TJRN - 0860496-98.2019.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860496-98.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Réu: ROBERTA HELENA SALDANHA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 152744219, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0860496-98.2019.8.20.5001 EXEQUENTE:REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros EXECUTADO(A):ROBERTA HELENA SALDANHA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos (Id. 132423704).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:46
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:09
Processo Reativado
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0860496-98.2019.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BMW DO BRASIL LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERTA HELENA SALDANHA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 131214324.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição dos alvarás conforme especificado em sua petição de Id. 131227007. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará, conforme requerido em Id. 131227007.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 23:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 23:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 15:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0860496-98.2019.8.20.5001 AUTOR:ROBERTA HELENA SALDANHA DE LIMA RÉU:REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Faça-se a inversão dos polos, dada a improcedência da demanda.
Após, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:09
Processo Reativado
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23/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:04
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:44
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0860496-98.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, tomem ciência da resposta do perito.
NATAL, 7 de novembro de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:54
Desentranhado o documento
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07/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Autor em 07/11/2023.
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26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:45
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 06:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 06:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:52
Expedição de Ofício.
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21/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 15:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 06:33
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 05:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:16
Expedição de Alvará.
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16/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 13:48
Outras Decisões
-
05/11/2020 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 05:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 03:00
Decorrido prazo de Celso de Faria Monteiro em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FONTES em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 05:34
Decorrido prazo de REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 10:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/05/2020 10:06
Audiência conciliação não-realizada para 19/05/2020 11:00.
-
15/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:43
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 11:00.
-
18/02/2020 14:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/02/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2019 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2019 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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