TJRN - 0804141-84.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804141-84.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: LUCIANA GOMES DE CARVALHO e outros (2) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUCIANA GOMES DE CARVALHO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804141-84.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUCIANA GOMES DE CARVALHO BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da falecida LUCIANA GOMES DE CARVALHO, apresentado por seus sucessores, objetivando a substituição processual para o regular processamento do feito (ID. 143474578).
Intimado, o executado permaneceu silente. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC).
Realizado todo o termo instrumental estabelecido na legislação e sendo o direito transmissível, verifico que a habilitação é medida necessária ao deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da Sra.
Luciana Gomes de Carvalho, sendo representada por suas filhas Maria Roberta Gomes de Lima e Maria Luiza Gomes da Costa, ao passo que determino que a Secretaria proceda com as retificações necessárias no PJE.
Por fim, considerando que se encontram nos autos os valores aptos a satisfazerem o débito exequendo (ID. 142273606), determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos contas bancárias aptas ao levantamento, após expeçam-se alvarás.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0833268-46.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 7 de janeiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804141-84.2023.8.20.5112 Polo ativo LUCIANA GOMES DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0804141-84.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADA: LUCIANA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA JUSTIFICAR CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO QUE CUMPRIU DEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0804141-84.2023.8.20.5112 alegando omissão referente a não aplicação do EAREsp nº 676.608/RS onde se exige a presença de má-fé para o pagamento em dobro do indébito.
Deixou o embargado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar - Certidão Decurso do Prazo – ID nº 25191830. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, considerando preenchidos seus requisitos legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer omissão, obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Também cabível para sanar erro material.
Em relação à omissão quanto à devolução em dobro por ausência de má-fé, o STJ já firmou o entendimento da sua desnecessidade, quando do Tema 929.
Com efeito, para a devolução em dobro do indébito não precisa mais ser demonstrado o elemento volitivo da má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, presente na hipótese dos autos.
Outrossim, a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor -, determina que para haver a devolução em dobro do indébito devem estar configurados três requisitos, quais sejam: cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável do fornecedor de serviço (instituição financeira), caso dos autos.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as notificações/publicações sejam em nome do advogado Wilson Sales Belchior.
Todavia, à mingua de qualquer eiva na decisão – omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não há como prosperar o pleito do recorrente, afigurando-se inadequada a via eleita para o fim pretendido – reexame de matéria já decidida.
Isto posto, tudo sopesado, rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804141-84.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804141-84.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADA: LUCIANA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Luciana Gomes de Carvalho, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804141-84.2023.8.20.5112 Polo ativo LUCIANA GOMES DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804141-84.2023.8.20.5112 APELANTE: LUCIANA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA REFERENTE À CESTA B EXPRESSO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FUNDAMENTAIS PARA SUPEDANEAR A CONTRATAÇÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Luciana Gomes de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais julgou improcedente a pretensão autoral ao argumento que a assinatura eletrônica posta não foi impugnada pela parte autora, estando o contrato acompanhado do seu número de autenticação, demonstrando sua validade.
Condenou a autora aos pagamentos das custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando as mesmas suspensas em decorrência de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Aduz a apelante (ID nº 23971454) ser beneficiária da justiça gratuita, ausência de documentos essenciais para a validação do contrato – documentos pessoais e comprovante de residência; utilização da conta apenas para recebimento dos proventos frente ao INSS, aduzindo a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN que isenta as contas para recebimento de benefícios de tarifação bancária, descontos ilegais passíveis de indenizações na órbita moral e material, pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), condenação da instituição bancária no pagamentos de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Anexado Termo de Adesão à Cesta de Serviço – Cesta Bradesco Expresso nº 0462778962 (ID nº 23971436), assinado eletronicamente.
