TJRN - 0804377-97.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de DINIZ BARBOSA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 19:32
Outras Decisões
-
10/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 16:03
Processo Reativado
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DINIZ BARBOSA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DINIZ BARBOSA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 05:33
Decorrido prazo de ADRIANO GREVE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO GREVE em 29/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0804377-97.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: DINIZ BARBOSA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEF INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de DINIZ BARBOSA JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) em 06/12/2022, o requerido realizou compras on-line em seu site, que totalizou a quantia de R$1.724,00 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais), cujos produtos adquiridos consistem em colares e pulseiras; b) os pedidos foram devidamente recebidos e processados no sistema do requerente, bem como finalizados, após validação do pagamento pela operadora de pagamentos Cielo; c) os produtos foram entregues ao Requerido, que optou por recebê-los em sua residência, tendo sido devidamente entregues através de Sedex no dia 08/12/2022; d) após a entrega da mercadoria, recebeu um comunicado da operadora de pagamentos Cielo sobre o cancelamento das compras pelo Requerido, no qual informou que o comprador havia contestado a transação junto ao emissor do cartão de crédito e, em razão disso, houve o bloqueio no pagamento e não foi realizado o repasse da quantia de R$ 1.724,00 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais).
No mérito, requereu a procedência da ação para condenar o requerido "ao pagamento de R$1.792,45 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) – que deverá acrescida de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento, e demais cominações de estilo; aplicação de juros moratório de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do E.
TJRN, desde a data do fato, conforme expresso na Súmula nº. 43 e 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça e; ônus sucumbenciais." A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Citada, a parte demandada não compareceu à Audiência de Conciliação (ID n° 99689025), tampouco apresentou defesa em tempo hábil, sendo decretada sua revelia, conforme despacho proferido no ID n°108654176.
Intimadas as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendiam produzir em juízo, a parte autora requereu o julgamento antecipado no ID n° 109297945 e o requerido restou silente.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que o caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões a serem dirimidas são de direito.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte autora embasou a sua pretensão com documentos que atestam o alegado, considerando que no ID n° 97438059 consta comprovante do pedido realizado pela parte ré, Nota Fiscal no ID n° 97438060 e, no ID n° 97438056, a postagem dos produtos; sendo a contestação da transação informada pela Cielo no ID n° 97438058.
Apesar de todo conjunto probatório acostado pelo autor, a parte ré, embora citada, não apresentou defesa, deixando de questionar as alegações do autor.
Sendo assim, entendo que as provas colacionadas à exordial demonstram ser fundado o direito do autor, não restando dúvidas quanto a dívida do réu.
Dito isso, em razão da revelia e da comprovação do direito alegado, o julgamento pela procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No caso, o inadimplemento da obrigação no vencimento assinalado para o seu cumprimento constituiu o devedor, ora réu, de pleno direito em mora, na forma do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC, ante a natureza positiva e líquida da obrigação com termo certo para o seu cumprimento.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS FATURAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTES FEITOS DE OFÍCIO. 1.
Na hipótese de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento da fatura, pois o inadimplemento na data certa possui o condão de constituir o devedor em mora, nos termos do art. 397, do Código Civil. 2.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do vencimento da obrigação (data das faturas, na hipótese vertente). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO.”. (TJ-GO - AC: 03636473620158090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Luziânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
No mais, de acordo com o art. 395 do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Portanto, por imposição legal contida no art. 406 e 407 do CC, ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes que, no caso dos autos, conta-se do vencimento da obrigação À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.792,45 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da compra dos produtos (06.12.2022). Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros de mora e de eventual atualização monetária apontados na planilha que instruiu a exordial (ID 97438061), sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 04:31
Decorrido prazo de DINIZ BARBOSA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804377-97.2023.8.20.5124 AUTOR: CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: DINIZ BARBOSA JUNIOR D E S P A C H O Tendo em vista tratar-se de ação de "cobrança", e não ação monitória, não há que se falar em constituição de título executivo judicial neste momento processual.
Indefiro, pois, o requerimento de Id. 100101672.
Dando seguimento ao feito, decreto a revelia da parte promovida.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 11:05
Audiência conciliação realizada para 05/05/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/05/2023 05:04
Decorrido prazo de ADRIANO GREVE em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 16:10
Decorrido prazo de ADRIANO GREVE em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:01
Audiência conciliação designada para 05/05/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:25
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
28/03/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:11
Juntada de custas
-
24/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804184-21.2023.8.20.5112
Manoel Sergio de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 09:20
Processo nº 0500003-21.2001.8.20.0133
Maria Desiana Vieira
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Caio Graco Pereira de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2007 00:00
Processo nº 0101797-46.2017.8.20.0113
Valdete Nobrega da Silva
Lourena Medeiros de Sousa
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00
Processo nº 0859086-97.2022.8.20.5001
Carlos Antonio de Melo
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 19:31
Processo nº 0847799-11.2020.8.20.5001
Francisco Edmilson Mendes de Lima
Cleoma Moura Coimbra
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2020 16:41