TJRN - 0813952-23.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813952-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo Passivo: INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO as partes contrárias | apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813952-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI e outros Advogado do(a) REU: ILOMAR LIMA MARTINS FERREIRA - PE20736 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito, cumulada com pedido de Cancelamento de Protesto, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA, já qualificada nos autos, através de advogados regularmente constituídos, em face de INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI e FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, igualmente qualificadas.
Em prol do seu querer, alega a demandante que realizou orçamento junto à demandada para aquisição de mercadoria.
No entanto, afirma que em razão da ausência da mercadoria em estoque e por não haver previsão de chegada na empresa ré, o negócio entabulado não prosperou.
Ocorre que, durante uma tentativa de realização de um negócio, a promovente foi surpreendida com a impossibilidade deste, por motivos de restrições em sua análise de crédito junto ao SERASA, por ordem da demandada, que protestou, indevidamente, junto ao 3º Ofício de Notas de Mossoró/RN, o título referente à compra e venda mercantil não realizada.
Sustenta que a primeira demandada emitiu a nota fiscal nº 000.002.078, no valor de R$ 3.518,84 (três mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) e um boleto para pagamento no mesmo valor.
Assevera que a primeira ré negociou o título com a segunda demandada, empresa de factoring, de modo que, chegada a data de vencimento e ausente o seu adimplemento, foi o título protestado em cartório.
Destaca que informou à promovida que a referida compra não havia sido efetuada e, muito menos, que havia recebido qualquer mercadoria relacionada àquele título, momento em que a preposta da demandada verificou que houve um equívoco no faturamento, informando-lhe que poderia desconsiderar o boleto recebido para pagamento, pois iria providenciar sua baixa.
Requereu a tutela de urgência para suspender o protesto mencionado na inicial, bem como que as rés procedam com a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão da dívida objeto dos autos.
No mérito, postulou pela procedência do pedido para a declaração de inexigibilidade do débito, com o cancelamento do protesto efetivado, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Foi concedida a tutela de urgência, conforme decisão de ID nº 84823691.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 88391751), a requerida FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu: a) a inexistência de responsabilidade; b) a boa-fé da faturizadora; c) a excludente de responsabilidade; e d) a ausência de danos morais.
Alegou que adquiriu o título objeto da lide e efetuou a cobrança regular desse crédito.
Posteriormente, o referido título foi recomprado pela promovida INTRABELT.
A demandada INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI, apesar de citada, não apresentou Contestação.
Réplica apresentada ao ID nº 146856837.
No ID nº 150976797, foi decretada a revelia da promovida INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA deve ser rejeitada, tendo em vista a adoção no sistema processual pátrio da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam, como espécie de condição da ação, é aferida de acordo com uma análise de pertinência subjetiva que se extrai a partir do relato constante da inicial, de tal maneira que o aprofundamento quanto à veracidade das alegações externadas pela parte requerente refere-se ao próprio exame de procedência ou improcedência da pretensão e, por isso, é questão de mérito.
No caso em exame, a inicial aponta que a corré foi responsável por encaminhar o título de crédito para protesto e, portanto, é também responsável pela reparação do dano alegado.
Isto posto, entendo que a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, constata-se que a Nota Fiscal nº 000.002.078, no valor de R$ 3.518,84, em nome da autora, foi levada ao protesto pela demandada (ID 84665525).
Compulsando-se o processo, não há o menor resquício probatório do liame contratual, vinculando a autora à dívida cartularizada no título supra mencionado, ônus que competia às demandadas, conforme o art. 373, II do CPC, e do qual não se desincumbiram.
E, conquanto a dívida objeto da lide tenha sido negociada entre as requeridas, o fato é que a segunda requerida, na qualidade de cessionária (ou de posterior vendedora do título), tinha o dever de apurar a existência e o cumprimento do negócio subjacente antes de levar a duplicata a protesto, bem como de ter realizado a baixa do protesto imediatamente, ao perder a qualidade de titular da dívida, o que não comprou ter feito.
