TJRN - 0806430-32.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0806430-32.2015.8.20.5124 AGRAVANTE: MOTO MAIS COMERCIO LTDA ME - ME ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA AGRAVADO: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: CAMILA LINHARES DE CASTRO DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806430-32.2015.8.20.5124 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806430-32.2015.8.20.5124 RECORRENTE: MOTO MAIS COMÉRCIO LTDA ME ADVOGADOS: JOSE WILTON FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA ADVOGADA: CAMILA LINHARES DE CASTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27038122) e recurso extraordinário (Id. 27038125) interposto por MOTO MAIS COMÉRCIO LTDA ME, com fundamento no art. 105, III, "a", bem como 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25046764): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
LEI FERRARI.
CONTRATO NECESSARIAMENTE ESCRITO E COM ESPECIFICAÇÕES, NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, INCISO I E 434, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 26823854).
Em suas razões, no recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 20 da Lei Renato Ferrari (Lei nº 6.729/79) e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação dos arts. 5º, XXII e XXXII, 170 e 421 da CF.
Preparo recolhido (Id. 27038124, 27038123, 27038127, 27038126).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Observo que sobre o recurso extraordinário a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de processo Civil (CPC).
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL (Id. 27038122) Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 20 da Lei Renato Ferrari (Lei nº 6.729/79), acerca da concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores, verifico que o acórdão ora impugnado (Id. 25046764) entendeu da seguinte forma: É de se concluir, portanto, que não havendo contrato de concessão comercial escrito entre as partes, não há que se falar na aplicação da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79) ao caso concreto, motivo pelo qual as relações jurídicas entabuladas entre as partes deverão ser resolvidas pela normas constantes do Código Civil.
Isto porque a citada norma é clara ao indicar que tal espécie de contrato precisa ser escrito e com várias especificações.
Veja-se: Art. 20.
A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.
Desse modo, não estando a parte recorrente acobertada pela Lei Ferrari, não há que se falar em responsabilidade civil a ser atribuída à parte apelada por vender veículos fora de sua rede de concessionárias ou mesmo por deixar de disponibilizar ou atrasar a entrega dos produtos da marca.
Posto isto, observo que para alterar as conclusões firmadas no decisum acerca da impossibilidade da aplicação Lei Ferrari, necessário seria adentrar no reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI).
CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
SÚMULA 7. 1.
A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme previsto na Lei n. 6.729/1979. 2.
A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 3.
O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao reputar válida a notificação da concessionária via e-mail.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente, notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.964/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LEI FERRARI.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
EXAME DA PROVA PERICIAL.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI.
NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus.
Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar.
Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) (Grifos acrescidos).
Por outro lado, nJá no que tange à mencionada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, acerca da inversão do ônus da prova, noto que tal dispositivo não foi apreciado de forma explícita no acórdão recorrido; tampouco foram opostos aclaratórios com o propósito de que o Tribunal se pronunciasse acerca desse ponto específico.
Dessa forma, verifico ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o apelo extremo, tendo em vista a incidência da Súmula 211 do STJ, verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse viés: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
V.
ACÓRÃO QUE MANTEVE A MEDIDA.
INSURGÊNCIA DE ALGUNS DOS OCUPANTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEMANDA QUE ENVOLVE LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA URBANA.
CONFLITO POSSESSÓRIO MULTITUDINÁRIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
OBEDIÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 176, 178 E 554, TODOS DO CPC.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE DA DEMANDA.
TESE NÃO DEBATIDA PELO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS SE MOSTRA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL DE DAMIANA, TATIANA E CARLOS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
APELO NOBRE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 176, 178 e 554, todos do CPC, deve o Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 2.
A tese de que era necessário dar ampla publicidade à demanda com a publicação de edital para citação dos demais ocupantes do imóvel não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.3.
Recurso especial de DAMIANA, TATIANA e CARLOS conhecido em parte e provido.
Apelo nobre do MINISTÉRIO PÚBLICO provido. (REsp n. 1.984.003/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria. 2.
