TJRN - 0830795-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830795-53.2023.8.20.5001 Polo ativo EXPEDITO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA registrado(a) civilmente como JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADO.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III, CLASSE "H”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III, CLASSE “G”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO RESPEITADO O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III, CLASSE "G”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
Verifica-se que com os documentos juntados aos autos, deve constar o cargo de professor Nível III e Classe "G", com pagamento dos efeitos financeiros e das diferenças salariais. 3.
Durante a vigência do estágio probatório não pode haver qualquer modalidade de desenvolvimento na carreira, seja por progressão vertical ou por progressão horizontal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EXPEDITO BEZERRA DE ARAÚJO em face da sentença proferida (Id. 23765898), pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo n. 0830795-53.2023.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para obrigar o apelado a realizar a progressão horizontal para a referência "G", no mesmo nível III e promover o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, com todas as gratificações e vantagens que tem direito, observada a prescrição quinquenal, acrescidos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Em suas razões recursais (Id. 23765903), o apelante defendeu que faz jus ao novo enquadramento para a Classe “H” do nível em que se encontra, o Nível III, observadas as progressões ordinárias, extraordinárias e a regressão advinda da promoção vertical nos ditames do art. 45, § 4º da LCE 322/2006, conforme quadro ilustrativo acima, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a sentença desconsiderou o período de 3 anos de estágio probatório do qual o autor permaneceu na letra A para fins de progressão.
A parte apelada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão Id. 23765907. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o recorrido à progressão do recorrente para o Nível III, Classe “G”, ao argumento de que deveria ser no Nível III, Classe “H”.
Em suma, o apelante sustenta que faz jus ao novo enquadramento para a Classe “H” do nível em que se encontra, o Nível III, observadas as progressões ordinárias, extraordinárias e a regressão advinda da promoção vertical nos ditames do art. 45, § 4º da LCE 322/2006, uma vez que a sentença desconsiderou para a progressão horizontal o período de 3 anos de estágio probatório do qual o autor permaneceu na letra A sem direito a progressão.
A movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", estando em efetivo exercício na classe da categoria funcional ou inativo, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, é assegurada pelos arts. 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98.
Com a edição da LCE nº 322/2006, houve a revogação da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação em 02/03/2006.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.
Nos termos do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, em sua redação originária, a ocorrência de promoção em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, enseja o enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Todavia, a redação do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006 foi alterada pela LCE nº 507/2014, em vigor desde 28 de março de 2014, a partir de quando passou-se a assegurar aos professores a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada no momento da progressão de nível.
Veja-se: “Art. 2º.
O art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 45. ........................................................... § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação’. (NR) Art. 3º.
A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.” No presente caso, conforme Ficha Funcional (Id. 23765875), o autor/apelante entrou em exercício no cargo de Professor em 02/03/2009, ou seja, posteriormente ao advento da LCE 322/2006, de modo que foi enquadrado, no cargo Nível-III, Classe A, Em seus arts. 39 a 41, a LCE n.º 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Destarte, resta indiscutível que o argumento recursal do autor não procede, uma vez que durante a vigência do estágio probatório não pode haver qualquer modalidade de desenvolvimento na carreira, seja por progressão vertical ou por progressão horizontal.
Assim, considerando que o autor cumpriu o estágio probatório em 02/03/2012, após o interstício de 02 anos, o apelante em 02/03/2014, fez jus a alcançar progressão horizontal para o Nível III, Classe B.
Com efeito, verifica-se que em 26/03/2014, através da LCE 503 restou deferida uma progressão, passando o autor a Classe C do Nível III.
Em de 15/10/2015, por força do Decreto nº 25.587, o autor deveria ter obtido duas progressões automáticas, o que o leva a alcançar à Classe E, do Nível III.
Em 15/10/2017, o autor, considerando a passagem de mais 2 anos, deveria passar para a Classe F, do Nível III.
E em 15/10/2019, o autor deveria progredir para a Classe G, do Nível III, na qual deveria ter se aposentado.
No caso, portanto, o apelante adquiriu direito à promoção para o Nível-III, Classe "G", não fazendo jus ao pedido para a Classe “H”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida que determinou que o Estado apelado promova em favor do autor/apelante, a implantação remuneratória correspondente ao Nível III, Classe “G”, com as parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830795-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
12/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0830795-53.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: EXPEDITO BEZERRA DE ARAUJO PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Expedito Bezerra de Araújo, qualificado na inicial e por intermédio de advogado, em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados, em que requer provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de seus proventos no valor equivalente ao Nível III, Classe H do Magistério Estadual, observada a proporcionalidade de 16/30 avos.
