TJRN - 0818529-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818529-34.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ADRIANA TEIXEIRA TENORIO DESPACHO Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 22 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818529-34.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo ADRIANA TEIXEIRA TENORIO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.
Alegou, em suma, que não era possível a extinção do feito nos termo do art. 485, IV, do CPC, mormente em razão do princípio da instrumentalidade das formas.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, para “cassar a r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, para prosseguimento ao feito, nos termos da ação proposta, como medida de direito“.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, como posto na sentença, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC/2015[1], quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, §2º, do CPC/2015[2], o que se observa na espécie, eis que quando intimado para a referida finalidade optou por permanecer inerte.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido". (TJRN, Apelação Cível n° 2016.008047-8, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 16/12/2016, 2ª Câmara Cível) - [Grifei]. "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC).DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC n° 2015.006895-0, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 10.12.2015) - [Grifei].
Ademais, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º do NCPC, só é cabível para a extinção de feito, com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda, que foi efetivamente extinta com base no inciso IV do mencionado artigo.
A propósito vejamos a transcrição do art. 485, §1º do NCPC (antigo art. 267, §1º do CPC/73): "§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Nesse sentido é a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, da qual cito os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC.
IV, DO CPC.
DILIGÊNCIA DETERMINADA E NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ, QUE SEQUER CHEGOU A SER CITADA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRALIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN, Apelação Cível N° 2009.011184-3, Relator: Desembargador ADERSON SILVINO, 02/03/2010, 2ª Câmara Cível) - [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807225-60.2014.8.20.6001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 21/08/2018) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015).
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830392-31.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818529-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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