TJRN - 0801833-05.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801833-05.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA ISAIAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DE PARCELA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0801833-05.2023.8.20.5103, promovida por FRANCISCA ISAÍAS, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) 13.
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 603,58 R$ 1.199,96 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos)) a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito; 14.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos; 15.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões (págs. 150/174), o banco recorrente alegou, em suma, que: a) A sentença recorrida merece reforma porque “(...) as medidas de segurança adotadas pelo Bradesco na autenticação das transações feitas nos canais digitais de atendimento só ratificam a legitimidade da contratação em discussão, frente à segurança dos ambientes virtuais do banco (...)”; b) A ausência de ilegalidade na conduta do banco afasta o dever de indenizar, assim como a obrigação de repetição do indébito; a) Alternativamente, é de se considerar que o valor da indenização arbitrado na sentença mostra-se exacerbado e desproporcional, devendo esse montante ser reduzido, caso não acatada a argumentação anterior; b) Também há a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de acordo com as regras legais pertinentes, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões apresentadas (págs. 145/149).
Nesta instância, o 12º Procurador de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a presente lide (pág. 153). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, reconhecendo a irregularidade da cobrança das parcelas referentes à contratação de título de capitalização, condenando o Banco Bradesco S/A à obrigação de restituir em dobro o indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão à instituição financeira apelante.
Sobre a tese da autora, ora recorrida, de que não reconhece as cobranças questionadas, verifica-se que o banco apelante não promoveu a juntada de documentação suficiente para infirmar essa alegação, tampouco produziu prova a infirmar a versão da demandante, de modo que deve ser reconhecida a nulidade das respectivas cobranças.
Com efeito, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, seja pela apresentação do contrato de adesão ao título de capitalização assinado pela solicitante e que deu suporte aos descontos efetuados, seja pela produção de outra prova hábil a demonstrar a legalidade da parcela, o que, todavia, não foi feito.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que os descontos são regulares, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Destarte, não havendo licitude nos descontos contestados pela recorrida, não tendo a instituição financeira apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou em descontos indevidos na sua conta, assim como a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. É preciso reforçar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, o banco sequer apresentou a documentação hábil a respaldar os descontos efetuados, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações consumeristas.
Por outro lado, ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se dentro dos padrões fixados para casos de igual jaez praticados por esta Corte de Justiça, de modo que não deve o mesmo ser minorado, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, não há como reduzir o montante arbitrado a título de honorários advocatícios, pois o mesmo já foi fixado no patamar mínimo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo intentado pela instituição financeira, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
Considerando o preceito do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801833-05.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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