Assim não agindo, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária das promovidas pelo protesto e pela restrição indevidas, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida lastreada pela nota fiscal nº 000.002.078, com o consequente cancelamento do protesto.
Passo, então, a análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a promovente é uma pessoa jurídica.
Devo, pois, destacar que, enquanto a pessoa física pode ser atingida tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva, a pessoa jurídica só é suscetível de sofrer afronta na honra objetiva.
Isto porque, a honra objetiva tem a ver com o conceito ou prestígio que os outros nos atribuem.
Se somos vistos como pessoas de bem ou como pessoas desonestas, como pessoas honradas ou como pessoas abjetas; como bons ou maus pagadores, como pessoas probas ou como “velhacas”.
Esse valor ou desvalor que, objetivamente, passa a ser atribuído pelos outros, tanto pode ser com relação às pessoas físicas como às jurídicas.
Por isso, as pessoas jurídicas, assim como as físicas, podem sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva.
Destarte, cabe à parte autora, para lograr êxito na sua pretensão, comprovar que, em virtude do fato mencionado, sofreu abalo de crédito, teve sua imagem desabonada, em clara violação à sua honra objetiva.
Ocorre que o STJ, em seu entendimento, dispensa a comprovação da existência do próprio “dano” nos casos de inscrição indevida em cadastro de devedores.
Em que pese não ser necessária a comprovação da ocorrência do dano, os documentos acostados aos autos demonstram que a demandante sofreu abalo a sua honra objetiva, concernente, como dito acima, em abalo de crédito e teve sua imagem maculada ao ter seu nome negativado na SERASA em razão do protesto indevido.
Desta feito, devo julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses aspectos, e considerando que a parte autora suportou diversos transtornos em razão do protesto e inscrição indevidos, mesmo sem ser devedor, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela promovida FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 3.518,84, lastreada pela nota fiscal n.º 000.002.078, objeto do protesto de ID nº 84665525.
DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto referente ao débito objeto da presente lide.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta Sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENAR, por fim, os promovidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (valor da dívida mais o valor da condenação em danos morais), devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. a tutela antecipada concedida às fls. 33 declaração de inexigibilidade dos débitos, com o cancelamento dos protestos efetivados, bemcomo a condenação do corréu Artemus ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00.Atribuiu à causa o valor de R$ 40.700,00.
Com a inicial, juntou pro Mossoró/RN, 8 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813952-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI e outros Advogado do(a) REU: ILOMAR LIMA MARTINS FERREIRA - PE20736 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito, cumulada com pedido de Cancelamento de Protesto, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA, já qualificada nos autos, através de advogados regularmente constituídos, em face de INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI e FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, igualmente qualificadas.
Em prol do seu querer, alega a demandante que realizou orçamento junto à demandada para aquisição de mercadoria.
No entanto, afirma que em razão da ausência da mercadoria em estoque e por não haver previsão de chegada na empresa ré, o negócio entabulado não prosperou.
Ocorre que, durante uma tentativa de realização de um negócio, a promovente foi surpreendida com a impossibilidade deste, por motivos de restrições em sua análise de crédito junto ao SERASA, por ordem da demandada, que protestou, indevidamente, junto ao 3º Ofício de Notas de Mossoró/RN, o título referente à compra e venda mercantil não realizada.
Sustenta que a primeira demandada emitiu a nota fiscal nº 000.002.078, no valor de R$ 3.518,84 (três mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) e um boleto para pagamento no mesmo valor.
Assevera que a primeira ré negociou o título com a segunda demandada, empresa de factoring, de modo que, chegada a data de vencimento e ausente o seu adimplemento, foi o título protestado em cartório.
Destaca que informou à promovida que a referida compra não havia sido efetuada e, muito menos, que havia recebido qualquer mercadoria relacionada àquele título, momento em que a preposta da demandada verificou que houve um equívoco no faturamento, informando-lhe que poderia desconsiderar o boleto recebido para pagamento, pois iria providenciar sua baixa.