Contrarrazões (ID nº 23971456) alegando ausência de falha de informação acerca das taxas e encargos, ausência de cobrança ilícita, ausência de danos a serem indenizados (material e moral), pugnando pela manutenção do decisum; como pedido alternativo caso haja a condenação dos danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sob pena de enriquecimento ilícito e também que todas as notificações sejam em nome do advogado Wilson Sales Belchior. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação sob a alegação de validade contratual (contrato eletrônico - ID nº 23971436).
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a apelante nega a realização do negócio jurídico aduzindo desconhecer o contrato objeto da lide, sempre afirmando ilegalidade por parte da instituição bancária e ausência de documentos essenciais para a legalidade do contrato (documentos pessoais e comprovante de residência).
Compulsando os autos e analisando a hipótese cotejada verifica-se que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancárias denominada Cesta B Expresso.
Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, está fundamentada na Instrução Normativa nº 28 de 16/05/2008 – INSS, sendo plenamente legítima.
No caso dos autos, no entanto, apesar da instituição bancária anexar o contrato eletrônico, deixou de colacionar os documentos essenciais para a sua legalidade, quais sejam, selfie, documentos pessoais e comprovante de residência.
Desse modo, o Banco apelado não conseguiu comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação de serviço.
Assim, efetivamente se pode falar em ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço.
Com a globalização presente nas relações contratuais não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir-lhe efeitos práticos e jurídicos a eles, pois assim seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça, porém são necessários requisitos a serem analisados sob pena de caracterizar sua ilegalidade.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Assim, observa-se que estão presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente valor, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas regularmente ou a legalidade das mesmas; assim, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta à situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse, principalmente em se tratando de verba alimentar, como é o caso dos autos.
Aceita a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica de ambas as partes, verifica-se plausível e justo fixar indenização a título de danos morais.
E, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório para casos como o em análise, coerente e suficiente para as circunstâncias examinadas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária desde o arbitramento dos danos morais (Súmula 362 STJ).
Ademais, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em liquidação de sentença Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome do advogado Wilson Sales Belchior.
Inverto os ônus sucumbenciais, mantendo o valor fixado a esse título na sentença.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804141-84.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
22/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804141-84.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA GOMES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUCIANA GOMES DE CARVALHO ingressou neste Juízo Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de tarifa indevida denominada “CESTA B EXPRESSO”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requer a produção de novas provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Alega a parte autora que passou a ter descontadas de sua conta bancária tarifa sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” que alega não ter sido contratada junto ao Banco do Bradesco S/A.
Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora na exordial.
No caso dos autos, o promovido colacionou cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado eletronicamente pela parte autora em 06/09/2022, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada e evidencia a opção pelo pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID 115473342).
Acerca da assinatura eletrônica do contrato, mister asseverar que se tal assinatura for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica oposta no documento não fora especificamente impugnada pela parte autora, bem como encontra-se acompanhada do respectivo número de autenticação (ID 115473342), demonstrando sua validade.
Outrossim, a parte autora alegou suposta nulidade de negócio jurídico, considerando que é supostamente ilegal a cobrança de serviços pelas instituições financeiras em conta bancária utilizada apenas para saques de remuneração mensal.
Todavia, cabe salientar que, enquanto correntista, a autora pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço, eis que fora comprovadamente firmado.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
RI nº 00508503820208060059/CE. 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni.
DJ 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA COMPROVADA.
AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INOCORRENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR.
RI: 00026839120158160089.
PR 0002683-91.2015.8.16.0089 (Acórdão).
Rel.
Juiz Marcel Luis Hoffmann.
DJ 20/03/2019. 2ª Turma Recursal.
DJe 20/03/2019 – Destacado).
Mister asseverar que a ausência de documentos pessoais e comprovante de residência acompanhando o contrato não são indispensáveis no presente caso, eis que é incontroverso que a parte autora é correntista do Banco demandado, pressupondo que a instituição financeira detém tais documentos em seus arquivos.
Desta feita, inexiste ato ilícito por parte do banco demandado, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente obrigação de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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