prevenção
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04/05/2016 01:22
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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