Requereu a tutela de urgência para suspender o protesto mencionado na inicial, bem como que as rés procedam com a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão da dívida objeto dos autos.
No mérito, postulou pela procedência do pedido para a declaração de inexigibilidade do débito, com o cancelamento do protesto efetivado, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Foi concedida a tutela de urgência, conforme decisão de ID nº 84823691.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 88391751), a requerida FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu: a) a inexistência de responsabilidade; b) a boa-fé da faturizadora; c) a excludente de responsabilidade; e d) a ausência de danos morais.
Alegou que adquiriu o título objeto da lide e efetuou a cobrança regular desse crédito.
Posteriormente, o referido título foi recomprado pela promovida INTRABELT.
A demandada INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI, apesar de citada, não apresentou Contestação.
Réplica apresentada ao ID nº 146856837.
No ID nº 150976797, foi decretada a revelia da promovida INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA deve ser rejeitada, tendo em vista a adoção no sistema processual pátrio da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam, como espécie de condição da ação, é aferida de acordo com uma análise de pertinência subjetiva que se extrai a partir do relato constante da inicial, de tal maneira que o aprofundamento quanto à veracidade das alegações externadas pela parte requerente refere-se ao próprio exame de procedência ou improcedência da pretensão e, por isso, é questão de mérito.
No caso em exame, a inicial aponta que a corré foi responsável por encaminhar o título de crédito para protesto e, portanto, é também responsável pela reparação do dano alegado.
Isto posto, entendo que a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, constata-se que a Nota Fiscal nº 000.002.078, no valor de R$ 3.518,84, em nome da autora, foi levada ao protesto pela demandada (ID 84665525).
Compulsando-se o processo, não há o menor resquício probatório do liame contratual, vinculando a autora à dívida cartularizada no título supra mencionado, ônus que competia às demandadas, conforme o art. 373, II do CPC, e do qual não se desincumbiram.
E, conquanto a dívida objeto da lide tenha sido negociada entre as requeridas, o fato é que a segunda requerida, na qualidade de cessionária (ou de posterior vendedora do título), tinha o dever de apurar a existência e o cumprimento do negócio subjacente antes de levar a duplicata a protesto, bem como de ter realizado a baixa do protesto imediatamente, ao perder a qualidade de titular da dívida, o que não comprou ter feito.
Assim não agindo, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária das promovidas pelo protesto e pela restrição indevidas, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida lastreada pela nota fiscal nº 000.002.078, com o consequente cancelamento do protesto.
Passo, então, a análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a promovente é uma pessoa jurídica.
Devo, pois, destacar que, enquanto a pessoa física pode ser atingida tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva, a pessoa jurídica só é suscetível de sofrer afronta na honra objetiva.
Isto porque, a honra objetiva tem a ver com o conceito ou prestígio que os outros nos atribuem.
Se somos vistos como pessoas de bem ou como pessoas desonestas, como pessoas honradas ou como pessoas abjetas; como bons ou maus pagadores, como pessoas probas ou como “velhacas”.
Esse valor ou desvalor que, objetivamente, passa a ser atribuído pelos outros, tanto pode ser com relação às pessoas físicas como às jurídicas.
Por isso, as pessoas jurídicas, assim como as físicas, podem sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva.
Destarte, cabe à parte autora, para lograr êxito na sua pretensão, comprovar que, em virtude do fato mencionado, sofreu abalo de crédito, teve sua imagem desabonada, em clara violação à sua honra objetiva.
Ocorre que o STJ, em seu entendimento, dispensa a comprovação da existência do próprio “dano” nos casos de inscrição indevida em cadastro de devedores.
Em que pese não ser necessária a comprovação da ocorrência do dano, os documentos acostados aos autos demonstram que a demandante sofreu abalo a sua honra objetiva, concernente, como dito acima, em abalo de crédito e teve sua imagem maculada ao ter seu nome negativado na SERASA em razão do protesto indevido.
