TJRN - 0802356-23.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802356-23.2023.8.20.5101 Polo ativo L K J - FRIGORIFICO LTDA Advogado(s): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES Polo passivo G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP Advogado(s): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO JÁ PAGO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que julgou procedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e compensação por dano moral, fixando o quantum compensatório em R$ 5.000,00.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil por protesto indevido de título já quitado e fixou valor a título de compensação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o protesto de título já pago configura conduta ilícita passível de compensação; (ii) estabelecer se o dano moral decorrente do protesto indevido exige prova de efetivo prejuízo; (iii) determinar se o valor arbitrado a título compensatório se mostra razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protesto de título já quitado caracteriza conduta ilícita, por violar direito da parte e ensejar responsabilidade civil com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O dano moral decorrente do protesto indevido de título é presumido, dispensando a prova de efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (dano in re ipsa). 5.
A responsabilidade pela compensação não se afasta pela alegação de boa-fé ou dificuldade financeira da parte que deu causa ao protesto, pois se trata de responsabilidade objetiva. 6.
O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano e o caráter pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O protesto indevido de título já quitado configura ato ilícito e enseja compensação por dano moral. 2.
O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido e independe de demonstração de prejuízo concreto. 3.
A boa-fé da parte responsável e sua eventual dificuldade financeira não afastam o dever de compensar o dano causado. 4.
O valor fixado a título compensatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-27.2022.8.20.5118, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 ; APELAÇÃO CÍVEL, 0801392-36.2019.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2022, PUBLICADO em 13/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por L K J - FRIGORÍFICO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por G1 SUPERMERCADOS LTDA, condenando a empresa apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 27071420), o Juízo a quo registrou que a parte autora, ora apelada, comprovou o pagamento pontual das três parcelas decorrentes da compra realizada junto à apelante, mas que, apesar disso, foi surpreendida com o protesto indevido dos títulos.
Enfatizou que a responsabilidade da apelante ficou evidenciada nos autos, considerando que o erro decorreu de falha interna no sistema da empresa, fato reconhecido pela própria parte demandada.
O Juízo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, ao argumento de que a parte autora, por ser pessoa jurídica que atua como supermercado e ter adquirido os produtos como insumo para sua atividade empresarial, não se enquadra como destinatária final, conforme preconiza a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à responsabilização civil da apelante, destacou que a hipótese deve ser apreciada à luz da teoria subjetiva, com base no art. 186 do Código Civil, sendo necessário demonstrar conduta, dano, nexo causal e elemento subjetivo.
Segundo o Juízo, todos esses requisitos restaram configurados nos autos.
O julgador entendeu que, ainda que a apelante tenha procedido à baixa do protesto antes mesmo da propositura da ação, tal fato não elide a responsabilidade pelo abalo causado à imagem e reputação da autora, pessoa jurídica.
Reafirmou que, nos casos de protesto indevido de título já quitado, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.
Quanto ao valor fixado a título de compensação, o Juízo considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta da demandada e a situação das partes, reputando justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 27071422), a empresa apelante afirmou que se encontra em processo de recuperação judicial, tendo enfrentado dificuldades econômicas que justificariam a concessão de gratuidade da justiça.
Alegou que houve erro interno no sistema da empresa ao migrar os dados entre softwares, o que ocasionou alteração nas datas de vencimento dos boletos e levou ao protesto indevido, ainda que os pagamentos tivessem sido efetuados.
Sustentou que, tão logo identificado o erro, diligenciou para a baixa dos protestos, antes mesmo da propositura da ação, demonstrando sua boa-fé.
Asseverou que, diante da situação de crise financeira e da inexistência de abalo significativo à autora, o valor fixado na sentença seria excessivo e desproporcional.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, minorando-se o quantum compensatório para o valor de R$ 1.000.00 (mil reais).
Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
A responsabilidade civil por protesto indevido de título quitado foi corretamente reconhecida, ante a presença dos requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme reconhecido na sentença, a parte autora, ora apelada, comprovou o pagamento dos boletos antes da data de apontamento para protesto, sendo desnecessária a comprovação de efetivo dano, ante o entendimento sedimentado de que o protesto indevido de título gera, por si só, abalo moral.
A jurisprudência majoritária considera que o dano moral decorrente de protesto indevido é presumido, sendo aplicável o entendimento de que o dano é in re ipsa.
Ademais, restou comprovado nos autos que a requerida reconheceu o equívoco e promoveu a baixa do protesto apenas após a notificação, sendo legítima, pois, a compensação fixada.
Quanto ao valor arbitrado, verifica-se que foi razoável e proporcional à ofensa, não se mostrando excessivo, tampouco irrisório, considerando-se as circunstâncias do caso.
A alegação de dificuldade financeira da apelante não afasta a obrigação de reparar o dano causado por sua conduta culposa.
A boa-fé alegada pela recorrente, ainda que verificada, não tem o condão de afastar a ocorrência do dano e o dever de compensação, pois a responsabilidade decorre do protesto de título já pago.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE TÍTULO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
QUANTITATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a sentença que declarou a inexistência de dívida, determinou cancelamento de protesto cartorário e condenou a empresa ré a pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Existência ou não de contrato originador do protesto cartorário em nome de pessoa jurídica e consequências daí advindas, notadamente quanto à configuração do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A empresa apresentante do título não conseguiu comprovar que a pessoa que assinou o respectivo contrato tinha poderes para representar a empresa contratante.4.
Em face do indevido protesto, resta configurado o dano moral à pessoa jurídica vítima, que deve ser fixado em quantitativo razoável e proporcional à gravidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Realizado o protesto de título e não tendo sido comprovada a relação jurídica subjacente, deve o apresentante ser responsabilizado, eis que o ato de inscrição cartorária é suficiente para caracterizar o dano moral, inclusive à pessoa jurídica.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020.
TJRN: AC 0840906-72.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-27.2022.8.20.5118, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 – R$ 5.000,00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE JUNTOU CONTRACHEQUES COMPROVANDO O DESCONTO DAS PARCELAS QUE ESTARIAM EM ATRASO.
INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO.
PROTESTO DAÍ DECORRENTE INDEVIDO, EIS RELATIVO A TÍTULO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA QUE GERA AFLIÇÃO CONSIDERÁVEL, NOTADAMENTE EM FACE DO ABALO NO CRÉDITO DECORRENTE DA PUBLICIDADE DO ATO NOTARIAL.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801392-36.2019.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2022, PUBLICADO em 13/08/2022 – R$ 6.000,00) A sentença, portanto, merece ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802356-23.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
05/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802356-23.8.20.5101 APELANTE: LKJ FRIGORÍFICO LTDA.
ADVOGADAS: MICHELINE R.
NOLASCO MARQUES e VIVIANE MENDES BRAGA APELADO: G1 SUPERMERCADOS LTDA.
DESPACHO 1.
Tendo em vista o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo apelante LKJ FRIGORÍFICO LTDA., mesmo se tratando de empresa em situação de recuperação judicial, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Nesse sentido, é da jurisprudência: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa ré, ora recorrente.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em averiguar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica ré e a possibilidade de se conceder a gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir3.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que as pessoas jurídicas possam litigar sob o manto da justiça gratuita, é necessário que demonstrem suficientemente a insuficiência de recursos alegada, mesmo em caso de falência ou liquidação. 4.
A Corte Superior também já consagrou o entendimento de que pairando dúvida sobre a real situação financeira do requerente, é cabível o indeferimento da benesse, sendo justamente esse o cenário aqui observado.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso não provido.________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, inc.
LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.898/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, J: 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.111/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J: 10.06.2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.028/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J: 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, J: 22.04.2024; TJPR, AI nº 0070797-48.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Rogério Ribas, Décima sétima Câmara Cível, J: 21.03.2022. (TJ-PR 00490564420248160000 Maringá, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 21/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 -
13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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