TJRN - 0814079-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814079-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES ANTUNES em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:53
Decorrido prazo de juízo da primeira vara criminal de mossoro em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:07
Decorrido prazo de juízo da primeira vara criminal de mossoro em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de juízo da primeira vara criminal de mossoro em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 16:15
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 15:46
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL BERG FELIPE DA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Processo Criminal nº .0802931-23.2022.8.20.5600, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante noticia que, com observância do prazo de 03 (três) dias previsto no CPP, juntou a documentação que pretende utilizar na sessão do júri, assim como, depositou em juízo, um pendrive, também dentro do citado prazo, porém, a autoridade coatora aceitou o que foi peticionado nos autos eletrônicos, mas indeferiu o depósito do pendrive na sede do juízo, o que gerará prejuízo à defesa do impetrante.
Pontua que o causídico do impetrante peticionou, requerendo a reconsideração do despacho, trazendo novos argumentos, que não foram apreciados até o presente momento, informando, ainda, que o júri será realizado no dia 07/11/2023.
Diz que a literalidade do art. 479 do CPP não estabelece que a juntada de materiais e documentos deve ser estritamente pelo sistema eletrônico, pelo que defende que o réu/impetrante não pode ser compelido a ter prejuízo em virtude de uma juntada, dentro do prazo, do material, na sede do juízo.
Cita que existem outros elementos/objetos que não podem ser juntados no sistema, a exemplos de armas de fogo, roupa, armas brancas, entre outros, mas que são admitidos, pretendendo a mesma extensão de tratamento ao material do pendrive.
Com tais considerações, pede a concessão da medida liminar, para que seja possível a utilização do conteúdo dentro do pendrive, vez que foi respeitado o prazo e, posteriormente, que o mandado de segurança tenha seu mérito acolhido. É o que importa relatar.
Consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora.
Nestes termos, em análise de cognição sumária, entendo não caracterizada a presença de um dos pressupostos legais acima mencionados no caso concreto.
Pois bem.
O Código de Processo Penal, como regra, disciplina que as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo (CPP, artigo 231).
Todavia, no procedimento do Tribunal do Júri, a referida disposição é excepcionada pelo disposto no artigo 479 do CPP: "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias, dando-se ciência à outra parte".
Sobre tal regra, o Ministro Alexandre de Moraes consignou em voto proferido que “a ratio legis do art. 479 visa evitar que a parte contrária seja surpreendida por ocasião da sessão de julgamento com a leitura ou exibição de documento ou objeto ignorados pela parte adversa, em estrita observância aos princípios da não surpresa, da lealdade processual, da paridade de armas e do contraditório” (STF.
HC 193978 / RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Morais, Dj: 22/03/2021) Tal preceito decorre do necessário controle epistemológico das provas e contraprovas, de modo a possibilitar que as partes se influenciem reciprocamente, fazendo com que o processo se transforme numa instância de diálogo.
Outrossim, na forma do § 2º do art. 228 do CPC[1], a juntada de petições em processos eletrônicos judiciais ocorre de forma automática nos autos digitais, a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato do serventuário da justiça, passando a ser atribuição transferida para o advogado, o que inclui a inserção de "reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular".
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPRESSAS, ASSINADAS MANUALMENTE POR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E DIGITALIZADAS.
PROTOCOLO EFETUADO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS EM SISTEMA DE PETICIONAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
CÓPIA DE DOCUMENTO JUNTADO POR ADVOGADO QUE FAZ A MESMA PROVA QUE O ORIGINAL.
ART. 425, VI, DO CPC DE 2015.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se é admissível recurso cuja petição foi impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, mas o respectivo peticionamento eletrônico foi feito por outro advogado, este sem procuração. 2.
O prévio credenciamento - mediante certificado digital ou cadastramento de login (usuário e senha) - permite, no primeiro momento, o acesso ao sistema de processo judicial eletrônico e, no segundo momento, o peticionamento eletrônico, sendo certo que o sistema lançará na respectiva petição a assinatura eletrônica do usuário que acessou o sistema, que pode ser digital (com certificado digital, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006) ou eletrônica (alínea "b" subsequente, com o login de acesso - usuário e senha), a depender da plataforma de processo judicial eletrônico. 3.
Na forma do § 2º do art. 228 do CPC, a juntada de petições em processos eletrônicos judiciais se dá de forma automática nos autos digitais a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato do serventuário da justiça, e o comando legal não restringe o protocolo eletrônico apenas a processos nos quais o advogado tenha procuração nos autos. 4.
O art. 425, VI do CPC, dispõe que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, "quando juntadas aos autos (...) por advogados" fazem a mesma prova que o documento original, sem indicar a necessidade de o causídico possuir procuração nos autos, fixando o § 1º desse dispositivo legal o dever de preservação do original até o final do prazo para propositura da ação rescisória, evidentemente para permitir o exame do documento em caso de "alegação motivada e fundamentada de adulteração". 5.
Assim, o peticionamento em autos eletrônicos, com a respectiva juntada automática, é atribuição que o novo CPC transferiu para o advogado, o que inclui a inserção de "reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular". 6.
Nesse contexto, revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito. 7.
A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 8.
Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 115/STJ.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Assim, ao que parece, da leitura conjunta das regras inseridas no art. 479 do CPP e do § 2º do art. 228 do CPC, bem como da jurisprudência acima transcrita, tem-se que, em relação ao material do pendrive depositado na secretaria do Juízo pelo causídico do impetrante, sem qualquer justificativa plausível por parte daquele, que indicasse a inviabilidade técnica de lançar nos autos eletrônicos, tem-se inobservado o prazo previsto no art. 479 do CPP, sob pena, inclusive, de ferir o contraditório relativamente à parte adversa, não havendo que se falar em ilegalidade na decisão atacada.
Lado outro, pertinente anotar que tal matéria pode ser discutida em sede recursal.
Com tais considerações, constato que, em sede de cognição sumária, não resta caracterizado o que se convencionou chamar de relevância da fundamentação.
Isso posto, com fundamento nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada, por entender ausente, neste momento processual, os requisitos necessários para tanto.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal, dando-se ciência do feito à pessoa jurídica indicada, nos termos do art. 7.º, II, da Lei 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] Art. 228.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: (...). § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. -
07/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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