O recurso especial alegava a necessidade de fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença e o arbitramento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
O Tribunal de origem não apreciou a questão dos honorários de sucumbência, limitando-se a discutir a aplicação do art. 80 do CPC sobre litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública; (ii) definir se o prequestionamento ficto dispensa a alegação de nulidade do acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 6.
O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não foi observado no caso. 7.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 23/4/2012. (AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27038125) No que diz respeito às supostas violações aos arts. 5º, XXII e XXXII, 170 e 421 da CF, verifico que tais dispositivos não foram apreciados de forma explícita no acórdão objurgado.
Desse modo, é flagrante a ausência de prequestionamento, restando ao recurso extremo ser inadmitido, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aqui já mencionadas.
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) (Grifos acrescidos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, assim como INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806430-32.2015.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806430-32.2015.8.20.5124 Polo ativo MOTO MAIS COMERCIO LTDA ME - ME Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): CAMILA LINHARES DE CASTRO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806430-32.2015.8.20.5124 Embargante: JPL Motos e Veículos Ltda. - ME Advogados: José Wilton Ferreira (OAB/RN 3071) e outro Embargado: Moto Traxx da Amazônia Ltda.
Advogada: Camila Linhares de Castro (OAB/CE 20.559) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração ofertados por JPL Motos e Veículos Ltda. - ME em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Requereu o embargante o conhecimento e o provimento dos declaratórios, para fins de prequestionamento para interposição de recurso especial e extraordinário, apontando as seguintes matérias: a) Aplicação da Lei Renato Ferrari (Lei nº 6.729/79); b) Interpretação do Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova; c) Princípio da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato (Constituição Federal, arts. 170 e 421); d) Direito à Propriedade e Atividade Econômica (Constituição Federal, art. 5º, XXII e art. 170).
A parte embargada não ofereceu contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, mantido o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade, com base nos elementos de prova acostados ao feito, aliados à legislação pertinente, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
LEI FERRARI.
CONTRATO NECESSARIAMENTE ESCRITO E COM ESPECIFICAÇÕES, NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, INCISO I E 434, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nesse passo, considerando que houve pronunciamento expresso no corpo do acórdão das questões suscitadas no recurso, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806430-32.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806430-32.2015.8.20.5124 Polo ativo MOTO MAIS COMERCIO LTDA ME - ME Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): CAMILA LINHARES DE CASTRO Apelação Cível nº 0806430-32.2015.8.20.5124 Apelante: JPL Motos e Veículos Ltda. - ME Advogados: José Wilton Ferreira (OAB/RN 3071) e outro Apelado: Moto Traxx da Amazônia Ltda.
Advogada: Camila Linhares de Castro (OAB/CE 20.559) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
LEI FERRARI.
CONTRATO NECESSARIAMENTE ESCRITO E COM ESPECIFICAÇÕES, NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, INCISO I E 434, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JPL Motos e Veículos Ltda. - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Moto Traxx da Amazônia Ltda., julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, a empresa recorrente alegou que logrou comprovar: "a) o não fornecimento de motocicletas, peças e acessórios, o que tornou impossível a inserção da parte recorrente no mercado; b) a falta de termo contratual, pois a MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA não firma contrato escrito com nenhuma empresa/revendedor do Brasil; c) a violação à Lei Renato Ferrari; d) o não cumprimento contratual do Seguro China1; por fim, e) o não fornecimento de peças publicitárias, nos mesmos padrões concedidos aos demais concessionários da rede".
Aduziu que a recorrida se articulou para tirar proveito da situação desde seu nascituro, sendo patente sua má-fé, tolhendo o "direito subjetivo já adquirido de receber o repasse dos produtos para se inserir no mercado".
