TJRN - 0802356-23.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 06:50
Outras Decisões
-
31/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802356-23.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP REU: L K J - FRIGORIFICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão preferido nos autos, bem como manifestar-se acerca da petição de ID 154257658.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
31/05/2025 21:45
Juntada de decisão
-
25/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
25/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 12:59
Decorrido prazo de apelada em 09/09/2024.
-
10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802356-23.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP REU: L K J - FRIGORIFICO LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais proposta por G1 SUPERMERCADOS LTDA em face de LKJ- FRIGORIFICO LTDA, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que efetuou uma compra de carne e vísceras, Nota Fiscal Nº. 000.145.637 Série 002, no valor de R$ 41.106,62, cujo pagamento fora fracionado em 03 parcelas representadas em 03 boletos emitidos pela Requerida, para quitação junto ao Banco Bradesco nos seguintes termos: a) 1ª parcela no valor de 13.702,22, com vencimento em 04/04/2023, cujo pagamento fora realizado no mesmo dia. b) 2ª parcela no valor de 13.702,20, com vencimento em 09/04/2023, cujo pagamento fora realizado no dia 10/04/2023, uma vez que o dia 09/04/2023 se tratava de um domingo. c) 3ª parcela no valor de 13.702,20, com vencimento em 14/04/2023, cujo pagamento fora realizado no mesmo dia.
Acontece que, entre os dias 23 e 26 de abril de 2023, fora notificada pelo 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Caicó-RN acerca do não pagamento dos 03 boletos acima identificados.
Diante disso, declara a requerente que os boletos foram pagos no mesmo dia do vencimento, e assim, requer a indenização por danos morais em razão do abalo sofrido.
Audiência de conciliação restou infrutífera id 106741879.
Em sede de contestação, a parte demandada declara que passou por uma mudança de software interno, em razão disso, acabou alterando a data do vencimento do crédito discutido.
Alega, ainda, que no momento em que foi constatado o erro descrito, providenciou todas as diligências necessárias para o cancelamento do protesto realizado.
No mais, requer a não incidência do Código de defesa do consumidor, e a total improcedência do pleito autoral.
Réplica à contestação apresentado enfatizando os termos na inicial id 112174574. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Com relação a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso concreto, é preciso tecer algumas considerações.
De análise da supracitada legislação, extrai-se em seu art. 2 o conceito de consumidor, nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Pois bem, analisando os dispositivos acima, nota-se que para o enquadramento da pessoa física ou jurídica na condição de consumidor, é necessário a utilização do produto ou serviço como destinatário final, ou seja, sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
No caso dos autos, a requerente é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade empresarial é a de supermercado, que veio a adquirir, em face da demandada, rede de Frigoríficos, produtos alimentícios.
Diante disso, analisando o teor da relação, bem como a teoria finalista aplicada as relações de consumo, nota-se que a requerente se enquadra, na verdade, como destinatária intermediária, assim conceituada aquela cujo o produto ou serviço é utilizado para atividade econômica, motivo pelo qual afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018853-02.2009.8.08.0048.
APELANTE: SUPERMERCADO CARON LTDA.
APELADAS: WS DISTRIBUIDORA LTDA e BANCO DO BRASIL S⁄A.
RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORDINÁRIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRODUTO CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PROTESTO – PAGAMENTO DO TÍTULO – CANCELAMENTO – ÔNUS DO DEVEDOR – CREDOR QUE NÃO ENCAMINHOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE O DEVEDOR PUDESSE DAR BAIXA NO PROTESTO – CABIMENTO DE DANOS MORAIS – QUANTUM – MANTIDA REJEIÇÃO DO PEDIDO AUTORAL EM RELAÇÃO AO BANCO ENDOSSATÁRIO – SÚMULA Nº 476 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. 1 – Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, na medida em que o supermercado autor, que não comprovou qualquer vulnerabilidade em relação à distribuidora requerida, não adquiriu os produtos elencados na duplicata protestada como destinatário final, mas para implementação de atividade econômica.[..] 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória (ES), 12 de maio de 2015.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR No mais, resta analisar o ponto controvertido em apreço, isto é, em relação à existência ou não de dever de a parte ré indenizar os supostos danos morais suportados pela autora em razão da dos protesto irregular do título decorrente de débito ja quitado.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Primeiramente, com relação à natureza da responsabilidade nestes casos, observa-se que esta deve ser analisada com base na teoria subjetiva (art. 186 do CC), que reclama a demonstração dos requisitos relativos à conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, é de se observar que todos os 3 (três) boletos foram pagos nas respectivas datas de vencimento, conforme comprovantes anexados aos autos id 101518561, fato esse reconhecido pela requerida que, em sede de contestação, alega que os protestos indevidos dos mencionados títulos ocorreram devido a um erro interno de sistema.
Em relação ao primeiro requisito (conduta), resta indiscutível nos autos a responsabilidade da ré pelos protestos irregulares dos títulos ja quitados pelo requerente.
Em relação ao dano moral, cumpre asseverar que este pode ser definido como aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
Consubstancia lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, integridade físico-psíquica, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, abalo psicológico, tristeza, vexame e humilhação.
Na espécie, afigura-se desnecessária a comprovação do dano efetivo, ante a existência de entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, que versam sobre protesto irregular de título, o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, sendo dispensável a comprovação efetiva do dano moral, ainda a parte prejudicada seja pessoa jurídica, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.1.
No caso, vê-se que a parte insiste na tese de que o Tribunal a quo não apreciou a confissão da parte contrária quanto a existência da renegociação da dívida, argumento este que não merece respaldo.Rever tal argumento, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2.
A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.048.053/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Lado outro, o nexo causal também restou evidenciado, tendo em vista que pelos documentos acostados aos autos, os apontamentos indevidos foram levados a efeitos pela parte demandada.
Ressumada, pois, a responsabilidade da ré, em virtude da presença de todos elementos necessários à sua configuração, resta apenas definir o valor da indenização devida pelos danos morais experimentados pela parte requerente.
Aliás, com relação ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Em sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão causada à honra, à moral, à integridade psicológica e à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Diante desse cenário, é de se entender que, a título de danos morais, reputa-se bastante, suficiente, razoável e justo, tendo em vista a conduta da demandada, mas levando em consideração, também, sua celeridade em cancelar os protestos realizados de forma indevida, inclusive em momento anterior ao protocolo da presente ação id107368051, e ainda, situação da requerente e da requerida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenizar a parte autora.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 25/04/2023, data do primeiro protesto indevido (súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802356-23.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP REU: L K J - FRIGORIFICO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802356-23.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G1 SUPERMERCADOS LTDA - EPP REU: L K J - FRIGORIFICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 107368048).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
06/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 09:59
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/09/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 08:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 11:35
Juntada de recibo de envio por hermes
-
16/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:02
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/07/2023 07:08
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2023 15:47
Juntada de custas
-
07/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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