TJRN - 0800336-17.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800336-17.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO MARCELO PINHEIRO BARBOZA DA SILVA e outros Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800336-17.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTES: JOÃO MARCELO PINHEIRO BARBOZA DA SILVA E ALANN PEDRO DOMINGOS BENTO ADVOGADO: ALZIVAN ALVES DE MOURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, DO CP (2 VEZES), C/C ART. 244-B DO ECA.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS POR PARTE DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
PECULIARIDADES E DINÂMICA FÁTICA DO CASO CONCRETO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO PARCIAL.
PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS E COERENTES A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA DOS DOIS DOS DELITOS SOMENTE QUANTO AO ACUSADO JOÃO MARCELO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APENAS DA PRÁTICA DO SEGUNDO DELITO QUANTO AO ACUSADO ALANN PEDRO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NESTE PARTICULAR.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo apenas para declarar a absolvição do acusado Alann Pedro no tocante ao delito de roubo circunstanciado praticado contra a vítima Giovana Beatriz Araújo de Oliveira, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Marcelo Pinheiro Barboza da Silva e Alann Pedro Domingos Bento em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou pela prática dos crimes do art. 157, §§2º, inciso II, do Código Penal (duas vezes), c/c o crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, todos em continuidade delitiva (art. 71, CP).
Nas razões recursais apresentadas em peça única (Págs. 385 e ss), pugnaram: a) pelo reconhecimento da absolvição quanto a todos os delitos imputados ao réu João Marcelo (os roubos foram praticados por dois adolescentes, consoante admitido por um deles; o acusado João Marcelo apenas estava pegando uma carona com os adolescentes após os crimes, sem saber de nada; o reconhecimento do réu João Marcelo pela vítima João Maria se deu violando o rito do art. 226 do CPP, já sendo apresentado pelos policiais como sendo culpado) ou b) pela absolvição dos dois delitos imputados ao acusado Alann Pedro (não sabia dos roubos perpetrados anteriormente; a única prova para a sua condenação seria o celular da vítima supostamente encontrado no seu carro, vez que essa informação veio dos policiais que o agrediram e prenderam) ou pelo menos quanto ao segundo delito (“se tudo ocorreu como narra a polícia, o acusado Alann Pedro nunca esteve presente na segunda cena do crime, não estando ao menos ciente de que ocorrera”); c) deve incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo.
Em sede de contrarrazões (Págs. 403 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo dos acusados.
Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas “para absolver Alann Pedro Domingos Bento de um dos crimes de roubo” (Págs. 421 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem razão o recorrente João Marcelo e com razão parcial o apelante Alann Pedro.
Ab initio, registre-se que as teses e os pedidos recursais dos apelantes são comuns em grande parte e em tudo se assemelham, motivo pelo qual os enfrento em conjunto.
Dito isso, é de se registrar que a dinâmica fática narrada na denúncia descreve dois delitos em sequência.
O primeiro, em tese, praticado pelos dois acusados mais dois adolescentes, cuja vítima é a pessoa de João Matias que teve subtraído o seu carro JAC 3, branco, celular e compressor do carro.
O outro, supostamente, praticado pelas mesmas pessoas e que teve como vítima Giovana Beatriz, dela sendo subtraído o seu celular, bolsa e maquiagem, dinheiro, cartão e documentos.
Feitos esses esclarecimentos, no tocante à alegação de nulidade do reconhecimento do acusado João Marcelo pela vítima João Matias feito na delegacia de polícia, é bem de se dizer que o ilustre togado de primeiro grau reconheceu a nulidade do referido reconhecimento, eis que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, concluindo pela “inexistência de ‘Reconhecimento formal’ feito na fase policial, não considerando o depoimento de fls. 09 do IP como tal e, portanto, a sua inaptidão para a identificação do réu JOÃO MARCELO e fixação da autoria, de tal forma que entendo que não houve reconhecimento do réu através do procedimento que se realizou na fase policia”.
Assim, não há necessidade de maiores construções acerca do ponto, especialmente, porque, além de não ter considerado o reconhecimento extrajudicial do acusado João Marcelo pela vítima João Matias, Sua Excelência baseou a sua convicção condenatória em outros elementos de provas, autônomos e independentes, colhidos durante a instrução criminal, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se apresentando, ainda, qualquer prejuízo em desfavor do acusado João Marcelo decorrente da nulidade reconhecida na sentença guerreada.
Veja que o policial Fábio Hélio disse em juízo que o réu João Marcelo estava no carro roubado da vítima João Matias segurando um simulacro de arma de fogo na mão no momento do flagrante. À guisa de ratificação das provas acima, tem-se, ainda, o depoimento da vítima João Matias em juízo (que não se confunde com o reconhecimento extrajudicial anulado pelo juízo a quo) apontando, de maneira coerente e sem sombra de dúvidas, a autoria do crime em desfavor do recorrente João Marcelo.
Todo esse cenário (prisão de João Marcelo em flagrante no carro roubado da vítima João Matias; depoimento de policial atestando que o acusado foi preso em flagrante com um simulacro de arma de mão, reforçado pelo depoimento firme e seguro da vítima João Matias) torna prescindível o reconhecimento do acusado na forma do art. 226 do CPP[1], e, ao mesmo tempo, demonstra satisfatoriamente a existência de provas suficientes da autoria delitiva do réu João Marcelo com relação ao roubo praticado em desfavor do acusado João Marcelo.
Não se sustentam as alegações do acusado João Marcelo de que apenas estava pegando uma carona com os adolescentes após os crimes, sem saber de nada.
Isso porque é pouco crível a versão de um dos adolescentes (ouvido em juízo) de que tenha visto o réu casualmente num ponto de ônibus comumente movimentado (ao lado do Shopping Midway), à noite, no meio de várias pessoas.