Alega o autor que apesar de ter laborado por mais de 16 anos como professor estadual não foi enquadrado de forma correta, de modo a estar enquadrado na classe C do nível IV.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse, assim como o requerimento de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC, em razão da idade da parte autora, comprovada por meio de sua documentação pessoal.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pelo demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória e, no caso dos autos, ainda que importe concessão de aumento, trata-se de hipótese excepcionada pela Súmula 729 do STF, em razão de seu cunho previdenciário.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se devidamente comprovado na medida em que estamos diante de pedido que engloba verba de natureza salarial (proventos de aposentadoria da demandante).
Quanto à probabilidade do direito, esclareço que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 322/2006.
O citado diploma prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que ocorre com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
No que diz respeito à promoção vertical, merecem transcrição os artigos de regência da matéria na LCE nº 322/2006: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I – Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II – Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III – Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV – Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI – Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Especificamente em relação aos níveis da carreira (promoção por titulação vertical), observamos que as regras vigentes se encontram no art. 45 da LCE nº 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subsequente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado prolatado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REEQUANDRAMENTO DE SERVIDOR ESTADUAL DA SAÚDE APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO DE NÍVEL.
REENQUADRAMENTO NO NÍVEL 14, CLASSE “A” A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2006, EM CONFORMIDADE COM O ART. 9, §1º DESTA LEI.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE QUE RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GRAUS PELA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE OUTRA VANTAGEM CRIADA APÓS APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0801216-41.2015.8.20.5001.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 27/11/2018) (grifos acrescidos).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Ante ao exposto, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se que a não realização da avaliação anual pela administração pública, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE nº 322/2006, não pode, por si só, prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III, CLASSE “I”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA CLASSE “J”.
DESCABIMENTO.
FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a progressão horizontal, há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente (sendo que a inércia da administração pública não pode obstar de promover a apelante na carreira), respeitado o período defeso do estágio probatório. 2.
No caso, a apelante adquiriu direito à promoção para o nível PN-III, classe "H", a partir da vigência da LC 503, em 26/3/2014 e, somados mais dois biênios, faz jus ao reenquadramento funcional para a Classe "I", nos termos da Lei Complementar nº 322/06, conforme determinou o magistrado sentenciante. 3.
A Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), em seus arts. 102 a 104 dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 4.
Na espécie, a apelante se aposentou em 8/12/2018, tendo tomado posse em 27/05/1986 e, segundo certidão acostada, não usufruiu de 15 (quinze) meses da licença prêmio quando estava em plena atividade, fazendo jus ao recebimento da verba referente ao não gozo da licença prêmio, ainda que não tenha feito requerimento administrativo. 5.
Com relação à indenização referente ao abono de permanência, faz-se necessária a observância do disposto no artigo 40 da Constituição Federal e, no âmbito estadual, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que versa sobre o Regime Próprio de Previdência do Rio Grande do Norte. 6.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, preenche as condições necessárias para a aposentadoria voluntária com base no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e, consequentemente, para o abono de permanência, uma vez que, em dezembro de 2018, mês em que foi aposentada, contava com 53 anos de idade e mais de 25 anos de contribuição (professora), e, além disso, optou por continuar no exercício de suas atividades funcionais, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência de 8/10/2016 a 8/12/2018. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0813382-66.2019.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, julgado em 10/05/2021) (grifos acrescidos).
No entanto, não se pode esquecer que o enquadramento horizontal pode sofrer as influências do art. 45, § 4º da LCE quando requerida alguma promoção vertical já na vigência da LCE n° 322/2006 e não analisada administrativamente até 29/03/2014 (entrada em vigor da LCE nº 507/2014 – alterou redação do § 4º acima).
Isso porque a disposição em questão prevê que, havendo promoção em sentido vertical o enquadramento horizontal se dará na classe (horizontal) do nível vertical conquistado (com a promoção) imediatamente superior em valor àquela ocupada pelo interessado antes do deferimento da promoção vertical.
