TJRN - 0825144-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825144-11.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA *54.***.*84-04 DECISÃO Reativem-se os autos.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, conforme trânsito em julgado do dispositivo sentencial ( ID 110217497 ).
Juntado o demonstrativo atualizado do débito, para fins de cumprimento de sentença, e na forma do artigo 523 § 1º e 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, disposto no ID 153509943, acrescido de custas, se houver.
Advirta-se que somente se decorrido o prazo supra, sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo,devendo o credor apresentar nova planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Paralelamente, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A secretaria deverá abrir o prazo, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Intime-se a parte executada pelo sistema ou sendo o réu revel, faça-se publicação no diário oficial (art. 346, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
P.I.C NATAL /RN, 5 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 12:41
Processo Reativado
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05/08/2025 18:52
Deferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
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03/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:32
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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04/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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16/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825144-11.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA *54.***.*84-04 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Através de termo de acordo acostado aos autos, a exequente informa a este juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado por ambas as partes (ID 107406915), requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito.
Em petição de ID 109612056 a executada requer o desbloqueio dos valores nas instituições financeiras É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso iii, do cpc. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no ID 107406915, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, promovendo o arquivamento do feito.
Verifico ainda que, na certidão de ID 109644063 existem saldos bloqueados nas contas de instituições financeiras em desfavor da parte executada, destarte, determino a secretaria que proceda a liberação dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud junto as instituições financeiras descritas na certidão de ID 109644063, tendo em vista que os valores bloqueados, não foram transferidos para conta judicial..
Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições, que possam existir, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo.
Defiro o pedido de renúncia recursal, promovendo a extinção e o arquivamento do feito (ID 107406915 – fl. 4) Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
Como nada mais foi requerido, cumpridas as diligências, arquive-se em seguida.
P.R.I Natal/RN, 30 de outubro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC TC -
07/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 23:30
Homologado o pedido
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26/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:22
Decorrido prazo de RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORETTO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA RIGOLI ROSSI em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:51
Decorrido prazo de Maria do Socorro da Silva e outro em 11/11/2022.
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22/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA *54.***.*84-04 em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 18:50
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 20:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 23:21
Expedição de Ofício.
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02/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
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15/12/2021 02:49
Decorrido prazo de CAROLINA RIGOLI ROSSI em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORETTO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:49
Decorrido prazo de RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA RIGOLI ROSSI em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORETTO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:43
Decorrido prazo de RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO em 16/07/2021 23:59.
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17/06/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 16:19
Outras Decisões
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21/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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