TJRN - 0824020-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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06/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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27/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0824020-56.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: ADILTON SANTIAGO DE FREITAS DESPACHO Trata-se de processo no qual após proferia sentença de extinção por perda do objeto (ID 112544045), a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito.
Considerando que o processo já foi extinto e não há, portanto o que ser discutido, não cabendo mais neste momento processual pedidos desta natureza, cumpra-se integralmente a sentença de ID 112544045.
A secretarie providencie a retirada das restrições efetuadas no sistema RENAJUD ao veículo objeto da lide, e arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0824020-56.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: ADILTON SANTIAGO DE FREITAS SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária a em desfavor de ADILTON SANTIAGO DE FREITAS.
Juntou vários documentos.
A parte requerida habilitou-se aos autos e informou a realização de negociação junto a parte autora referente ao contrato objeto da lide, o que foi confirmado pela parte autora através da petição de ID n.º 112191132. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto a parte demanda negociou o débito relativo ao acordo objeto deste processo, tendo a parte autora, inclusive, informado que a parte demandada liquidou o referido contrato.
Diante do ocorrido, se torna desnecessária a continuidade do presente feito, cujo único pedido de mérito consistia na busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, ocorreu com a liquidação do contrato de alienação fiduciária em em discussão, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito por absoluta falta de interesse processual.
ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0824020-56.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: ADILTON SANTIAGO DE FREITAS DESPACHO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora postulou a substituição processual, face à declaração de cessão de créditos, para que passe a figurar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), bem como a habilitação do advogado nominado para as futuras publicações.
Com base na documentação acostada, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no Pje.
Ato contínuo, diante das informações prestadas pela parte requerida no ID n.º 109646114, intime-se a parte autora para, em quinze (15) dias, manifestar-se.
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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19/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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