TJRN - 0823477-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:25
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823477-92.2023.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCO GELCIMAR MARTINS e outros Polo Passivo: FRANCISCO GILDERLANIO MARTINS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121443708 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121443708 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDERLANIO MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDERLANIO MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/04/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:34
Juntada de termo
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02/04/2024 09:08
Juntada de termo
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05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:31
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823477-92.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: FRANCISCO GELCIMAR MARTINS Demandado: FRANCISCO GILDERLANIO MARTINS DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada por FRANCISCO GELCIMAR MARTINS em desfavor de FRANCISCO GILDERLANIO MARTINS, onde alega ter adquirido juntamente com o seu irmão, ora demandado, o veículo discriminado na inicial para o uso em comum pelos dois.
Disse que o réu desrespeitou o avençado, passando a exercer a posse de forma exclusiva sobre o referido bem, em relação ao qual pugna pela reintegração liminar da posse. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a aferição da probabilidade do direito alegado depende de exauriente instrução probatória, sob o crivo do contraditório processual, por meio da qual se possa evidenciar a forma de celebração do contrato e as suas condições tal como narrado pelo autor, em face da sua formatação verbal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/11/2023 10:15
Recebidos os autos.
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06/11/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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