Desta feito, devo julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses aspectos, e considerando que a parte autora suportou diversos transtornos em razão do protesto e inscrição indevidos, mesmo sem ser devedor, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela promovida FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 3.518,84, lastreada pela nota fiscal n.º 000.002.078, objeto do protesto de ID nº 84665525.
DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto referente ao débito objeto da presente lide.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta Sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENAR, por fim, os promovidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (valor da dívida mais o valor da condenação em danos morais), devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. a tutela antecipada concedida às fls. 33 declaração de inexigibilidade dos débitos, com o cancelamento dos protestos efetivados, bemcomo a condenação do corréu Artemus ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00.Atribuiu à causa o valor de R$ 40.700,00.
Com a inicial, juntou pro Mossoró/RN, 8 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ILOMAR LIMA MARTINS FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813952-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI e outros Advogado do(a) REU: ILOMAR LIMA MARTINS FERREIRA - PE20736 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIREL.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 02:29
Decorrido prazo de INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:14
Juntada de termo
-
23/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/09/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/08/2024 04:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813952-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Ré(u)(s): INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI e outros Advogado do(a) REU: ILOMAR LIMA MARTINS FERREIRA - PE20736 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, no(s) seguintes endereço(s): INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI A) Rua Floriano Peixoto, 57 A, CENTRO, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000, diligência com AR negativo no ID 85968042, resultado "desconhecido".
B) Rua Imperial, 677, São José, Recife-PE AR negativo no ID 120028496, resultado "desconhecido".
C) Rua Edson Alvares, nº 115, Forte, Recife/PE, CEP 52061-450.
D) Av.
Barão de Bonito, n° 166, Vázea, Recife/PE, 50740-080, diligência negativa do ID 106655671, resultado "mudou-se".
A segunda demandada, habilitou-se no ID 87428854, e compareceu a audiência conciliatória consoante termo de ID 87450846.
Contestação ofertada pela demandada FORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA no ID 88391751.
Na audiência conciliatória no ID 108930485, a parte autora requereu a citação por edital da segunda demandada, consoante transcrição: "Devido as diversas tentativas frustradas de citação da primeira demandada, bem como observando no PJE, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, domicílio da Demandada, que tal vem ocorrendo em várias outras ações promovidas contra a mesma parte, vem requerer que a citação seja realizada por edital.” Compulsando os autos, não encontro nos autos o AR relativo a citação expedida 92229871, para o endereço: Rua Edson Alvares, nº 115, Forte, Recife/PE, CEP 52061-450.
Assim, renove-se o expediente, de ID 92229871.
Em caso de diligência com as informações: "recusado", "ausente" ou "não atendido" ou "não procurado", expeça-se Carta Precatória.
Em caso de diligência negativa, com resultado diferente dos acima descritos, CITE-SE a parte demandada INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, para, CONTESTAR a presente ação, cujo início se dará de acordo com os art. 335, I, II e III do CPC, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC).
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 11/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/04/2024 07:57
Juntada de termo
-
10/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813952-23.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: REU: INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ILOMAR LIMA MARTINS FERREIRA - PE20736 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada INTRABELT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS INDUSTRIAIS EIRELI, haja vista a informação contida no AR devolvido pelos correios no ID 106655671 ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
07/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 13:46
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/09/2023 08:42
Juntada de termo
-
28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:39
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/06/2023 16:49
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 13:33
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 13:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:53
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/08/2022 10:28
Audiência conciliação realizada para 24/08/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2022 11:22
Juntada de Petição de termo
-
29/07/2022 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de termo
-
25/07/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:30
Juntada de termo
-
19/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 13:29
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2022 12:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/07/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:35
Audiência conciliação designada para 24/08/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/07/2022 12:31
Juntada de termo
-
06/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/06/2022 16:44
Juntada de custas
-
30/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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