TJRN - 0816645-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
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12/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Helder Cortes Bonifacio em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de AMH - Construtora, Serviços e Incorporação Ltda em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0816645-04.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: AMH - CONSTRUTORA, SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO LTDA, HELDER CORTES BONIFACIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por HELDER CORTÊS BONIFÁCIO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários referentes à cobrança de IPVA constantes as CDA’s de nº 114505.100718-00, 114506.100718-00, 006124.300920-00, 006122.300920-00, 006123.300920-00, 031665.050919-00, 031666.050919-00 e 031667.050919-00.
Em síntese, aduziu a excipiente (ID nº 150561462) que a constituição dos débitos ocorreu nos anos de 2018, 2019 e 2020, de modo que ultrapassou o prazo de cinco anos previstos para caracterizar a prescrição.
Instada a se pronunciar, em ID 154259956, a Fazenda excepta apresentou impugnação a Exceção de Pré executividade.
Em ID 155911105, a Fazenda excepta apresentou petição incidental afirmando que tem interesse nos bens da executada, que foram penhorados nos autos do processo n° 0018300-02.1997.5.21.0003. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso concreto, a questão em tela gravita na análise da prescrição dos débitos tributários referentes à cobrança de IPVA.
O instituto da prescrição do crédito tributário consiste na “extinção da ação que protege o direito subjetivo de crédito, pela inércia continuada do ente público, que deixa de exercitá-la no prazo legal”.
Ademais, o art. 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe, in litteris: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
In casu, por se tratar de imposto (IPVA) cujo lançamento (atividade administrativa de constituição do crédito tributário) se dá de ofício, ou seja, quando realizado por iniciativa de autoridade administrativa, o termo inicial para contagem da prescrição conta-se do dia seguinte ao vencimento da exação.
Em relação à constituição definitiva do IPVA, o Superior Tribunal de Justiça entende que se perfectibiliza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento.
Nesse jaez, à luz da orientação firmada pela referida Corte de Justiça, no julgamento de mérito do REsp nº 1320825/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema nº 903: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação .” Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016). É dizer, a notificação do sujeito passivo para o recolhimento dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
No caso em tela, temos que a notificação se deu nos anos de 2018, 2019 e 2020.
Todavia, a ação de ajuizamento para cobrança dos débitos é datada de 2022 de modo que não restou ultrapassado o prazo quinquenal.
Desse modo, a tese aduzida pelo excipiente não merece prosperar.
Diante do exposto, pelos motivos acima esposados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376. 2In Manual de Direito Processual Civil. 9ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376. -
24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 06:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:19
Juntada de diligência
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19/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:02
Outras Decisões
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11/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2024 05:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:23
Juntada de termo
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03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:38
Juntada de termo
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30/05/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2024 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/04/2024 11:37
Juntada de termo
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04/04/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de AMH - Construtora, Serviços e Incorporação Ltda em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de AMH - Construtora, Serviços e Incorporação Ltda em 05/02/2024 23:59.
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11/11/2023 03:41
Publicado Citação em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) AMH - Construtora, Serviços e Incorporação Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-43 , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0816645-04.2022.8.20.5001 Exequente: Estado do Rio Grande do Norte Executado(s): AMH - Construtora, Serviços e Incorporação Ltda Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 11.366,99 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de novembro de 2023.
Eu, SHERLEY MARIA BARROS, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251180 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251181 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251182 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251183 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251184 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251185 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251186 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251187 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22032310591800000000076251188 Petição Inicial Petição Inicial 22032310591800000000076251179 Decisão Decisão 22032511091230200000076269712 Citação Citação 22082613322609400000079883660 Processo nº 0816645-04.2022.8.20.5001 (NC) Aviso de recebimento 22082613332031600000083114197 Certidão Certidão 22110809432173400000086607564 INFOJUD.AMH CONSTRUTORA, SERVICOS E INCORPORACAO LTDA Outros documentos 22110809432199200000086607570 Mandado Mandado 23012617200243100000089177268 Diligência Diligência 23033009335814100000092368244 CamScanner 03-30-2023 09.30 Outros documentos 23033009335829200000092368730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062709261062900000096543955 Intimação Intimação 23062709261062900000096543955 Petição Petição 23081614064174500000099027560 JUCERN 0816645-04.2022.8.20.5001 Outros documentos 23081614064187500000099028222 sitad - 0816645-04.2022.8.20.5001 (1) Outros documentos 23081614064194900000099028225 Despacho Despacho 23083118233088800000099970725 -
08/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:09
Outras Decisões
-
24/03/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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