TJRN - 0802992-26.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802992-26.2022.8.20.5100 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR HENRIQUE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos à parte autora foram pagos em seu favor.
Os referidos valores foram pagos mediante alvará judicial eletrônico/Instrumento de RPV/Precatório.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos.
Ainda, o artigo 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo".
Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária.
Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução.
Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente.
Ademais, a parte autora solicitou expressamente a extinção do processo, reforçando a inexistência de litígio residual.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
Eventuais constrições já efetivadas deverão ser imediatamente levantadas, com a transferência dos valores à parte legítima.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, adotando as cautelas necessárias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
08/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 07:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802992-26.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE RIBAMAR HENRIQUE Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 4 de agosto de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:38
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 21/07/2025.
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000.
Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0802992-26.2022.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias, para que tomem ciência do Ofício Requisitório e do respectivo extrato demonstrativo de cálculo atualizado, ambos anexos e assinados eletronicamente.
Caso identifiquem possível erro material, poderão se manifestar dentro do mesmo prazo.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para que, em sessenta (60) dias corridos, efetue o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, sob pena de sequestro do valor devido via SISBAJUD.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, caso haja, de que a planilha de cálculos anexa apresenta, quando cabível, a retenção discriminada dos honorários contratuais.
RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/12/2024 12:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:14
Decorrido prazo de parte em 26/08/2024.
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18/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 07/07/2023 23:59.
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12/06/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:38
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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