TJRN - 0909325-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909325-08.2022.8.20.5001 AGRAVANTES: T.
M.
CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO, TÁSIA MARIA CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA e JULIANA NÓBREGA MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26670778) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909325-08.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909325-08.2022.8.20.5001 RECORRENTES: T.
M.
CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO, TÁSIA MARIA CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, JULIANA NÓBREGA MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25650422) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22490515), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão integrativo (Id. 24847804), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR ENTENDIMENTO FIRMADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO EREJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Alega o recorrente violação ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e ao art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25993357). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 70 da LUG e ao art. 206, §5º, I, do CC, no atinente à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser a prescrição de 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, tal como assentado no acórdão recorrido (Id. 22490515): [...] Conforme relatado, os apelantes buscam a reforma da sentença que, na presente ação monitória, reconheceu a ocorrência da prescrição parcial da pretensão do banco autor e julgou procedente o pleito em relação às parcelas do contrato vencidas e não pagas no período de 03/11/2017 até 15/03/2023.
O mérito do recurso cinge-se na verificação da ocorrência ou não da prescrição total do direito de cobrar a dívida, que foi parcelada em 92 (noventa e duas) parcelas mensais e sucessivas, de 03.01.2016 a 03.08.2023.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal para reconhecer a totalidade da prescrição da pretensão do banco não merece guarida.
Isso porque, a instituição recorrida reclama dívida de contrato de cédula de crédito bancário ajustada para pagamento em 92 (noventa e duas) prestações, sendo a última com vencimento para o dia 03.08.2023, termo inicial do prazo prescricional, ainda que tenha sido antecipado o vencimento da integralidade do débito em razão de inadimplemento da parte devedora, ora apelada.
Assim, deve ser afastada a tese da prescrição sustentada nas razões do apelo, tendo em vista a presente Ação Monitória foi ajuizada no dia 03.11.2022, portanto, dentro do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No sentido de que a antecipação do direito do credor exigir a totalidade da dívida não alterar o termo a quo do prazo prescricional da pretensão do seu direito, transcrevo os julgados seguintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1.
No caso em tela, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020) – Grifei.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 106/STJ. 1.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Súmula n. 106/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1486155/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0829820-02.2021.8.20.5001, Relª Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
TERMO DE ADESÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 206, §5º, CC/02.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I.
A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
II.
A orientação do artigo 700 CPC/15 é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória.
III.
A cobrança de parcelas contratuais, representando dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, CC/02).
IV.
O prazo prescricional para cobrança de parcelas de trato sucessivo tem início após a data de vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado por inadimplemento do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191680-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS.
I.
Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento.
Hipótese em que não há elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
II.
No caso de cédula de crédito bancário, a ocorrência de vencimento antecipado da dívida não dá ensejo à modificação do termo inicial da prescrição, devendo ser considerada a data do vencimento da última parcela.
III.
Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000) desde que haja previsão contratual.
IV.
No caso de inadimplência, admite-se a cobrança de juros remuneratórios pactuados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, desde que previstos no contrato e isentos de abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.061678-7/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) – Destaquei.
Ação monitória.
Cédula de crédito bancário.
Prescrição.
Prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Vencimento antecipado da dívida não inicia a contagem do prazo prescricional, mas sim o vencimento da última parcela do contrato.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015244-30.2020.8.26.0008; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) – Sem os destaques.
CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PAGAMENTO EM PARCELAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES MESMO DO TÉRMINO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. - A contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado – vide EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2016. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, “o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado.” (AgInt no REsp 1356274/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2017).
Assim, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela – vide AgInt no AREsp 823.344/MT, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 08.02.2018. - Logo, no caso, como a última parcela venceu em 01 de dezembro de 2011, o termo final da prescrição para cobrar parcelas vencidas do contrato seria 01 de dezembro de 2016, na forma do Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Como a execução foi proposta em 17 de agosto de 2009 (antes mesmo do término do contrato), não há que se falar em prescrição. (TJRN, AC 0009147-11.2011.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 05/12/2018) – Grifei.
Logo, não deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência de parcial prescrição da pretensão do banco, especialmente diante da impossibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte demandada. [...] Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0909325-08.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909325-08.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NEI CALDERON, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR ENTENDIMENTO FIRMADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO EREJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T M CHAVES TEIXEIRA ME E OUTROS em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões dos aclaratórios, os embargantes apontaram que o acórdão recorrido padece de erro material porque se baseou em premissa equivocada para negar provimento ao apelo interposto.
Para tanto, argumentou que o vencimento antecipado da dívida ocorreu por ato de vontade da instituição financeira, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, 03/02/2017, e não 03/08/2023, data do vencimento da última das 92 (noventa e duas) parcelas do contrato.
Ao final, requereu o saneamento do vício e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, reformando-se a decisão recorrida no sentido de declarar prescrita a dívida constante da Cédula de Crédito Bancário – CDB nº 329.307.040.
