TJRN - 0815003-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0815003-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: COLEGIO VITORIA KIDS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GABRIELA OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA SPE Mônaco Participações S/A e outros (2), qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de COLEGIO VITORIA KIDS LTDA, igualmente qualificado(a).
Após realização de penhora (ID 159267346), fora apresentado acordo à homologação, ID. 160485495. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 160485495 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (ante suficiência do depósito prévio) e, honorários sucumbenciais em conformidade com o pactuado.
Sentença com efeito imediato ante a expressa cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela presente homologação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
29/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de COLEGIO VITORIA KIDS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:06
Juntada de diligência
-
24/07/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0815003-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: COLEGIO VITORIA KIDS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GABRIELA OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO INDEFIRO o pedido do exequente (ID. 139353475), pois, quando da citação, a parte devedora foi igualmente intimada a indicar bens livres e passíveis de constrição, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 101580323; não cabendo repetir tal medida a essa altura processual, ato consumado.
A aplicação de multa só tem lugar se comprovado dolo na ocultação de bens, o que não se faz presente, por ora.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do(a) devedor(a) à penhora, sob pena de arquivamento provisório "aguardando a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:53
Outras Decisões
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06/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0815003-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: COLEGIO VITORIA KIDS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GABRIELA OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada pela SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) em desfavor de COLEGIO VITORIA KIDS LTDA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi intimada, por carta com aviso de recebimento, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, certidão ID 131070755.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora (Id. 132583725), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte devedora, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, via SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se a pesquisa de bens de veículos em nome da parte devedora no RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se sua mais recente declaração de IRPJ (ECF).
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
12/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:34
Juntada de informação
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12/12/2024 12:33
Juntada de informação
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12/12/2024 12:32
Juntada de informação
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10/12/2024 18:32
Juntada de informação
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06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/12/2024 07:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo: 0815003-59.2023.8.20.5001 Autor: SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) Réu: COLEGIO VITORIA KIDS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada das certidões retros, requerer o que entender de direito.
Natal, 13 de setembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:55
Decorrido prazo de EXECUTADA em 13/08/2024.
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06/08/2024 14:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 14:48
Decorrido prazo de COLEGIO VITORIA KIDS LTDA em 22/07/2024.
-
23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de COLEGIO VITORIA KIDS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:24
Juntada de guia
-
03/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 08:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2024 08:49
Outras Decisões
-
29/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:44
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:19
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0815003-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: COLEGIO VITORIA KIDS LTDA SENTENÇA SPE Mônaco Participações S/A e outros (2), qualificadas nos autos, por seu advogado regularmente constituído, vieram à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de COLEGIO VITORIA KIDS LTDA, igualmente qualificado(a).
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID. 102674388, subscrita digitalmente. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 102674388 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 10/05/2025 - termo final do parcelamento -, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0815003-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: COLEGIO VITORIA KIDS LTDA SENTENÇA SPE Mônaco Participações S/A e outros (2), qualificadas nos autos, por seu advogado regularmente constituído, vieram à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de COLEGIO VITORIA KIDS LTDA, igualmente qualificado(a).
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID. 102674388, subscrita digitalmente. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 102674388 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 10/05/2025 - termo final do parcelamento -, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/07/2023 10:04
Homologada a Transação
-
07/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0815003-59.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: COLEGIO VITORIA KIDS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora de bens da executada (vide Certidão do Oficial de Justiça - Id. 101580323), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito NATAL/RN, 22 de junho de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:27
Decorrido prazo de COLEGIO VITORIA KIDS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 05:59
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:26
Juntada de custas
-
31/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:36
Juntada de custas
-
24/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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