TJRN - 0800168-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800168-34.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANTONIO RODRIGUES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AGRAVADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA APLICADA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE DIMINUTO FRENTE AO PODERIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da Ação Ordinária de 0801394-59.2022.8.20.5125, na qual determina que o banco demandado/agravante se abstenha, no prazo de 30 (trinta) dias, “de realizar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário do demandante referente ao contrato da cobrança SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS apontado na inicial”, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente alega que não estariam demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição.
Sustenta que a multa cominatória foi arbitrada em valor excessivo, discorrendo sobre sua natureza, e pontuando a necessidade de sua limitação.
Argumenta que a “cobrança reclamada não foi contratada perante o Banco Bradesco S.A., já que o negócio jurídico foi realizado DIRETAMENTE entre o(a) autor(a) e a segunda demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, atuando, assim, o banco recorrente apenas como intermediário da relação existente”.
Defende sua ilegitimidade passiva ad causam.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de afastar a multa cominatória ou que se determine sua redução.
Em decisão de ID 17855623, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões conforme certidão ID 18553054.
A Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (ID 18588732). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora denunciados na inicial.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
O Julgador a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de seguro sobre o benefício previdenciário da recorrida.
O recorrente fundamenta sua pretensão recursal na existência de contrato válido, defendendo a reforma da decisão por ausência dos requisitos da tutela de urgência, bem como alega a insuficiência de prazo para o cumprimento da ordem liminar, como também, ressalta que a multa cominatória arbitrada é excessiva e inadequada a sua imposição na forma diária, destacando ainda sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda originária.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
Dos autos, observa-se que há elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito da parte demandante, vez que o agravante não comprovou a regularidade da contratação, não havendo razões aptas a afastar a tutela deferida em primeiro grau, devendo prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, tendo em conta que resguarda o benefício previdenciário da parte recorrida.
Destaque-se que a legitimidade passiva da recorrente não foi objeto de análise no juízo de origem, não podendo ser apreciado no presente momento, sob pena de supressão de instância.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que em não sendo cessadas as cobranças, poderá ser o consumidor compelido a permanecer efetuado o pagamento por empréstimo potencialmente não contratado, prejudicando seu orçamento doméstico.
Registre-se, ainda, que inexiste a irreversibilidade da medida, vez que referida determinação não se mostra onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela parte recorrida.
Nestes termos, resta demonstrado os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807335-73.2021.8.20.0000, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS): EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTROVERTIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA): DESCONTO DE QUASE 30% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE QUE OSTENTA O POTENCIAL DE COMPROMETER SEU SUSTENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
VIABILIDADE.
AGRAVANTE QUE COMUNICA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO ATIVO AO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Presentes os requisitos da probabilidade do direito pretendido pelo Agravante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se mostra viável a concessão da tutela de urgência pleiteada. (AI 0810902-49.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/03/2021 ) No que se refere a alegada insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, entendo que inexiste óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada.
Quanto ao valor da multa aplicada, vê-se que a mesma foi arbitrada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto (evento), limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante.
Nesse parâmetro, depreende-se que o valor da multa, bem como o limite fixado no caso dos autos é razoável, considerando, como já dito alhures, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Essa Corte de Justiça já firmou posicionamento sobre essa matéria, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO.LIMITAÇÃO DO VALOR FINAL AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AI nº 0804018-67.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 22/07/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO MULTA.
ASTREINTES ESTIPULADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A ENSEJAR A REFORMA DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1 – A astreinte tem como objetivo compelir a parte ao cumprimento de decisão judicial e deve ser fixada dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Na espécie, o valor de quinhentos reais não se apresenta como desarrazoado ou desproporcional. 2 – Recurso conhecido e desprovido. (AI nº 0804130-41.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 01/08/2019) Além disso, importa consignar que não se evidencia dos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada e, restando presentes os requisitos da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
13/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 07/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
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13/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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