TJRN - 0804281-26.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804281-26.2020.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WELLYSSON DE SOUZA SILVA Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0804281-26.2020.8.20.5112 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO (A): WELLYSSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE NÍVEL RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ART’S. 7°, IV, 9° E 45º DA LCE N° 322/06.
INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ESPÉCIE.
NÃO CABIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2024 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a r. sentença de id.17813880 que julgou procedente a pretensão autoral em face da parte autora WELLYSSON DE SOUZA SILVA.
Nas razões recursais (id.17813882), o recorrente objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que, em síntese, estariam ausentes os requisitos legais à pretensão vindicada pelo autor, haja vista que a promoção de nível só seria devida após um ano do requerimento e do estágio probatório.
Aduz a existência de dois requisitos iniciais de admissibilidade do pleito de promoção, sendo: a estrita observância aos limites da dotação orçamentária e transcurso do período de estágio probatório.
Contrarrazões apresentadas em id.17813889, nas quais o recorrido postula pelo improvimento da peça recursal e manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Passo ao mérito recursal.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença singular não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios, normas gerais de direito, e em especial, com o entendimento jurisprudencial atinente à espécie.
Inequívoco o direito postulado na peça de ingresso, em especial quanto ao reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, de acordo com os art’s. 7º, IV, 9º e 45º da LCE nº 322/06.
Por outro lado, é pacífico na jurisprudência que a inobservância aos limites da dotação orçamentária não constitui óbice às progressões funcionais dos servidores, diante da impossibilidade de qualquer enriquecimento sem causa.
Assim, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau: “[...] O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implantação de sua promoção vertical para o Nível V e progressão horizontal à Classe C, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 30/10/2015, considerando a data do ajuizamento da presente ação em 30/10/2020), em conformidade com o art. 41 da Lei Complementar n.º 322/2006, que trata da progressão funcional dos professores e especialistas da educação.
Considerando que a parte autora entrou em exercício no cargo de professor(a) no dia 11/03/2020, no seu 2º vínculo junto a administração pública, ressalto que a carreira do magistério atualmente é regida pela LCE n.º 322/2006.
Nessa perspectiva, merecem transcrição alguns artigos da referida Lei para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente decisão.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Em síntese dos dispositivos acima transcritos, observo que O ingresso no Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação.
O caso dos autos não trata de promoção funcional, mas de enquadramento na carreira, conforme a habilitação do servidor no momento do seu ingresso nos quadros do magistério estadual.
Assim, como o autor já possuía formatura em Curso de Licenciatura, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, deveria ter sido admitido como PN-IV, Classe A.
Assim, considerando as circunstâncias funcionais anteriormente narradas, verifico que desde 11/03/2020, a parte autora deveria sido enquadrada como PN-IV, classe “A”, em razão da habilitação com título de especialista.
Não é demais lembrar que caberia ao ente público opor fatos extintivos, modificativos ou impeditivos relativamente à contagem ininterrupta do tempo de serviço do autor, como eventuais afastamentos não remunerados ou mesmo a imposição de sanções disciplinares, vez que a comprovação de tais fatos é possível através de prova documental e sendo o ente público o guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre o(a) autor(a) e o ente público, pois é deste o ônus da prova, consoante entendimento consolidado no âmbito do E.
TJRN (AC n. 2016.006854-4, AC 2015.013050-5).
Isso, porém, não ocorreu na espécie, uma vez que, apesar de apresentar contestação, o réu não apresentou quaisquer provas de tais fatos.
Logo, o Estado do Rio Grande do Norte deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que é despicienda a demonstração de existência de vagas ou de dotação orçamentária [...] Sendo assim, entendo que deve ser assegurada à parte requerente o enquadramento na classe A do Nível IV, bem como o direito a receber as diferenças salariais entre a classe e o nível ocupado e a devida, observada a prescrição quinquenal que favorece a fazenda pública, com os devidos reflexos nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário). [...]” Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial já firmado em casos análogos por nosso E.
TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PLEITO DE PROMOÇÃO.
ATO OMISSIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO.
IMPETRADO SEM PODERES PARA EXECUTAR A ORDEM DO WRIT.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL TÃO SÓ DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (AUTORIDADE COATORA REMANESCENTE).
ACOLHIMENTO – MÉRITO.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
REQUISITOS DO INCISO IV DO ART. 7º, E DOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 45, DA LCE 322/06 SATISFEITOS (PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808340-67.2020.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONCLUÍDOS.
COMPROVADA A TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III.
PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE VAGAS.
EVOLUÇÃO HORIZONTAL QUE DEVE EXCLUIR O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E RESPEITAR O INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS ENTRE CADA CLASSE.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LCE’S 405/2009 E 503/2014 E PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015 QUE APENAS AFASTAM O REQUISITO PREVISTO NO ART. 39, DA LCE 322/06, PERTINENTE À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, REENQUADRAMENTO À LETRA “C”.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0804572-70.2019.8.20.0000, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020) Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804281-26.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2024. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804281-26.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
13/01/2023 16:00
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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