TJRN - 0804141-84.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804141-84.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: LUCIANA GOMES DE CARVALHO e outros (2) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUCIANA GOMES DE CARVALHO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:10
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804141-84.2023.8.20.5112 REQUERENTE: LUCIANA GOMES DE CARVALHO, MARIA LUIZA GOMES DA COSTA, MARIA ROBERTA GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:36
Juntada de termo
-
20/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804141-84.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
04/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804141-84.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUCIANA GOMES DE CARVALHO BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da falecida LUCIANA GOMES DE CARVALHO, apresentado por seus sucessores, objetivando a substituição processual para o regular processamento do feito (ID. 143474578).
Intimado, o executado permaneceu silente. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC).
Realizado todo o termo instrumental estabelecido na legislação e sendo o direito transmissível, verifico que a habilitação é medida necessária ao deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da Sra.
Luciana Gomes de Carvalho, sendo representada por suas filhas Maria Roberta Gomes de Lima e Maria Luiza Gomes da Costa, ao passo que determino que a Secretaria proceda com as retificações necessárias no PJE.
Por fim, considerando que se encontram nos autos os valores aptos a satisfazerem o débito exequendo (ID. 142273606), determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos contas bancárias aptas ao levantamento, após expeçam-se alvarás.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804141-84.2023.8.20.5112 REQUERENTE: LUCIANA GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Considerando o pedido de habilitação de herdeiros (ID. 143474576), com fulcro no art. 690 do CPC, determino a intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pleito, conforme art. 690 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804141-84.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 10 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/02/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804141-84.2023.8.20.5112 REQUERENTE: LUCIANA GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 09:25
Processo Reativado
-
27/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:21
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
27/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 14:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 10:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 07:21
Publicado Citação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA GOMES DE CARVALHO.
-
07/11/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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