TJRN - 0001937-43.2010.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0001937-43.2010.8.20.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO FARIAS DE MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL SA, BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A., MEDEIROS E DANTAS LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, MARCONDES GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ROMULO FARIAS DE MESQUITA contra a BANCO DO BRASIL S.A, BANCO POPULAR DO BRASIL S.A, MEDEIROS E DANTAS LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E MARCONDES GONÇALVES DE SOUZA.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em 10 de maio de 2010, deixou 10 (dez) boletos bancários, bem como a quantia de R$ 5.216,84 (cinco mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), com a Sra.
Claudiana Gonçalves de Souza, funcionária do Banco Popular do Brasil, a fim de que ela realizasse o pagamento dos boletos, cujos comprovantes seriam retirados posteriormente, como sempre fazia.
Afirma que, após sair do estabelecimento, e antes que os pagamentos do boletos fossem efetivados, o local em que funcionava o caixa de pagamento do Banco Popular, Marcondes Gonçalves de Souza – ME, foi roubado, sendo subtraída certa quantia, na qual estava inclusa a verba que deixou com a preposta do banco supracitado.
Narra que, depois de ter ciência do fato, cuidou de efetuar o pagamento dos boletos, embora não tenha contribuído para a subtração dos valores.
Agora, pretende ser ressarcido pelos réus mediante o pagamento de danos materiais e morais.
Esclarece que o Banco Popular do Brasil, subsidiária integral do Banco do Brasil, funciona nas dependências do estabelecimento Marcondes Gonçalves de Souza – ME.
Disse, ainda, ser a empresa Medeiros e Dantas LTDA a responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de correspondência do Banco Popular.
Por fim, menciona que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A tem responsabilidade por ser responsável pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida por instituições creditícias.
Ao final, requer a procedência da demanda.
Os demandados foram citados.
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID. 85724034 – Pág. 01/14) aduzindo, resumidamente: que incorporou o Banco Popular do Brasil, devendo ocorrer a sucessão processual; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; que o infortúnio foi praticado por terceira pessoa, não tendo responsabilidade; que cumpriu a legislação que disciplina a segurança bancária; que foi tão prejudicado quanto o autor, descabendo falar em dano material ou moral.
Requereu a improcedência da demanda.
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou sua peça defensiva (ID. 85724035 – Pág. 01/20) asseverando, em síntese: a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo; que o autor não detém legitimidade ativa e não tem interesse de agir; a necessidade de ser reconhecida a conexão com as demais ações ajuizadas sobre o mesmo evento; a inexistência de provas e a quitação do seguro junto ao Banco Popular; a ausência de dano moral ou material.
Pugnou pela improcedência da ação.
Marcondes Gonçalves de Souza – ME também apresentou contestação (ID. 85724040 – Pág. 01/03) defendendo, em suma: ter o autor contribuído para o evento, por ter deixado o dinheiro com sua preposta, que não tinha responsabilidade de aceitar o dinheiro para pagamento posterior; que o autor assumiu o risco ao agir assim, ao tentar evitar filas e perder tempo; que o estabelecimento foi tão vítima quanto o autor; que não nega que a preposta tenha recebido os valores mencionados, mas não se tratar de apropriação e sim de roubo por terceiro.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Medeiros e Dantas Ltda, apesar de citado, quedou-se inerte e não apresentou contestação (ID. 85724036 – Pág. 28/29).
Réplica do autor no ID. 85724042 e 85724042.
Indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 101925118). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso permite o julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, eis que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da demanda.
Passo ao exame das questões preliminares aventadas pelas partes.
Inicialmente, considerando que o Banco Popular do Brasil foi incorporado pelo Banco do Brasil, determino a correção do polo passivo para que conste somente o esse último.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, por não ser sua a responsabilidade a segurança dos cidadãos, mas do Estado, não merece acolhimento.
Como instituição financeira que é, detém tem responsabilidade pelos serviços prestados por seus correspondentes bancários, bem assim pela segurança do consumidor e de seus bens dentro do interior do estabelecimento bancário.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que diz respeito à alegação de ilegitimidade apresentada pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, é válido acolhê-la.
A seguradora é responsável apenas perante o segurado, devido ao contrato de seguro estabelecido entre essas partes.
O terceiro, vítima do dano, que não está envolvido nessa relação jurídica, não pode, regra geral, processar diretamente a seguradora visando o recebimento de indenização.
Destarte, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da parte supracitada.
Reconhecida a ilegitimidade, fica prejudicada a análise das demais questões arguidas pela parte.
Por fim, tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto as empresas rés correspondem a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Por isso, sendo o consumidor a parte vulnerável na relação sob análise, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ultrapassadas as questões supras, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos a saber se há responsabilidade civil das empresas demandadas, a atrair o dever de indenizar em danos morais e materiais, em razão prejuízo sofrido pelo autor, que teve certa quantia subtraída por roubo ocorrido no Caixa do Banco Popular do Brasil, subsidiária integral do Banco do Brasil, que funcionava no estabelecimento Marcondes Gonçalves de Souza – ME.
