TJRN - 0801288-09.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801288-09.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
Certifico ainda que, foi realizado o protocolamento de bloqueio de valores de ID 139423887, no entanto ao ID 139978150, foi certificado o desbloqueio de valores, sendo juntado o comprovante ao ID 139978151, fls. 18.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801288-09.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANUEL FRANCISCO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Expeça-se alvará no valor de R$ 18.088,41 (dezoito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) em favor do exequente, com relação ao depósito de id nº 124118857.
Em sequência, intime-se o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.798,63 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), sob pena de penhora online.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801288-09.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANUEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO OFICIE-SE a instituição bancária demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários do exequente, referentes ao período de junho de 2019 a junho de 2024, observando-se a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a esse período, com a finalidade de comprovar os descontos alegados e possibilitar a análise da impugnação apresentada, sob pena de responsabilidade pessoal pelo descumprimento.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801288-09.2023.8.20.5143 Polo ativo MANUEL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA CESTA BÁSICA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Manuel Francisco da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais, por ele movida contra o Banco Bradesco S/A julgou procedente em parte a ação, declarando a nulidade do contrato e, com isso, indevidos os descontos oriundos da tarifa “Cesta B Expresso”, sob pena de multa; determinou a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta corrente do autor, com correção monetária pelo índice do INPC, contada a partir da cobrança indevida e juros de 1% ao mês a partir dos eventos danosos; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a sucumbência recíproca para as partes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando 80% do valor para a instituição financeira e 20% para o autor, suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (ID nº 23209691) alega o recorrente a ausência do contrato nos autos e a necessidade do arbitramento individual dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação a ser arbitrado em desfavor da instituição bancária.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 23209695) alegando inexistência de danos morais indenizáveis, validade do negócio jurídico e, o pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora alega ter verificado o seu extrato bancário, e observou que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria “CESTA B.
EXPRESSO4” sem o seu consentimento.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 23209674/23209675 constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser mantida a sentença conforme lançada.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pretendido pela consumidora, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801288-09.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
05/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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