TJRN - 0819548-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819548-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANNY STYWART AZEVEDO CHAVARRIA REQUERIDO: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819548-46.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES SPE LTDA ADVOGADOS: RONALD CASTRO DE ANDRADE E OUTRA AGRAVADA (O): DANNY STYWART AZEVEDO CHAVARRIA ADVOGADO: VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25142275) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0819548-46.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819548-46.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: DANNY STYWART AZEVEDO CHAVARRIA ADVOGADO: VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24678236) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23974810): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
ELEMENTOS A EVIDENCIAR A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
ART. 99, § 2º DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
TESE DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
PRAZO DE 10 ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) arts. 489, II, §1º, III, IV, V e VI, 1022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 944, e 421, do Código Civil (CC); 34, 130 e 131, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo recolhido (Id. 24678237) Contrarrazões apresentadas (Id. 24939279). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, II, §1º, III, IV, V e VI, 1022, I a III, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto aos e provas documentais suficientes para elidir a tese de vício construtivo, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido: Nesse contexto, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção detectados no imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu.
Por sua vez, denota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as argumentações trazidas pelo demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma a constatação dos vícios constitui fundamento à responsabilização prescindindo da prova da culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, podendo se eximir do dever de indenizar desde que comprove uma das excludentes de ilicitude do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (Id. 23974810) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro pórtico, com relação à mencionada infringência aos arts. 186, 944, e 421 do CC; 34, 130 e 131, III, do CTN, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, uma vez mais o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819548-46.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819548-46.2021.8.20.5001 Polo ativo DANNY STYWART AZEVEDO CHAVARRIA Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Polo passivo MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
ELEMENTOS A EVIDENCIAR A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
ART. 99, § 2º DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
TESE DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
PRAZO DE 10 ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por DANNY STYWART AZEVEDO CHAVARRIA e pela MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: condenar a parte ré a reparar o imóvel apartamento nº1202 da Torre “B” Sul do Condomínio Rodolfo Helinsk segundo as falhas apontadas no laudo técnico, verificado vício construtivo advindos da época de sua construção, quais sejam: vazamentos nos sifões das pias da cozinha; do banheiro da suíte e do banheiro social; caimento do piso da varanda e dos banheiros que atualmente não permite adequado escoamento da água para os respectivos ralos, fazendo com que a água empoce ao lado e infiltrações próximas da janela no quarto suíte; condenar ambas as partes a pagarem às despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade em favor da parte autora e metade da parte ré.
A parte autora alega que: não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; adquiriu um imóvel no ano de 2017, tendo recebido a residência pronta somente após o ajuizamento de uma demanda judicial; ao receber o imóvel, identificou diversas inconsistências, tendo a empresa apelada se responsabilizado, de início, pelos reparos no apartamento, contudo, o mesmo não ocorreu; precisou lidar com infiltrações, portas com defeitos, vícios no sistema de eletricidade, modelo de cerâmica do piso totalmente desconforme e com defeitos, dentre diversos outros problemas já narrados nos autos; , ainda que a apelada tenha sido condenada em uma série de obrigações de fazer, a construtora não tem capacidade para realizar diversas das operações determinadas, tanto por incapacidade técnica, como também em virtude da própria ausência de confiança do apelante para que a mesma realize os serviços; deve ser determinada a conversão das obrigações de fazer em pagamento de pecúnia; procurou um profissional capacitado para realizar os reparos no imóvel, cujo orçamento com todos os reparos necessários foi de R$ 56.022,00; é descabido qualquer tipo de argumento que aponte para um mero dissabor ou um infortúnio cotidiano, visto que o apelante viveu e continua vivendo uma situação de EXTREMA humilhação e descaso da construtora com o imóvel adquirido.
Requer o provimento do apelo para: deferir a gratuidade judiciária; condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; converter a obrigação de fazer em pecúnia condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 56.022,00 referente aos serviços determinados em sentença.
A parte ré argumentou preliminarmente que a parte apelada foi imitida na posse do imóvel em 06/12/2017 e teve o laudo técnico contratado acerca dos supostos vícios emitido em 26.06.2018, mas não formalizou qualquer reclamação capaz de obstaculizar a consumação do prazo decadencial estabelecido no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a extinção do feito com a resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
No mérito, alegou que: quanto à condenação de “(i) vazamentos nos sifões das pias da cozinha, do banheiro da suíte e do banheiro social”, é preciso observar que a que a medições observaram estritamente o que dispões a NBR 5626, conforme restou provado pelo laudo técnico; no que diz respeito ao “(ii) caimento do piso da varanda e dos banheiros”, impende ressaltar e a (iii) infiltrações próximas da janela no quarto suíte, o laudo demonstrou a ausência de violação à norma e a ausência de manutenção adequada; a parte apelada não demonstrou que o Condomínio Rodolfo Helinski realizou quaisquer serviços relacionados a manutenções de fachadas no empreendimento; o laudo juntado pelo apelado que lastreou a conclusão adotada pela sentença incide em grave falha técnica, porque além de não observar as normas indicadas, em seu item 4 consta que a vistoria foi realizada nos dias 12, 15 de janeiro e 21 de fevereiro de 2018, fazendo referência para tal a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART *01.***.*80-85 expedida pelo CREA-RN, que por sua vez destaca que os serviços de "inspeção predial completa em apartamento novo, no empreendimento Rodolfo Helinsk" foram realizadas em apenas dia, com início e término na data de 01/03/2018; o método GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) utilizado pelo assistente técnico do apelado para elaboração do laudo, é baseado na "opinião" do vistoriador, sem a devida precisão, pois não há nenhuma norma ABNT que direcione a pontuação, tal informação inclusive foi testemunhada pelo Sr.