A respeito da responsabilidade de indenizar, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com efeito, constituem pressupostos do dever de indenizar a ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
O dolo consiste na vontade, na intenção de ofender o direito, ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão.
Já a culpa consiste na ausência de dever de cuidado causado pela negligência, imprudência ou imperícia.
Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que o terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar.
Há casos, porém, que prescindem da demonstração da intenção do agente (dolo ou culpa), bastando, para que surja o dever de indenizar, a ocorrência do dano e do nexo de causalidade. É o que prescreve o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe sobre a Teoria da Responsabilidade Objetiva fundada no Risco da Atividade.
No contexto de atividade de risco, a atividade bancária, indubitavelmente, encontra-se inserida, principalmente por ser alvo constante de ações criminosas e pela previsibilidade destas.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o disposto no art.. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados os consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Frise-se que, por ser a ocorrência de assaltos risco inerente à atividade bancária, não é possível admitir a alegação de culpa exclusiva de terceiro, a fim de elidir a responsabilidade do prestador, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, eis que tal circunstância enquadra-se como fortuito interno.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BANCO POSTAL.
SERVIÇO PRESTADO PELA ECT.
ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA.
ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. (...); É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar"; (...).” (STJ - REsp: 1183121 SC 2010/0034668-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015).
Outrossim, o fato de o crime de roubo ter sido cometido em desfavor de um correspondente bancário, e não da instituição financeira em si, não tem o condão de afastar a responsabilidade desse último, vez que responde solidariamente com aquele, veja-se: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ROUBO NAS DEPENDÊNCIAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003967-63.2017.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 29.05.2020). (TJ-PR - RI: 00039676320178160187 PR 0003967-63.2017.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ASSALTO À CORRESPONDENTE BANCÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos sofridos pelos seus consumidores, ante a falta de segurança nas agências bancárias e suas respectivas correspondentes. (TJ-RO – RI: 7000893-27.2017.8.22.0020.
Data de Julgamento: 20/08/2019).
Por fim, registro ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores, é dizer, aqueles que antecedem o destinatário final na relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, podendo o consumidor acionar qualquer dos integrante da cadeia de consumo.
Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos, aduz o autor ter deixado, em 10/05/2010, certa quantia com a Sra.
Claudiana Gonçalves de Souza, preposta da empresa Marcondes Gonçalves de Souza – ME, onde havia um caixa de pagamento do Banco Popular do Brasil (antiga subsidiária do Banco do Brasil), para que ela efetuasse o pagamento de seus boletos, como era de costume.
Acontece que, na oportunidade, antes que os boletos fossem pagos, ocorreu o evento roubo a que se refere o boletim de ocorrência anexado no ID. 85721327 – Pág. 25.
Por não ter sido ressarcido após o evento, ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano material e moral.
Do compulsar dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar.
O evento roubo mencionado pelo autor resta incontroverso, nem o Banco do Brasil, que incorporou o Banco Popular, nem a empresa Marcondes Gonçalves de Souza – ME nega que o evento tenha ocorrido.
Ademais, também resta incontroverso que o autor deixou a quantia de R$ 5.216,84 (cinco mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) com a Sra.
Claudiana Gonçalves de Souza, preposta da empresa Marcondes Gonçalves de Souza – ME (correspondente bancário do então Banco Popular do Brasil), para pagamento de seus boletos, o que não ocorreu em virtude do evento acima citado, consoante se verifica da contestação de ID. 85724040 – Pág. 01/03.
Assim sendo, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
As empresas demandadas, entretanto, não lograram êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
As meras alegações feitas nas contestações no sentido de o roubo ser praticado por terceira pessoa, de o dever de ofertar a segurança ser do Estado, de terem sido tão vítimas quanto o autor, não são suficientes para afastar o dever de indenizar, por ser o risco inerente à atividade desempenhada e o roubo evento previsível, de modo que não caracteriza hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, consoante premissas fixadas anteriormente.
Não é factível que as rés repassem o risco da atividade desempenhada para o autor, que em nada contribuiu para o evento.
Aquele que tira proveito dos riscos da atividade econômica deve suportar eventuais prejuízos, inteligência dos artigos 14 do CDC e 927 do CC.
No mais, registro que, em relação a demandada Medeiros e Dantas LTDA, apesar de não ter apresentado contestação, não incidem os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), vez que não ocorrem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345 , I , do CPC ), como é o caso dos autos.
Nesse aspecto, consigno que, a despeito da inversão do ônus de prova, é necessário que as alegações do autor sejam verossímeis.
Em relação ao réu em comento, não verifico a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, no sentido de ser a empresa a responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de correspondência do Banco Popular, especialmente por não ter qualquer elemento nos autos que corrobore tal afirmação.
Por isso, a pretensão autoral não prospera quanto à demandada Medeiros e Dantas LTDA.
