TJRN - 0857074-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0857074-47.2021.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSSYNELIA VICTOR MACEDO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, tomar ciência da certidão ID 157599729 e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários corretos: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do ESPAÇO CLÍNICO SAUDAVELMENTE,com CNPJ correto (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:22
Juntada de Alvará recebido
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857074-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSSYNELIA VICTOR MACEDO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo de 15 dias concedido ao demandado pela decisão de ID. 150551332 para que complemente o depósito judicial, pagando o débito residual no valor R$ 14.740,73, bem como comprove o agendamento em favor do autor em sua rede credenciada das seguintes terapias: a) terapia fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem (1h/semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial Ayres (1h/semana); c) psicologia: análise do comportamento aplicada (ABA) 15h/semana); d) psicopedagogia (1x/semana), discriminando detalhadamente data, horário, local e profissional responsável pelo atendimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 22:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 21:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 12:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857074-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSSYNELIA VICTOR MACEDO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 137433686) nos termos do qual o exequente indica como devido os valores de R$ 6.880,65 a título de indenização por danos morais e R$ 15.566,40 a título de honorários sucumbenciais, calculados em relação ao valor de um ano de tratamento.
Recebido sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC), a demandada apresenta petição de ID. 150200194 impugnando os valores indicados pelo exequente, e sustentando que o valor devido seria R$ 7.706,32, o qual foi depositado judicialmente (ID. 150200195).
Mediante petição de ID. 147000905 e ID. 150207387 a parte autora relata o descumprimento da obrigação de fazer, pugnando pelo bloqueio de valores para custeio fora da rede credenciada. É o relatório.
O cerne da discussão na presente liquidação de sentença é definir qual a base de incidência do percentual devido a título de honorários sucumbenciais.
A matéria, entretanto, não comporta maiores debates após ter sido consolidado o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, em havendo condenação dúplice (obrigação de fazer e indenização), os honorários sucumbenciais incidirão sobre o proveito econômico de ambas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2.
Nas razões do agravo, a parte agravante afirma a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na obrigação de fazer, ante a iliquidez do cálculo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
III.
Razões de decidir 4.
O reconhecimento do direito à cobertura de tratamento médico e à indenização por danos morais enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ter como base o valor da cobertura indevidamente negada somado ao valor arbitrado a título de danos morais.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.622.121/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "[n]as sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 3.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.662.049/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Convém destacar, ademais, que referido critério foi expressamente fixado no dispositivo sentencial (ID. 119005953) e corroborado em sede de embargos de declaração (ID. 121178843), não havendo alteração pelo acórdão de ID. 137280542, que confirmou o julgado de primeiro grau, ao negar provimento à apelação cível.
Por fim, em se tratando de liquidação de sentença, e considerando que o plano de saúde não se opôs à estimativa de valor referente a um ano de tratamento, adotado pelo liquidante como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais, impõe-se a homologação dos cálculos respectivos.
Isto posto, rejeito a impugnação à liquidação de sentença (ID. 150200194) para homologar o valor de R$ 22.447,05 (vinte e dois mil reis e quatrocentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), indicado pelo liquidante na petição de ID. 137433686.
Intime-se o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a fim de que complemente o depósito judicial de ID. 150200195 no prazo de 15 dias, pagando o débito residual no valor R$ 14.740,73, sob pena de incidência em relação ao mesmo de multa e honorários sucumbenciais de 10% cada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se ao bloqueio judicial SISBAJUD, com a incidência dos encargos de mora.
Por fim, intime-se o plano de saúde a fim de que comprove em 15 dias o agendamento em favor do autor em sua rede credenciada das seguintes terapias: a) terapia fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem (1h/semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial Ayres (1h/semana); c) psicologia: análise do comportamento aplicada (ABA) 15h/semana); d) psicopedagogia (1x/semana).
Deverão ser discriminados detalhadamente data, horário, local e profissional responsável pelo atendimento, sob pena de bloqueio judicial de R$ 51.550,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais) para custeio de seis meses de tratamento no Espaço Clínico Saudavelmente.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:10
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857074-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
REQUERIDO: JUSSYNELIA VICTOR MACEDO DESPACHO Retifique-se a autuação, invertendo-se os polos processuais, de modo que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA passe a ocupar a condição de executada.
Os autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0846704-04.2024.8.20.5001 foram arquivados, passando a tramitar nos autos principais a integralidade do cumprimento de sentença, englobando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a obrigação de fazer.
Intime-se a exequente a renovar nos presentes autos os requerimentos pendentes de análise nos autos do cumprimento provisório.
Colhe-se da consulta ao expediente processual que, devido ao erro de cadastramento das partes, não houve intimação dos advogados da executada em relação ao despacho de ID. 137509486.
Renove-se a intimação da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, para apresentar em 15 dias resposta aos cálculos de liquidação de sentença de ID. 137433686, formulados pelo autor, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Por fim, no que pertine à obrigação de fazer, intime-se a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a fim de que junte aos autos, no prazo de 15 dias, agendamento junto à rede credenciada das consultas referentes ao período de um mês, nos exatos termos da prescrição do médico assistente: a) terapia fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem (1h/semana); b) terapia ocupacional com integração sensorial Ayres (1h/semana); c) psicologia: análise do comportamento aplicada (ABA) 15h/semana); d) psicopedagogia (1x/semana) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857074-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
APELADO: JUSSYNELIA VICTOR MACEDO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Diante da execução de honorários sobre a obrigação de fazer, recebo a petição do autor sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:13
Juntada de decisão
-
17/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 03:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:42
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 10:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:27
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 10:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 05:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 05:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 05:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 28/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 05:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 28/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:16
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 25/04/2024 07:28.
-
25/04/2024 12:16
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 25/04/2024 07:28.
-
25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/04/2024 09:24.
-
20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/04/2024 09:24.
-
18/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:01
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 04:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 06:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:14
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:14
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 22:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/11/2023 15:40.
-
09/11/2023 16:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/11/2023 15:40.
-
07/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:53
Juntada de diligência
-
07/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 07:43
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:58
Audiência instrução e julgamento designada para 03/11/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2022 00:46
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 02:00
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:50
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 28/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 02:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 19:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806524-87.2022.8.20.5300
Sharon Peres Ferreira Dias
Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Agnaldo Leonel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2023 17:49
Processo nº 0846691-78.2019.8.20.5001
Geraldo Bezerra Cavalcanti Neto
Diagonal Empreendimentos e Engenharia Lt...
Advogado: Yuri Kubrusly de Miranda SA
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 13:57
Processo nº 0846691-78.2019.8.20.5001
Babiane Azevedo Goes
Diagonal Empreendimentos e Engenharia Lt...
Advogado: Yuri Kubrusly de Miranda SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2019 21:59
Processo nº 0804281-26.2020.8.20.5112
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 16:00
Processo nº 0804281-26.2020.8.20.5112
Wellysson de Souza Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2020 18:38