Alertou que denota-se claramente se tratar de concessão para venda de veículos automotores, serviços de garantia e venda de peças e acessórios, com base na Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), porém a recorrida pretendeu nitidamente burlar a ordem normativa específica, violando o princípio da boa-fé objetiva, impondo uma concessão da marca de forma precária por acerto verbal, para posteriormente se beneficiar disso.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para condenar a empresa recorrida em danos de ordem material e moral.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Irresigna-se a empresa recorrente da sentença que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, como bem observado pela magistrada a quo, não há nos autos o contrato de concessão comercial de veículos automotores, imprescindível ao esclarecimento do alcance da relação jurídica existente entre as partes, o qual também não foi juntado com o apelo.
Impende transcrever os seguintes termos da sentença vergastada, que indicam a ausência de demonstração, por provas necessárias e idôneas, do direito alegado pela autora-ora apelante.
Confira-se: "Nesse sentido, observo que a relação contratual firmada pela parte autora, versa sobre mero contrato de compra e venda, nos termos do documento encartado no ID 2776438.
Corroborando com o posicionamento adotado, constata-se que o Aditivo Contratual firmado no ID 2776453, no dia 24 de janeiro de 2014, que trata-se de mero instrumento para a compra e venda que sequer foi assinado pela parte demandada.
E ainda que tivesse sido assinado, tampouco extrai-se dela a cláusula de exclusividade, uma vez que não pode ser presumida, ao revés, depende de ajuste expresso.
Logo, não há o que se falar em dever reparatório fundado no que deixou de lucrar, tampouco nos supostos investimentos realizados, pois, tratam-se de riscos inerentes do desenvolvimento da atividade comercial." Vê-se, pois, que nem mesmo o aditivo ao contrato de compra e venda – insuficiente no caso dos autos, em que se discute suposta concessão comercial, registre-se – está assinado pela parte demandada/recorrida (ID nº 19716423).
Tal fato impossibilita a assertiva da apelante de que houve relação jurídica mantida entre as partes, tampouco a que ora se questiona.
Conclui-se, assim, que a empresa autora não cumpriu o contido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Também não foi trazido ao feito o contrato de seguro denominado Sinosure ou "seguro China", impossibilitando ter-se conhecimento das disposições a este relativos, notadamente seu alcance e seus limites.
Nesse passo, o autor não observou o disposto no artigo 434 do diploma processual, no sentido de ser dever da parte "instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". É de se concluir, portanto, que não havendo contrato de concessão comercial escrito entre as partes, não há que se falar na aplicação da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79) ao caso concreto, motivo pelo qual as relações jurídicas entabuladas entre as partes deverão ser resolvidas pela normas constantes do Código Civil.
Isto porque a citada norma é clara ao indicar que tal espécie de contrato precisa ser escrito e com várias especificações.
Veja-se: Art. 20.
A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.
Desse modo, não estando a parte recorrente acobertada pela Lei Ferrari, não há que se falar em responsabilidade civil a ser atribuída à parte apelada por vender veículos fora de sua rede de concessionárias ou mesmo por deixar de disponibilizar ou atrasar a entrega dos produtos da marca.
Assim, inexistindo prova de que foi realizado negócio jurídico de concessão de marca entre as partes, não há razão à condenação indenizatória buscada, seja por lucros cessantes, danos materiais ou morais.
Em caso semelhante ao dos autos, envolvendo inclusive as mesmas partes, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO ENTRE AS PARTES, PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS O CONTRATO SUPOSTAMENTE MANTIDO COM A EMPRESA RÉ, ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
AFRONTA AO COMANDO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, I E 434, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL 0829565-30.2015.8.20.5106 - Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 23.02.2021, 3ª Câmara Cível) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, § 11 do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806430-32.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
04/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:21
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
28/11/2023 03:07
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:04
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:40
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:39
Decorrido prazo de MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:35
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MOTO MAIS COMERCIO LTDA ME - ME em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:37
Juntada de informação
-
09/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806430-32.2015.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MOTO MAIS COMÉRCIO LTDA ME (P L MOTOS E VEÍCULOS LTDA - ME) Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO e JOSÉ WILTON FERREIRA APELADO: MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA Advogado(s): CAMILA LINHARES DE CASTRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/12/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
07/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:20
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
05/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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