Giovani Galvão S.
Ribeiro, Engenheiro Civil responsável técnico do laudo ao ser perguntado dos fatos discutidos no presente feito.
Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de decadência e afastar a condenação fixada e redistribuindo o ônus de sucumbência; no mérito, requerer a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso.
Inicialmente, a parte autora pretende o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em momento anterior do processo, e a parte fez o recolhimento do preparo recursal.
O recolhimento prévio das custas recursais é providência incompatível com o pedido de gratuidade judiciária por hipossuficiência financeira.
Assim, se houve o prévio recolhido do valor do preparo recursal, há preclusão lógica do sucessivo pedido de justiça gratuita, o que impossibilita o conhecimento desse pleito.
Quanto à decadência suscitada pela parte ré, o STJ já definiu que “a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, (...), devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de dez anos” (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Superados tais pontos, passo à analise do mérito.
A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo.
As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviço e produtos utilizados pela parte autora, destinatária final deste.
A parte autora faz jus à indenização por danos morais e conversão da obrigação de fazer em pecúnia em razão dos supostos vícios de construção listados em sua inicial, o que teria causado diversas avarias internas no imóvel.
Foi realizado laudo técnico em janeiro de 2018 por perito contratado pela parte autora (id. nº 19703863), no qual consta a descrição dos vícios constatados no imóvel de acordo com as normas da ABNT conforme as referencias anexadas a fl. 50 do laudo.
A parte ré apresentou impugnação ao referido laudo (id. nº 19704238), defendendo que: “o laudo apresenta diversas contradições, entre elas a data de sua confecção e o número da unidade que consta no check-list das pendências não pertence à autora; o método GUT (gravidade, urgência e tendencia) utilizado pelo assistente técnico da parte autora para elaboração do laudo, é uma metodologia sem confiabilidade, não aplicável em trabalhos judiciais, onde há necessidade de maior confiabilidade e fundamentação técnico-normativa; e o proprietário esta em posse do imóvel desde 06/12/2017, não podendo a construtora se responsabilizar por pequenas avarias que podem ter sido ocasionados devido a mudança ou falta de manutenção”, por fim ressaltou que o empreendimento foi entregue dentro do padrão construtivo”.
Em razão de tais contradições foi ouvido um novo perito, cuja conclusão passo a transcrever: (...) ocorreu um pequeno distanciamento de tempo entre a efetiva perícia do imóvel (vistoria), realizada por um profissional engenheiro civil, devidamente habilitado e capacitado, e o respectivo registro da ART do serviço junto ao CREA/RN, o que não inviabiliza o laudo técnico de vistoria predial.
No que se refere a situação da utilização da ferramenta metodológica GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) durante a elaboração do Laudo Técnico de Vistoria Predial (parte autora), na qual é ferramenta muito utilizada para a determinação da ordem de prioridade das correções a serem tomadas dos problemas construtivos identificados em edificações periciadas.
Inclusive esta metodologia GUT tem sua aplicação recomendada pelas normas de inspeção predial do IBAPE-SP (2007), IBAPE-SP (2011) e IBAPE-NACIONAL (2012), vigentes a época da perícia (ano de 2018), ou seja, apresentando indicação de uso técnico normativo da ferramenta GUT.
Destaca-se que o relatório de contrariedades técnicas elaborado pelo assistente técnico da parte ré, igualmente se utilizou (na metodologia) da norma de inspeção predial do IBAPE-SP (versão 2007), ou seja, a mesma norma que recomenda a metodologia técnica GUT para estabelecer a ordem de prioridades das anomalias e falhas identificadas em inspeção predial, se caracterizando uma contradição deste relatório quanto ao argumento de ausência de confiabilidade e falta de embasamento técnico da ferramenta GUT. (id. nº 19704280) Nesse contexto, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção detectados no imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu.
Por sua vez, denota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as argumentações trazidas pelo demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma a constatação dos vícios constitui fundamento à responsabilização prescindindo da prova da culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, podendo se eximir do dever de indenizar desde que comprove uma das excludentes de ilicitude do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à indenização a título de danos morais, o instituto da responsabilidade civil por ato ilícito, preconizam nos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal entre estes, conforme preconiza Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19: Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".
Sendo assim, configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de ter sido demonstrada nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor de R$ 5.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Cito jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL.
APARTAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801311-26.2020.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Noutra senda, no que se refere ao pedido do autor de conversão de obrigação de fazer em pecúnia, tal fundamento foi arguido apenas em apelação.
Não sendo admitido que esta Corte enfrente questões que não foram discutidas na instância inferior, tratando-se de inovação não submetida ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias inerentes à fase instrutória, de forma que eventual análise do assunto é capaz de acarretar afronta direta ao duplo grau de jurisdição, bem como ao disposto no art. 1013 do Código Processual Civil.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da empresa e prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a demanda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819548-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
05/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES SPE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES SPE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES SPE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:41
Decorrido prazo de VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:31
Juntada de informação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819548-46.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: DANNY STYWART AZEVEDO CHAVARRIA Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR APELANTE/APELADO: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/12/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
07/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
06/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2023 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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