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE nº 322/2006 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE nº 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
Exemplo: CL1 letra J promovido a CL2 permanece na letra J (CL2 – J), que virou, nos termos do artigo 59 da LCE nº 322/2006, PN-III, mantida a classe horizontal J – nomenclatura da LCE nº 322/2006.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006.
Primeiro com a LCE nº 405/2009 e depois com a LCE nº 503/2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Para além das promoções horizontais estabelecidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006, 405/2009 e 503/2014, observa-se que o servidor também faz jus às progressões automáticas introduzidas pelo Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, que concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério.
Registre-se que esse é o entendimento prevalecente tanto no Plenário desta Corte quanto nos seus Órgãos Colegiados, consoante se infere dos arestos infratranscritos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "C" POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 322/06 E 503/14 E DECRETO Nº 25.587/15.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJ/RN.
Mandado de Segurança Cível nº 0802766-97.2019.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 05/02/2020) (grifos acrescidos).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE REENQUADROU NO NÍVEL PN-IV, CLASSE “D”, PARA O NÍVEL PN-IV, CLASSE “H”.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
A parte autora, ora apelante, exerce o cargo de professor há mais de 18 (dezoito) anos, e não havendo notícia de outras ações judiciais por ele propostas quanto ao plano de cargos e carreira do magistério estadual, deve ser considerado mais duas classes em seu favor, progredindo-o à Classe “H” do PN-IV, nos termos do art. 3º do Decreto nº 25.587/20015, sem aplicação da restrição disciplinada no § 2º. 3.
Reenquadramento funcional da demandante, com ingresso no serviço público estadual em 13/03/1990, para a Classe "H" do PN-IV, com pagamento das parcelas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância à prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. 4.
Precedentes do TJRN. (Apelação Cível nº 2016.020628-5, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23/10/2018; Mandado de Segurança nº 2017.002342-6, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 01/11/2017). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0846166-67.2017.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 31/01/2020) (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE "J", BEM COMO INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO AVANÇO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PELO JUÍZO SINGULAR QUANTO AO PLEITO DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA QUE COMPORTA GUARIDA.
MAGISTRADO A QUO QUE DESCONSIDEROU A INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECORRENTE QUE FAZ JUS AO ESCALONAMENTO NO CARGO E REFERÊNCIA PRETENDIDOS, CONFORME LINDES TRAÇADOS NAS LEGISLAÇÕES QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
TÓPICO DA SENTENÇA MODIFICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0807399-23.2018.8.20.5001.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 29/01/2021) (grifos acrescidos).
Em face do exposto, constata-se que vez preenchidos os requisitos para a progressão funcional do servidor público, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação aplicável aos fatos, uma vez que a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Ressalte-se que esse entendimento, inclusive, foi o expresso na Súmula nº 171 do TJ/RN.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor iniciou suas atividades em 02/03/2009, portanto, posterior a entrada em vigor da Lei Complementar 322/2006 na referência A do nível III; 2º) considerando a necessidade de cumprimento do estágio probatório, encerrado apenas em 02/03/2012, deveria progredir para a Classe B, em 02/03/2014; 3º) em 26 de março de 2014, a LCE 503 deferiu uma progressão (independente de interstício e avaliação), a qual deveria levá-lo para a Classe C do nível III; 4º) em de 15 de outubro de 2015, por força do Decreto nº 25.587, o autor deveria ter obtido duas progressões automáticas, passando à classe E, do nível III 5º) Em 15 de outubro de 2017, o autor deveria progredir para a classe F, do nível III; 6º) em 15 de outubro de 2019, o autor deveria progredir para a classe G, do nível III, na qual deveria ter se aposentado.
Quanto à proporcionalidade dos proventos, observo que o autor pretende que lhe sejam aplicadas as regras relativas àqueles que exercem a atividade de magistério.
Neste ponto, entendo ser necessário dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, uma vez que as regras previstas invocadas dizem respeito àqueles que exercem atividade docente o professor exclusivamente em sala de aula e a ficha funcional do autor aponta uma readaptação de função pelo prazo de 730 dias. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida antecipatória de mérito para que a parte demandada proceda com o reajuste dos proventos do autor a fim que este receba como Professor Estadual, Nível III, Classe G.
Intime-se o Presidente do IPERN para cumprimento da presente decisão, sob pena de adoção das medidas coercitivas estabelecidas pela legislação processual, devendo ser incluído o referido ente no polo passivo do cadastro do feito.
Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e cumpra-se, com urgência. 1 A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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