Além disso, não se pode olvidar que o apelante João Marcelo foi preso em flagrante portando em sua mão justamente o artefato utilizado no crime (vide depoimento do policial Fábio Melo).
Em reforço, tem-se ainda o depoimento da vítima João Matias dando conta da presença deste acusado na primeira cena delituosa como sendo o que estava armado e que entrou em seu veículo JAC 3 pela porta da direita e sentou no banco do passageiro.
Mantida a sentença recorrida com relação ao réu João Marcelo.
No que tange à participação do acusado Alann Pedro neste primeiro delito, verifica-se que a vítima João Matias informou em juízo que estava parado na rua quando parou um veículo Fiat Siena, do qual desceram dois adolescentes e a pessoa de João Marcelo que estava armado e entrou no carro, sentando no banco do passageiro.
Afirmou a vítima que os seus objetos roubados foram encontrados no Fiat Siena no bairro de Emaús quando da abordagem policial.
Disse, ainda, que quando os três elementos roubaram o seu carro, o Fiat Siena ficou esperando e só saiu quando o seu carro também saiu (pilotado por um dos adolescentes).
Complementando a linha dos fatos, tem-se o depoimento dos policiais Pedro Gomes e Jales da Silva, ambos em juízo, afirmando que o réu Alann Pedro foi preso momentos depois da prática do crime no Fiat Siena em Emaús e que no veículo foi encontrado aparelhos celulares das vítimas.
Portanto, dúvidas não há quanto à autoria delitiva dos apelantes no primeiro roubo (vítima João Matias – JAC 3, branco).
No que diz respeito ao segundo roubo, praticado contra a vítima Giovana Beatriz, restou devidamente comprovada a autoria delitiva com relação ao acusado João Marcelo, eis que a vítima destacou que foi abordada por uma pessoa que estava em um JAC 3, branco, no banco do passageiro, mostrando uma arma e que, ato contínuo, entregou a sua bolsa contendo celular, documentos, dinheiro, cartão etc.
A vítima Giovana afirmou que reconheceu de pronto um dos adolescentes apreendidos na delegacia de polícia juntamente com o acusado João Marcelo.
Dito depoimento, somado às palavras do policial André Silva Nepomuceno no sentido de que prendeu 3 pessoas no veículo JAC 3, branco, um deles portando arma de fogo; bem como, ao depoimento do policial Fábio Melo dizendo que no momento do flagrante um adolescente estava dirigindo o veículo JAC 3, ou outro estava no banco de trás, e o maior de idade, vale dizer, o réu João Marcelo, estava no banco da frente segurando um simulacro, não deixa dúvidas de que ele também participou do roubo praticado contra a vítima Giovana Beatriz.
Calha registrar nesse momento que, conforme já pacificado na jurisprudência do STJ, “3.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)” (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.).
Diferentemente, quanto à autoria delitiva do acusado Alann Pedro no segundo roubo, praticado contra a vítima Giovana Beatriz, não restou devidamente demonstrada, devendo incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo.
Isso porque a vítima Giovana Beatriz, muito embora tenha relatado a presença de uma quarta pessoa presa na delegacia, não falou sobre a presença do Fiat Siena dando apoio ao roubo (como aconteceu no crime contra a vítima João Matias) e não houve identificação segura acerca de o celular da vítima Giovana Beatriz se encontrar no Fiat Siena pilotado pelo réu Alann Pedro.
Demonstrando ainda mais o contexto nebuloso da suposta participação do acusado Alann Pedro no roubo praticado contra vítima Giovana Beatriz, nenhum dos policiais ouvidos trouxe informações ou fatos que ligasse, indubitavelmente, o réu Alann ao segundo roubo narrado na denúncia.
Nesse contexto, ressalte-se que o veículo Fiat Siena dirigido pelo réu Alann Pedro foi apreendido no bairro de Emaús, bem distante do local do assalto contra a vítima Giovana Beatriz (bairro de Nova Descoberta) e do local onde foi apreendido o veículo JAC 3 objeto do primeiro assalto com os dois adolescentes e o réu João Marcelo (Lagoa Seca – próximo ao Shopping Midway, no cruzamento da Av.
Prudente de Morais e a Av.
Nevaldo Rocha).
Ademais, o assalto contra a segunda vítima foi praticado com um veículo JAC 3 e não com um Fiat Siena (dirigido pelo réu Alann Pedro).
Como bem destacado pelo parecer ministerial de segundo grau, “considerando a ausência de informação sobre o SIENA ou mesmo outro veículo no segundo roubo, bem como dada a ausência de certeza quanto à apreensão do celular da vítima Giovana Beatriz Araújo de Oliveira com Alann Pedro, observando, ainda, que ele foi preso longe das imediações do segundo assalto, faz-se necessário acolher o pleito subsidiário formulado pela defesa de que a condenação do recorrente seja mantida apenas com relação ao roubo praticado contra a vítima João Maria Matias de Araújo”.
Nessa ordem de considerações, a absolvição do acusado Alann Pedro quanto ao delito praticado contra a vítima Giovana Beatriz é medida que se impõe, sendo certo que, mutatis mutandis, “(...) ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência - e de um de seus consectários, a regra do in dubio pro reo - ante a carência de um standard probatório mínimo para a condenação. 11.
A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal, recai todo sobre a acusação.
Na hipótese, houve clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a dúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado.” (HC n. 663.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para declarar a absolvição do acusado Alann Pedro no tocante ao delito de roubo circunstanciado praticado contra a vítima Giovana Beatriz Araújo de Oliveira, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Neste sentido: “1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800336-17.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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28/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 07:09
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:04
Juntada de termo
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17/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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