TJRN - 0803783-55.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803783-55.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOELIA CELESTE VIEIRA GERMANO, EMIDIO GERMANO DA SILVA NETO, THAMIRES VIEIRA GERMANO, DERLLY JANS CAVALCANTE DE LIMA INVENTARIADO: EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de inventário no qual foram apresentadas manifestações pela inventariante e pela herdeira Derlly Jans Cavalcante de Lima.
Os pedidos envolvem avaliação de bens, fruição antecipada do patrimônio, prestação de contas e outras providências relacionadas à administração do espólio.
Registre-se que há testamento válido e eficaz, no qual o autor da herança dispôs integralmente do patrimônio disponível (50%) à sua cônjuge supérstite, ora inventariante, conferindo-lhe também o direito à meação sobre os bens comuns. 1.
Da avaliação dos bens imóveis A herdeira Derlly Jans requer a reavaliação dos bens imóveis do espólio, alegando que os valores atribuídos nas primeiras declarações seriam desatualizados e inferiores ao valor de mercado.
A inventariante, por sua vez, contesta o pedido, destacando a ausência de provas concretas de subvalorização e mencionando a concordância expressa dos demais herdeiros, que detêm a maioria dos quinhões hereditários.
Nos termos do art. 627 do CPC, a avaliação judicial é necessária quando houver indícios relevantes de erro ou controvérsia justificada quanto aos valores atribuídos.
Neste caso, a requerente não apresentou elementos objetivos, como laudos técnicos ou comparativos de mercado, que demonstrem eventual disparidade.
Ademais, há concordância dos herdeiros majoritários, bem como previsão de análise pela Fazenda Pública quando intimada para manifestação sobre os valores.
Diante disso, indefiro o pedido de reavaliação judicial dos bens imóveis. 2.
Do uso e fruição antecipada dos bens do espólio A inventariante pleiteia o uso e fruição antecipados de bens do espólio, especificamente do imóvel residencial, do chalé localizado em Nísia Floresta/RN e do saldo bancário, alegando necessidade e fundamentando o pedido tanto no testamento quanto no direito de habitação (art. 1.831 do Código Civil).
Por outro lado, a herdeira Derlly Jans opõe-se ao pleito, argumentando que poderia comprometer o equilíbrio patrimonial e a liquidez necessária para custas processuais e tributos.
O art. 647, parágrafo único, do CPC, prevê que o uso e a fruição antecipados podem ser deferidos, desde que o bem integre a cota do beneficiário ao final da partilha e este assuma os ônus e bônus decorrentes.
No caso dos autos, verifica-se que: O testamento atribuiu integralmente à inventariante o patrimônio disponível do autor da herança; O imóvel residencial integra a meação da cônjuge supérstite e está protegido pelo direito real de habitação (art. 1.831 do CC); Não há dívidas do espólio que comprometam sua liquidez, conforme documentação apresentada; A inventariante comprova a preservação do estado dos bens e a necessidade de sua utilização, não havendo risco de prejuízo aos demais interessados.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido da inventariante para uso e fruição antecipados do imóvel residencial e do chalé, desde que assuma os respectivos ônus e bônus, conforme o art. 647, parágrafo único, do CPC.
Em relação ao saldo bancário, determino que seja utilizado prioritariamente para pagamento das custas processuais, tributos e outras despesas do espólio, sendo vedada a utilização para fins pessoais até ulterior decisão.
Ademais, verifico que os aluguéis dos imóveis estão sendo recebidos em conta de titularidade da inventariante, de modo que há necessidade de uma melhor apuração dos valores disponíveis a serem partilhados. 3.
Da prestação de contas e comprovação de despesas A herdeira Derlly Jans questiona a origem e a destinação de recursos utilizados para manutenção dos bens do espólio.
A inventariante já apresentou comprovantes de despesas devidamente acompanhados de notas fiscais e documentos idôneos, demonstrando que foram custeados com recursos próprios até o momento.
Assim, considero atendida a prestação de contas quanto às despesas mencionadas, não sendo necessária nova intimação sobre este ponto. 4.
Da pesquisa de ativos financeiros Para assegurar a identificação de eventuais ativos financeiros ainda não declarados, determino a consulta, através do sisbajud, de contas bancárias, aplicações financeiras ou outros bens em nome do de cujus.
Conclusão Ante o exposto, determino: O indeferimento, nesse momento, do pedido de reavaliação judicial dos bens imóveis; O deferimento parcial do pedido de uso e fruição antecipados, exclusivamente em relação ao imóvel residencial e ao chalé, observados os ônus e bônus relacionados; A utilização do saldo bancário prioritariamente para quitação de custas processuais, tributos e outras despesas do espólio; A consulta através do susbajud dos ativos financeiros em nome do de cujus; A intimação da inventariante para que, através do site da SEFAZ, diligencie quanto a avaliação dos bens do espólio, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 5 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803783-55.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOELIA CELESTE VIEIRA GERMANO, EMIDIO GERMANO DA SILVA NETO, THAMIRES VIEIRA GERMANO, DERLLY JANS CAVALCANTE DE LIMA INVENTARIADO: EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se o inventariante para se manifestar acerca da impugnação às primeiras declarações de ID 123438476, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803783-55.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOELIA CELESTE VIEIRA GERMANO, EMIDIO GERMANO DA SILVA NETO, THAMIRES VIEIRA GERMANO, DERLLY JANS CAVALCANTE DE LIMA INVENTARIADO: EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Determino que se retire o sigilo opostos nos documentos apresentados pela inventariante, a fim de possibilitar o acesso pela herdeira Derlly Jans Cavalcante de Lima.
Após, reitere-se a intimação para se manifestar quanto as primeiras declarações e demais documentos apresentados.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de EMIDIO GERMANO DA SILVA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:54
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA GERMANO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:53
Decorrido prazo de EMIDIO GERMANO DA SILVA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:51
Decorrido prazo de THAMIRES VIEIRA GERMANO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de DERLLY JANS CAVALCANTE DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de DERLLY JANS CAVALCANTE DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803783-55.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOELIA CELESTE VIEIRA GERMANO, EMIDIO GERMANO DA SILVA NETO, THAMIRES VIEIRA GERMANO, DERLLY JANS CAVALCANTE DE LIMA INVENTARIADO: EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento de EMÍDIO GERMANO DA SILVA JÚNIOR, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) JOÉLIA CELESTE VIEIRA GERMANO, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, parágrafo único, CPC), devendo firmar o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, incisos I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar (se houver) herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 05-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, intime-se a inventariante quanto aos valores dos bens do espólio e para que apresente as últimas declarações (art. 636, CPC), no prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
Após, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Quanto ao requerimento de adimplemento das custas judiciais ao final da demanda, defiro o pedido de pagamento das custas judiciais ao final do processo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores que aduz que as custas processuais deverão ser adimplidas pelo espólio.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. - Não há óbice que as aludidas custas sejam recolhidas ao final do processo, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 e 99, DO CPC.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08056755020188020000 AL 0805675-50.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇÃO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 201200200745 nº único0000534-54.2012.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 29/01/2013). (TJ-SE - AI: 00005345420128250000, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL) deixo para decidir após a exibição das primeiras declarações e da manifestação da Fazenda Pública Estadual, que tem interesse arrecadatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
07/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:30
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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