Contrarrazões apresentadas (págs. 312/316). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, os embargantes apontam erro material na decisão embargada, alegando, para tanto, que tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se em premissa equivocada para rechaçar a tese de que a dívida cobrada encontra-se prescrita.
Porém, o que se vê das razões utilizadas nos presentes embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão recorrida, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, a questão do termo inicial para a contagem do prazo prescricional na espécie restou suficientemente enfrentada e debatida no acórdão objurgado, como se dessume dos trechos a seguir: (...) Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal para reconhecer a totalidade da prescrição da pretensão do banco não merece guarida.
Isso porque, a instituição recorrida reclama dívida de contrato de cédula de crédito bancário ajustada para pagamento em 92 (noventa e duas) prestações, sendo a última com vencimento para o dia 03.08.2023, termo inicial do prazo prescricional, ainda que tenha sido antecipado o vencimento da integralidade do débito em razão de inadimplemento da parte devedora, ora apelada.
Assim, deve ser afastada a tese da prescrição sustentada nas razões do apelo, tendo em vista a presente Ação Monitória foi ajuizada no dia 03.11.2022, portanto, dentro do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No sentido de que a antecipação do direito do credor exigir a totalidade da dívida não alterar o termo a quo do prazo prescricional da pretensão do seu direito, transcrevo os julgados seguintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1.
No caso em tela, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020) – Grifei.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 106/STJ. 1.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Súmula n. 106/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1486155/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0829820-02.2021.8.20.5001, Relª Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
TERMO DE ADESÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 206, §5º, CC/02.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I.
A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
II.
A orientação do artigo 700 CPC/15 é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória.
III.
A cobrança de parcelas contratuais, representando dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, CC/02).
IV.
O prazo prescricional para cobrança de parcelas de trato sucessivo tem início após a data de vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado por inadimplemento do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191680-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS.
I.
Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento.
Hipótese em que não há elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
II.
No caso de cédula de crédito bancário, a ocorrência de vencimento antecipado da dívida não dá ensejo à modificação do termo inicial da prescrição, devendo ser considerada a data do vencimento da última parcela.
III.
Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000) desde que haja previsão contratual.
IV.
No caso de inadimplência, admite-se a cobrança de juros remuneratórios pactuados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, desde que previstos no contrato e isentos de abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.061678-7/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) – Destaquei.
Ação monitória.
Cédula de crédito bancário.
Prescrição.
Prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Vencimento antecipado da dívida não inicia a contagem do prazo prescricional, mas sim o vencimento da última parcela do contrato.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015244-30.2020.8.26.0008; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) – Sem os destaques.
CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PAGAMENTO EM PARCELAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES MESMO DO TÉRMINO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. - A contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado – vide EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2016. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, “o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado.” (AgInt no REsp 1356274/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2017).
Assim, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela – vide AgInt no AREsp 823.344/MT, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 08.02.2018. - Logo, no caso, como a última parcela venceu em 01 de dezembro de 2011, o termo final da prescrição para cobrar parcelas vencidas do contrato seria 01 de dezembro de 2016, na forma do Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Como a execução foi proposta em 17 de agosto de 2009 (antes mesmo do término do contrato), não há que se falar em prescrição. (TJRN, AC 0009147-11.2011.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 05/12/2018) – Grifei.
Logo, não deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência de parcial prescrição da pretensão do banco, especialmente diante da impossibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte demandada. (...) – Grifos acrescidos.
Noutra via, é oportuno repetir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909325-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0909325-08.2022.8.20.5001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embargantes: T M CHAVES TEIXEIRA ME E OUTROS Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes (OAB/RN 7.538) Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909325-08.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NEI CALDERON Polo passivo T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por T M CHAVES TEIXEIRA ME E OUTROS em face da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Monitória n.º 0909325-08.2022.8.20.5001, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, assim decidiu (parte dispositiva): (...) FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios apresentados por T.M.
CHAVES TEIXEIRA ME, JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO, TASIA MARIA CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, JULIANA NÓBREGA MORAIS TEIXEIRA e declaro prescrita a pretensão autoral em relação às parcelas vencidas e não pagas até o dia 03/11/2017.
Por decorrência, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno T.M.
CHAVES TEIXEIRA ME, JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO, TASIA MARIA CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, JULIANA NÓBREGA MORAIS TEIXEIRA, de forma solidária, ao pagamento da dívida relativa à Cédula de Crédito Bancária (CCB) nº 329.307.040 em relação às parcelas vencidas e não pagas no período de 03/11/2022 até a data de prolação desta sentença (15/03/2023), sem prejuízo de novas cobranças judiciais das parcelas eventualmente vencidas e não quitadas após esse marco, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em relação aos réus JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO, TASIA MARIA CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA e JULIANA NÓBREGA MORAIS TEIXEIRA, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; não ase estendendo o benefício à T.M.
