TJRN - 0813917-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813917-21.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS RUBIRA BEZERRA Advogado(s): HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, restando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CARLOS RUBIRA BEZERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0829858-43.2023.8.20.5001) proposta em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS DO NASCIMENTO, indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nas razões recursais, afirmou, que a análise quanto a condição de hipossuficiência da Agravante/Autor não restou analisado corretamente.
Logo, destacou, em suma, que o valor das custas comprometeria parte significativa de sua renda mensal, ainda mais considerando que este está integralmente comprometido com gastos regulares.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de id. 22107132, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo interno postulando a retratação do relator. (id. 22690257) Deixou-se de intimar a parte Agravada em razão da ausência de triangularização processual no primeiro grau. (id. 24348541) Instada se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público. (id. 24470624) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Observa-se dos autos que o Agravante é servidor público estadual aposentado, pelo que percebe renda no montante de R$ 5.197,65 (cinco mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), fato que não comporta o deferimento da benesse requerida.
Ocorre que, não obstante o valor das custas processuais ser de R$ R$ 483,21 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte um centavos), sua renda resta parcialmente comprometida em razão do pagamento de suas despesas com saúde e moradia.
Nesse passo, constado que resta evidente que o montante das custas, se pago de uma única vez interfere no orçamento do Recorrente, podendo vir a causar-lhe privações em suas despesas básicas.
Dessa forma, diante da previsão constante do § 6º, do inciso IX, do art. 98, do CPC, a qual segue transcrita abaixo, entendo necessário, no caso concreto, a concessão da benesse do parcelamento das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudencial desta Corte de Justiça em casos análogos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800770-59.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE TORNOU AS CUSTAS ELEVADAS PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805240-36.2022.8.20.0000, Relator Juiz convocado ROBERTO GUEDES, Primeira Câmara Cível, assinado em 20/10/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE.
EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 0805939-27.2022.8.20.0000, Relator Juiz convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/11/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para possibilitar à parte Agravante o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, sendo a primeira daqui há 05 (cinco) dias, e as demais, sucessivamente no mesmo vencimento no mês seguinte, ratificando a medida liminar anteriormente deferida.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813917-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
25/04/2024 10:34
Conclusos 6
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25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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17/04/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813917-21.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte Agravada ( FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS DO NASCIMENTO), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 23998017).
Natal/RN, 3 de abril de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
03/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:32
Juntada de diligência
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20/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
A T O O R D I N A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813917-21.2023.8.20.0000 Agravante: CARLOS RUBIRA BEZERRA Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS DO NASCIMENTO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, a fim de impulsionar os autos, INTIMO o Senhor Advogado HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA - OAB/RN - 12.753, com a finalidade de indicar o endereço da parte agravada o Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS DO NASCIMENTO, a fim de possibilitar a sua intimação.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 Márcia Pachêco Penha Servidora da Secretaria Judiciária -
26/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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12/12/2023 23:21
Juntada de Petição de agravo interno
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16/11/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:57
Juntada de devolução de mandado
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09/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813917-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS RUBIRA BEZERRA Advogado(s): HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JUIZA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CARLOS RUBIRA BEZERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0829858-43.2023.8.20.5001) proposta em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS DO NASCIMENTO, indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nas razões recursais, afirma, que a análise quanto a condição de hipossuficiência da Agravante/Autor não restou analisado corretamente.
Logo, destaca, em suma, que o valor das custas comprometeria parte significativa de sua renda mensal, ainda mais considerando que este está integralmente comprometido com gastos regulares.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Juta documentos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, constato, ao analisar os autos, vejo que o Agravante percebe valor líquido mensal que não comporta o deferimento da benesse requerida.
Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais, considerando estas seriam superiores a R$ 400,00, a teor da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nessa linha, excepcionalmente, pode o magistrado diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas quando elevando o valor da causa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira.
Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-08, 15ª Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Portanto, neste instante de análise sumária, apesar da renda auferida pelo Agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo a possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para conceder a Agravante o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, sendo a primeira daqui há 05 (cinco) dias e as demais, sucessivamente no mesmo vencimento, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/11/2023 23:01
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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