TJRN - 0863375-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 06:23
Processo Reativado
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
29/04/2025 17:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/04/2025 17:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:15
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
06/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
06/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
03/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 05:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:30
Decorrido prazo de IPERN em 24/07/2024.
-
25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:36
Publicado Citação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/02/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:26
Juntada de diligência
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06/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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15/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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12/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 07:17
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0863375-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA FREIRE DE SOUZA, ANA LETICIA FREIRE DE SOUZA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Enquadrando-se a tutela provisória pretendida pela parte autora na categoria de tutela de evidência fundamentada no artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada somente após a resposta do requerido.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do NCPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Após, conclua-se em separado para apreciação da medida de urgência.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA.
-
01/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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