TJRN - 0813841-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:49
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0813841-94.2023.8.20.0000 Revisão Criminal Requerente: Rodrigo Januário Alves Advogado: Dr.
Shani Débora Araújo Bandeira (OAB RN 15874) Requerida: A Justiça Relator: Desembargadora Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal manejada por Rodrigo Januário Alves através de advogado.
Em despacho inicial (pág.62), constatando-se que não foram colacionados todos os documentos obrigatórios em ordem cronológica de páginas correta e entendível para a análise e compreensão dos fatos alegados na revisão criminal, restou determinada “a intimação da parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os autos cópia de todos os documentos essenciais e necessários (art. 625, § 1º, do CPP) à comprovação dos fatos agitados e em ordem cronológica de páginas dos acontecimentos, sob pena de seu indeferimento in limine”, bem assim, para regularizar sua representação processual nos autos.
Consoante certidão de pág. 63 transcorreu in albis o prazo para o requerente. É o que importa relatar.
Desse modo, não cumprida a determinação constante do despacho de pág. 62, munindo-se os autos com os documentos essenciais e necessários (art. 625, § 1º, do CPP) à comprovação dos fatos agitados, com fundamento no art. 625, § 3º do CPP, indefiro a petição inicial, com a extinção da ação sem julgamento de mérito, com esteio no inciso IV do art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente consoante o disposto no art. 3º da Lei Processual Penal.
Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
12/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:52
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0813841-94.2023.8.20.0000 Revisão Criminal Requerente: Rodrigo Januário Alves Advogado: Dr.
Shani Débora Araújo Bandeira (OAB RN 15874) Requerida: A Justiça Relator: Desembargadora Glauber Rêgo DESPACHO Cuida-se de Revisão Criminal manejada por Rodrigo Januário Alves, através de advogado habilitado.
De início, constato que, apesar do requerente ter trazido aos autos peças extraídas do processo originário (Ação Penal), observo que não foram colacionados todos os documentos obrigatórios em ordem cronológica de páginas correta e entendível, para a análise e compreensão dos fatos alegados na revisão criminal.
Desse modo, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de todos os documentos essenciais e necessários (art. 625, § 1º, do CPP) à comprovação dos fatos agitados, inclusive para regularizar sua representação processual nos autos, sob pena de seu indeferimento in limine.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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