TJRN - 0839634-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:55
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 07:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:34
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:33
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839634-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO EDILSON DE LIMA PONTES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO EDILSON DE LIMA PONTES, devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito.
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Determino o cancelamento da restrição judicial do veículo.
Caso remanesça a distribuição do mandado, comunique-se a Central para recolhimento.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:46
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:09
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:15
Juntada de diligência
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27/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:05
Juntada de custas
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20/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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