Destarte, por todo o exposto, tenho por presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos (art. 186 e 927 do CC).
Sendo a responsabilidade objetiva, descabe perquirir dolo ou culpa.
Assim, devem as empresas demandas (Banco do Brasil e Marcondes Gonçalves de Souza – ME) indenizarem solidariamente o autor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na quantia de R$ 5.216,84 (cinco mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), referente ao dano material.
No que se refere ao dano moral, este é presumido, diante da falha na prestação dos serviços.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ROUBO NAS DEPENDÊNCIAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003967-63.2017.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 29.05.2020). (TJ-PR - RI: 00039676320178160187 PR 0003967-63.2017.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020).
Pois bem, em relação ao quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína total do agente causador do dano.
Nesta fase, o julgador, por meio do princípio da razoabilidade, deve estabelecer o valor da indenização sob a análise dos seguintes elementos: a condição econômica das partes, a natureza e intensidade do dano moral provocado, bem como o caráter repressivo da indenização como forma de impedir a ocorrência de outras práticas lesivas.
Considerando, pois, as circunstâncias mencionadas, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Banco do Brasil S.A e Marcondes Gonçalves de Souza – ME a pagarem solidariamente ao autor a quantia de R$ 5.216,84 (cinco mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), referente ao dano material, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a conta do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem assim condená-los a pagar ao autor indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Condeno as empresas sucumbentes no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN.
Cumpra-se.
Macau/RN, Na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
21/07/2022 02:06
Digitalizado PJE
-
19/01/2021 03:27
Recebido os Autos do Advogado
-
16/10/2020 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2019 04:56
Petição
-
01/02/2019 10:13
Recebido os Autos do Advogado
-
02/08/2018 09:43
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2018 04:17
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2017 01:15
Redistribuição por direcionamento
-
28/08/2017 11:00
Recebimento
-
13/09/2016 12:51
Petição
-
09/08/2016 02:01
Petição
-
22/04/2016 09:29
Recebimento
-
21/03/2016 04:43
Petição
-
24/08/2015 03:04
Apensamento
-
24/08/2015 03:03
Recebimento
-
20/04/2015 10:36
Concluso para despacho
-
31/03/2015 11:21
Decurso de Prazo
-
19/02/2015 11:37
Petição
-
19/02/2015 11:36
Petição
-
11/12/2014 09:09
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2014 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2014 12:07
Recebimento
-
27/11/2014 08:57
Mero expediente
-
21/11/2014 11:32
Concluso para despacho
-
21/11/2014 11:31
Petição
-
28/10/2014 09:45
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2014 11:59
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2014 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2014 09:26
Juntada de Contestação
-
06/10/2014 09:26
Juntada de mandado
-
26/09/2014 10:59
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2014 02:24
Expedição de Mandado
-
19/05/2014 09:17
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2014 04:52
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2014 03:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2014 02:43
Recebimento
-
30/04/2014 11:24
Decisão Proferida
-
02/04/2014 05:21
Concluso para despacho
-
02/04/2014 01:29
Decurso de Prazo
-
28/01/2014 09:57
Juntada de mandado
-
15/01/2014 10:05
Expedição de Mandado
-
15/01/2014 08:36
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Mero expediente
-
01/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/02/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
04/12/2012 12:00
Publicação
-
03/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2012 12:00
Expedição de edital
-
27/09/2012 12:00
Recebimento
-
05/09/2012 12:00
Mero expediente
-
04/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2012 12:00
Juntada de AR
-
13/02/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
06/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
26/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
24/05/2011 12:00
Petição
-
20/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2011 12:00
Petição
-
25/02/2011 12:00
Ato ordinatório
-
18/02/2011 12:00
Petição
-
10/02/2011 12:00
Juntada de mandado
-
10/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
09/02/2011 12:00
Juntada de AR
-
04/02/2011 12:00
Juntada de mandado
-
25/01/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
25/01/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2011 12:00
Expedição de carta de citação
-
20/01/2011 12:00
Expedição de carta de citação
-
20/01/2011 12:00
Expedição de carta de citação
-
16/12/2010 12:00
Recebimento
-
14/12/2010 12:00
Mero expediente
-
02/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
30/11/2010 12:00
Petição
-
18/11/2010 12:00
Mero expediente
-
17/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
17/11/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009366-38.2009.8.20.0124
Eudes Bezerra Dias
Jose Antonio da Silva
Advogado: Van-Dick Teixeira de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 0863365-92.2023.8.20.5001
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
R C C Construtora LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 16:38
Processo nº 0000619-94.2009.8.20.0158
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Francisco de Assis Jesus da Conceicao
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0827135-51.2023.8.20.5001
Ana Maria Campos de Carvalho
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 10:42
Processo nº 0814079-16.2023.8.20.0000
Daniel Berg Felipe da Silva
Juizo da Primeira Vara Criminal de Mosso...
Advogado: Joao Vitor Gomes Antunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 16:33