TJRN - 0800785-81.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800785-81.2023.8.20.5112 Polo ativo MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO FEITO POR INSTITUIÇÃO QUE ADQUIRIU, POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO, DIREITOS DO BANCO BRADESCO, CUJO CONTRATO ORA CONTROVERTIDO JÁ FOI DECLARADO INEXISTENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI NO JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA CONTRA O REFERIDO BANCO.
PARTE APELANTE QUE PROMOVEU NOVA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO, AO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA DE COBRANÇA, SEM ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES ILEGÍTIMAS.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIALMENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao apelo.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 22999617), o embargante afirma que: “há negativação preexistente, sendo necessária a aplicação da súmula 385, STJ”.
Finalmente, requer o provimento dos embargos para sanar o vício existente.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. (id 23120338). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O vício apontado não existe.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Ou seja, no julgamento da ação declaratória de inexistência de débito de nº 0803591-26.2022.8.20.5112, o mesmo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi julgou procedente a demanda declarando inexistente o débito, mais uma vez controvertido por nova inclusão em cadastro restritivo, desta feita por uma instituição que formulou contrato de cessão de crédito com o Banco Bradesco .
Verbis: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, declarando inexistente o débito de R$ 1.558,95 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), tendo como referência o contrato de n. 4282676072902000, com data de inclusão em 31/03/2022, e determinando que a instituição financeira exclua do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO o BANCO BRADESCARD S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, à título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação válida.”(id 18654335 - Pág. 6 Pág.
Total – 221- processo nº 0803591-26.2022.8.20.5112) Portanto, a sentença recorrida merece ser integralmente reformada uma vez que contraria a fundamentação empregada no julgamento anterior da ação declaratória de nº 0803591-26.2022.8.20.5112 que, como dito, decretrou a nulidade do contrato nº 4282676072902000 e condenou o Bradesco ao pagamento de danos morais pela inclusão indevida.
Desse modo, a exemplo do dano moral reconhecido na sentença proferida na primeira ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO deve ser igualmente condenado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que promoveu nova inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo, com base em contrato cuja nulidade já foi declarada por sentença e confirmada por esta 3ª Câmara Cível, por Acórdão da minha Relatoria.
Sem a necessidade de maiores delongas, entendo que assiste razão à parte recorrente quanto à condenação por danos morais, porquanto, devendo o montante ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, mormente porque a determinação do valor deve levar em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. .”(id 22224793) Apesar do embargante sustentar que houve vício no pronunciamento, pela breve leitura da fundamentação empregada no Acórdão embargado é possível identificar que o Colegiado entendeu ela condenação da parte demandada pela inclusão indevida, a exemplo de condenação anterior no processo de nº 0803591-26.2022.8.20.5112, do mesmo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi.
No que tange à aplicação da Súmula 385 do STJ, o Colegiado acertadamente decidiu por não aplicá-la, uma vez que as negativações apontadas pelo embargante como preexistentes, na verdade não são legítimas, tanto é que foram ajuizadas demandas em relação as duas apontadas e, em ambas, a parte autora demonstrou a desconstituição dos débitos e juntou a certidão de trânsito em julgado nos ids 23120340 - Pág. 1 Pág.
Total – 349 e 23120342 - Pág. 1 Pág.
Total – 360).
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou obscuridade.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800785-81.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800785-81.2023.8.20.5112 APELANTE: MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800785-81.2023.8.20.5112 Polo ativo MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO FEITO POR INSTITUIÇÃO QUE ADQUIRIU, POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO, DIREITOS DO BANCO BRADESCO, CUJO CONTRATO ORA CONTROVERTIDO JÁ FOI DECLARADO INEXISTENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI NO JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA CONTRA O REFERIDO BANCO.
PARTE APELANTE QUE PROMOVEU NOVA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO, AO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA DE COBRANÇA, SEM ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10%, com exigibilidade suspensa, além de litigância de má-fé com multa correspondente a 5% do valor da causa.
Nas razões recursais (id 20190268), a parte autora se insurge contra a sentença e afirma que: “desconhece a Recorrente qualquer dívida junto ao Banco Recorrido, tendo assim o seu nome negativado de forma indevida.” Defende a inexistência de débito imputável à autora decorrente do contrato.
Aduz que: “no processo de Nº 0803591- 26.2022.8.20.5112, que tinha como parte Ré o Banco Bradescard, foi apresentado as mesmas faturas de cartão apresentado nesse processo, também alegando que a Recorrente possuía a referida dívida no cartão.” Pugna pelo provimento do recurso no sentido de reformar a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 20190373) É o relatório.
Cinge-se o viés recursal em aferir o acerto da r. sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Pois bem.
Tendo a presente a presente cessão de crédito do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO com o Banco BRADESCO, origem no mesmo contrato de nº 4282676072902000, devo transcrever o julgamento da apelação cível nº 0803591-26.2022.8.20.5112, que tem como partes MIRIAN MENDES FERNANDES ALVES e BANCO BRADESCARD S.A.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA CONTRA O MONTANTE DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTEÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803591-26.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) Ou seja, no julgamento da ação declaratória de inexistência de débito de nº 0803591-26.2022.8.20.5112, o mesmo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi julgou procedente a demanda declarando inexistente o débito, mais uma vez controvertido por nova inclusão em cadastro restritivo, desta feita por uma instituição que formulou contrato de cessão de crédito com o Banco Bradesco .
Verbis: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, declarando inexistente o débito de R$ 1.558,95 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), tendo como referência o contrato de n. 4282676072902000, com data de inclusão em 31/03/2022, e determinando que a instituição financeira exclua do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO o BANCO BRADESCARD S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, à título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação válida.”(id 18654335 - Pág. 6 Pág.
Total – 221- processo nº 0803591-26.2022.8.20.5112) Portanto, a sentença recorrida merece ser integralmente reformada uma vez que contraria a fundamentação empregada no julgamento anterior da ação declaratória de nº 0803591-26.2022.8.20.5112 que, como dito, decretrou a nulidade do contrato nº 4282676072902000 e condenou o Bradesco ao pagamento de danos morais pela inclusão indevida.
Desse modo, a exemplo do dano moral reconhecido na sentença proferida na primeira ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO deve ser igualmente condenado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que promoveu nova inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo, com base em contrato cuja nulidade já foi declarada por sentença e confirmada por esta 3ª Câmara Cível, por Acórdão da minha Relatoria.
Sem a necessidade de maiores delongas, entendo que assiste razão à parte recorrente quanto à condenação por danos morais, porquanto, devendo o montante ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, mormente porque a determinação do valor deve levar em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade. (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por fixar os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e as circunstâncias do caso concreto, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial da instituição ré, a qual ao adquirir, por meio de cessão de crédito junto ao Banco Bradesco, mediante atividade remunerada, os direitos sobre um contrato declarado inexistente, deixou de adotar as cautelas devidas e inscreveu indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado conforme julgado abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR SMS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA OU RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801166-13.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (grifos) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, e condenar a parte ré, ora recorrida, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deve incidir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Quanto a litigância de má-fé, o resultado do presente julgamento que resulta na procedência do pedido de condenação por danos morais já o afasta naturalmente.
Condeno, por fim, a parta apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800785-81.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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