CHAVES TEIXEIRA ME. (...) Nas razões recursais (págs. 261/274), a parte recorrente alegou, em síntese, que: a) trata a demanda de ação monitória manejada pelo Banco do Brasil em face dos apelantes, no intuito de cobrar o valor de R$ 139.077,46 (cento e trinta e nove reais e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), originado da cédula de crédito bancário n.º 329.307.04, que deveria ter sido adimplida em 92 (noventa e duas) parcelas mensais e sucessivas, entre 03.01.2016 a 03.08.2023; b) a sentença recorrida merece reforma porque deixou de observar que houve o vencimento antecipado da dívida em fevereiro de 2017, não se podendo falar em parcelas vincendas, pois o próprio banco, ao ajuizar a presente ação monitória, efetuou a cobrança do débito integral e extraordinariamente vencido; c) o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, conforme disposições contidas nos arts. 44 da Lei n.º 10.931/2004 e 70 do Decreto n.º 57.663/66; d) houve a prescrição integral da dívida, uma vez que a própria instituição financeira efetivamente utilizou a prerrogativa contratual e cobrou a integralidade do débito, diante do seu vencimento antecipado, termo inicial do prazo prescricional, inexistindo qualquer renúncia ao direito de execução imediata; e) “(...) o termo inicial da prescrição da obrigação extraordinariamente vencida é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, em fevereiro de 2017 (princípio da actio nata - art. 189 do CC) (...)”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a prescrição da pretensão do banco, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Sem contrarrazões (pág. 283).
Nesta instância, a 16ª Procuradora de Justiça em substituição manifestou desinteresse em opinar sobre a lide (pág. 285). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, os apelantes buscam a reforma da sentença que, na presente ação monitória, reconheceu a ocorrência da prescrição parcial da pretensão do banco autor e julgou procedente o pleito em relação às parcelas do contrato vencidas e não pagas no período de 03/11/2017 até 15/03/2023.
O mérito do recurso cinge-se na verificação da ocorrência ou não da prescrição total do direito de cobrar a dívida, que foi parcelada em 92 (noventa e duas) parcelas mensais e sucessivas, de 03.01.2016 a 03.08.2023.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal para reconhecer a totalidade da prescrição da pretensão do banco não merece guarida.
Isso porque, a instituição recorrida reclama dívida de contrato de cédula de crédito bancário ajustada para pagamento em 92 (noventa e duas) prestações, sendo a última com vencimento para o dia 03.08.2023, termo inicial do prazo prescricional, ainda que tenha sido antecipado o vencimento da integralidade do débito em razão de inadimplemento da parte devedora, ora apelada.
Assim, deve ser afastada a tese da prescrição sustentada nas razões do apelo, tendo em vista a presente Ação Monitória foi ajuizada no dia 03.11.2022, portanto, dentro do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No sentido de que a antecipação do direito do credor exigir a totalidade da dívida não alterar o termo a quo do prazo prescricional da pretensão do seu direito, transcrevo os julgados seguintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1.
No caso em tela, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020) – Grifei.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 106/STJ. 1.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Súmula n. 106/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1486155/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0829820-02.2021.8.20.5001, Relª Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
TERMO DE ADESÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 206, §5º, CC/02.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I.
A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
II.
A orientação do artigo 700 CPC/15 é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória.
III.
A cobrança de parcelas contratuais, representando dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, CC/02).
IV.
O prazo prescricional para cobrança de parcelas de trato sucessivo tem início após a data de vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado por inadimplemento do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191680-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS.
I.
Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento.
Hipótese em que não há elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
II.
No caso de cédula de crédito bancário, a ocorrência de vencimento antecipado da dívida não dá ensejo à modificação do termo inicial da prescrição, devendo ser considerada a data do vencimento da última parcela.
III.
Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000) desde que haja previsão contratual.
IV.
No caso de inadimplência, admite-se a cobrança de juros remuneratórios pactuados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, desde que previstos no contrato e isentos de abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.061678-7/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) – Destaquei.
Ação monitória.
Cédula de crédito bancário.
Prescrição.
Prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Vencimento antecipado da dívida não inicia a contagem do prazo prescricional, mas sim o vencimento da última parcela do contrato.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015244-30.2020.8.26.0008; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) – Sem os destaques.
CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PAGAMENTO EM PARCELAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES MESMO DO TÉRMINO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. - A contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado – vide EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2016. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, “o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado.” (AgInt no REsp 1356274/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2017).
Assim, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela – vide AgInt no AREsp 823.344/MT, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 08.02.2018. - Logo, no caso, como a última parcela venceu em 01 de dezembro de 2011, o termo final da prescrição para cobrar parcelas vencidas do contrato seria 01 de dezembro de 2016, na forma do Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Como a execução foi proposta em 17 de agosto de 2009 (antes mesmo do término do contrato), não há que se falar em prescrição. (TJRN, AC 0009147-11.2011.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 05/12/2018) – Grifei.
Logo, não deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência de parcial prescrição da pretensão do banco, especialmente diante da impossibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte demandada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de contrarrazões ofertadas pela instituição recorrida, inexistindo trabalho adicional do causídico da parte em grau recursal a justificar a majoração dos honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909325-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
25/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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